Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800700-87.2022.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MILITAR. ATIVIDADE PLANEJADA. VIGILÂNCIA DE TERMINAIS E CORREDORES DE ÔNIBUS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. RETROATIVOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO TERMO DE CONVÊNIO N° 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI. NÃO CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800700-87.2022.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800700-87.2022.8.18.0003

RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: SIDNEY DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANA TERRA GONCAGA SILVA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MILITAR. ATIVIDADE PLANEJADA. VIGILÂNCIA DE TERMINAIS E CORREDORES DE ÔNIBUS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. RETROATIVOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO TERMO DE CONVÊNIO N° 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI. NÃO CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800700-87.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
 
RECORRIDO: SIDNEY DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente, servidor militar, narra integrar o quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí exercendo a função de vigiar os terminais e os corredores de ônibus administrados pela Secretaria de Transporte do Município de Teresina. Informa que a supramencionada atividade é denominada como “planejada”, figurando-se como serviço exercido em horário alheio à jornada ordinária de trabalho. Sustenta que a atividade realizada por ele originou de contrato pactuado entre as duas instituições Requeridas. Alega que os serviços prestados durante o período de dezembro de 2020 a abril de 2021 foram interrompidos por discordância do Secretário de Finanças de Teresina quanto ao contrato em questão. Aduz que os órgãos internos da Prefeitura Municipal de Teresina entenderam pela licitude e pela correção dos valores devidos em razão do referido contrato. Por esta razão, pleiteia: a condenação dos Requeridos ao pagamento dos valores devidos ao Requerente a título de contraprestação pelas “atividades planejadas” executadas e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a 1ª Requerida (SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO) alegou: a ilegitimidade do Município de Teresina para figurar no polo passivo da demanda; a sua ilegitimidade passiva; a possibilidade de revisão de seus próprios atos e a inocorrência de danos morais. 

Por sua vez, o 2º Requerido (ESTADO DO PIAUÍ) suscitou: ilegitimidade passiva; ausência de liquidez do pedido; ausência de requerimento administrativo; impossibilidade de pagamento e a necessidade de observância do percentual de 14% como alíquota atual da contribuição previdenciária do Estado do Piauí.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Inicialmente, observa-se a revelia da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO (STRANS), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, conforme o art. 27 da Lei 12.153/2009, ante a ausência injustificada na audiência de conciliação, instrução e julgamento.

(...)

A parte autora demanda o Estado do Piauí que segundo o convênio juntado aos autos era o covenente não sendo responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas. Nesse caso, observa-se a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas pelo mesmo ente.

Cumpre analisar a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Teresina. Observo que a Lei nº 2.620/1997 criou a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, com natureza jurídica de autarquia, possuindo patrimônio e autonomia administrativa, de modo que no presente caso a STRANS é a responsável direta, enquanto que o ente público que a criou (Município de Teresina) só responde subsidiariamente por ato de sua autarquia.

Logo, tal alegação não merece prosperar, haja vista que o Município de Teresina, ente público federativo do qual se descentralizou a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta municipal).

Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com a entidade que compõe a sua administração indireta.

Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina.

No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, sob argumento de que a relação jurídica da parte autora é firmada com o Estado do Piauí, verifico que a parte autora pleiteia o pagamento de valores devidos em virtude da prestação de serviços segundo o Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, cujo pagamento é de responsabilidade da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, conforme “CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO/STRANS (PROPONENTE)” (ID 26363358) (...)

Compulsando os documentos carreados aos autos, tem-se que a parte autora laborou no serviço de inteligência corredores: Av. Miguel Rosa / Barão de Gurguéia / Gil Martins / Wall Ferraz / Av Henrywall de Carvalho em dezembro de 2020 a fevereiro de 2021 (Ids 29007875, 29007876 e 29007877). Ademais, nas frequências anexadas aos autos constam: 1=planejada de 06 (seis) horas: R$ 150,00 (segunda à quinta), 2=planejada de 06 (seis) horas: R$ 200,00 (sexta a domingo), 3=planejada de 12 (doze) horas: R$ 300,00(segunda à quinta) e 4=planejada de 12 (doze) horas: R$400,00 (sexta a domingo).

Quanto aos meses de março e abril que o autor alega também ter prestado o serviço para STRANS, observo que as frequências dos referidos meses não foram juntadas aos autos o que torna o pleito improcedente para os meses de março e abril.

Assim sendo, entendo que o autor cumpriu o ônus probatório estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerente promoveu a juntada das frequências, bem como do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e Termos Aditivos, entendo que restou demonstrada a prestação dos serviços pela parte autora nas condições elencadas na exordial, ou seja, que laborou no policiamento ostensivo e faz jus ao pagamento da gratificação por operações planejadas mencionada nos referidos termos.

Ademais, quanto à alegação de nulidade das prorrogações do Convênio e o respeito ao princípio da legalidade, observo que as supostas irregularidades das referidas prorrogações não exclui o pleito autoral, haja vista que restou demonstrada a prestação dos serviços pela parte autora nas condições elencadas na exordial, e, portanto, faz jus ao pagamento da gratificação por operações planejadas.

(...) 

Em que pese o requerido argumentar de forma genérica que inexiste direito constitutivo do autor, deixou de anexar qualquer documentação que demonstrassem que já foi realizado o pagamento da gratificação por operações planejadas, embora tenha o dever legal de provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do Autor, conforme o art. 373, II, do CPC/2015.

Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos a parte autora e, o faço, indicando que no cálculo do valor a ser pago, deve ser considerada todas as parcelas retroativas e não prescritas, no período de dezembro de 2020, janeiro, e fevereiro de 2021 que totaliza o valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), segundo a petição inicial e cálculos não impugnados pela parte adversa, em razão do não recebimento pela parte autora da referida Gratificação por Operações Planejadas disposta no Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos.

(...) 

No caso em apreço, todavia, a parte autora não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado. Para que haja a configuração do dano, tem que demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral pelo simples descumprimento da norma que regulamenta o referido pagamento ao servidor.

(...)

Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, rejeito as demais preliminares arguidas em sede de contestação pela STRANS, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS para efetuar o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.”


Em suas razões recursais, o Município de Teresina, ora Recorrente, aduz: ilegitimidade passiva ad causam da Requerida SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO; poder/dever de revisão de seus próprios atos; ausência de provas do inadimplemento da STRANS e ausência de responsabilidade civil da STRANS para efetuar o pagamento de indenização a título de danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

É como voto.

 

 


Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800700-87.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Réu

SIDNEY DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

03/09/2024