Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0831411-52.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidencia-se, dessa forma, que a ação originária foi julgada parcialmente procedente, tendo os ora apelantes sucumbido em parte mínima do pedido, ao passo que a apelada foi vencida na quase totalidade da demanda. 2. Assim, inobstante os apelantes terem sucumbido parcialmente em sua pretensão, observa-se que a sucumbência foi mínima, o que não tem o condão de torná-la recíproca. Frise-se, ainda, que a sucumbência deve ser analisada a partir da quantidade e extensão de pedidos, sendo então irrelevante a verificação do valor concedido. 3. Portanto, impõe-se a modificação da sentença no tocante aos honorários de sucumbência. Sentença modificada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Como o processo se encontra pronto para julgamento, reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831411-52.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0831411-52.2022.8.18.0140 (Teresina/4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Apelante: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral)

Apelado(a): Maria de Jesus Santana Costa

Advogado(a): Pedro Henrique Alves Beserra (OAB/PI nº 6.966)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Evidencia-se, dessa forma, que a ação originária foi julgada parcialmente procedente, tendo os ora apelantes sucumbido em parte mínima do pedido, ao passo que a apelada foi vencida na quase totalidade da demanda.

2. Assim, inobstante os apelantes terem sucumbido parcialmente em sua pretensão, observa-se que a sucumbência foi mínima, o que não tem o condão de torná-la recíproca. Frise-se, ainda, que a sucumbência deve ser analisada a partir da quantidade e extensão de pedidos, sendo então irrelevante a verificação do valor concedido.

3. Portanto, impõe-se a modificação da sentença no tocante aos honorários de sucumbência. Sentença modificada.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

5. Como o processo se encontra pronto para julgamento, reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para RECONHECER a sucumbência mínima dos requeridos/apelantes, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III, do mesmo código. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária (Processo nº 0831411-52.2022.8.18.0140), ajuizada por Maria de Jesus Santana Costa, nos seguintes termos (Id 12252102):

 

(…)

Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, caso não haja sido editada legislação específica, a partir de fevereiro de 2023 deve a contribuição previdenciária seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, nos termos do RE nº 1338750/STF. Ademais, julgo improcedentes os pedidos de danos morais.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 8% sobre o valor da causa.

(…)

 

Os requeridos, então, interpuseram Recurso de Apelação (Id 12252106), sob a alegação de que a “APELADA foi sucumbente em quase a totalidade do objeto”, logo, “a sentença não poderia ter condenado o Apelante ao pagamento de verba honorária, visto ter sucumbido de parte mínima do pedido.

À vista do exposto, requerem seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença.

Opuseram, ainda, Embargos de Declaração (Id 15335366) contra a decisão que recebeu o apelo somente no efeito suspensivo (Id 14759418).

A apelada, mesmo devidamente intimada para oferecer contrarrazões ao recurso e aos embargos, deixou transcorrer in albis o prazo (Ids 12252108/14320096/16606703/16669493).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 14759418).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

1.1. Da Apelação Cível

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, ficam os apelantes dispensados do recolhimento do preparo, em virtude da condição de entes públicos (art. 1007, § 1º, do CPC).

 

1.2. Dos Embargos de Declaração

 

Os apelantes opuseram Embargos de Declaração contra a decisão monocrática que recebeu o Recurso de Apelação somente no efeito suspensivo, sob o argumento de omissão, na medida em que teria desconsiderado o disposto no art. 489, § 1º, I, do CPC e, ainda, porque “o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no § 1º do art. 1.012 do Novo CPC”.

Como se sabe, os Embargos de Declaração são disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece suas hipóteses de cabimento, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Portanto, mostra-se claro que os apelantes/embargantes se utilizaram da via processual adequada, detém legitimidade e observaram o requisito da tempestividade.

Entretanto, como o processo se encontra pronto para julgamento, reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração (Id 15335366), nos termos do art. 932, III, do CPC, considerando o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, a Apelação Cível nº 0831411-52.2022.8.18.0140, o qual passo a analisar o mérito.

 

2. Do mérito

 

Pelo que se extrai dos autos, a insurgência recursal versa tão somente acerca do comando da sentença que reconheceu a sucumbência recíproca das partes, com o fim de condenar ambas ao pagamento de honorários no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.

Nesse contexto, sustentam os apelantes/requeridos que “a APELADA foi sucumbente em quase a totalidade do objeto em disputa”, logo, o magistrado “não poderia ter condenado o Apelante ao pagamento de verba honorária, visto ter sucumbido de parte mínima do pedido”.

Da análise detida da peça atrial, verifica-se que a autora/apelada formulou três pedidos: i) obrigação de não fazer, para obrigar o Estado a calcular a contribuição previdenciária consoante determina a lei estadual de regência; ii) repetição de indébito para reaver as contribuições previdenciárias pagas desde 2020; e, iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Contudo, a sucumbência dos requeridos/apelantes restringiu-se à parte declaratória, no sentido de “determinar que, caso não haja sido editada legislação específica, a partir de fevereiro de 2023 deve a contribuição previdenciária seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, nos termos do RE nº 1338750/STF”, sendo rejeitado o pleito de danos morais.

Quanto ao pedido de repetição do indébito, concluiu o magistrado que “os autores têm direito à repetição dos valores descontados” somente a partir de fevereiro de 2023”, período diverso daquele requerido pela apelada.

Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, que encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Noutro ponto, à luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Acerca da regra da sucumbência, dispõe o art. 86, caput, do CPC, que Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Evidencia-se, dessa forma, que a ação originária foi julgada parcialmente procedente, tendo os ora apelantes sucumbido em parte mínima do pedido, ao passo que a apelada foi vencida na quase totalidade da demanda.

Assim, inobstante os apelantes terem sucumbido parcialmente em sua pretensão, observa-se que a sucumbência foi mínima, o que não tem o condão de torná-la recíproca. Frise-se, ainda, que a sucumbência deve ser analisada a partir da quantidade e extensão de pedidos, sendo então irrelevante a verificação do valor concedido.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ acerca da sucumbência mínima:

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. Precedentes. 2. Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência mínima da autarquia federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014). Nessa linha, a irresignação da parte recorrente, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp: 532029 SP 2014/0131776-6. Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Data de Julgamento: 1/12/2015. Primeira Turma. Data de Publicação: DJe 11/12/2015) (sem grifos no original)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS INVERTIDOS. 1. Verificada a sucumbência mínima, caberá ao outro litigante por inteiro as custas e honorários advocatícios. 2. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp 1181693/SC. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseveriano. Terceira Turma. Julgado em 14/8/2012. Dje 20/8/2012, g.n.) (sem grifos no original)

 

Colaciono, também, julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – REVISIONAL – TAXAS DE JUROS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO – SUCUMBÊNCIA RECIPROCA – INOCORRÊNCIA – AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15. 1- Quando observada a ocorrência de substancial discrepância em relação à taxa pactuada, cabível a limitação dos juros pactuados à taxa média de mercado durante todo o período contratual, inclusive no momento da insolvência, conforme Súmula 296 do STJ. 2- A sucumbência recíproca deve ser afastada, considerando que com o afastamento do pedido de danos morais os autores decaíram de parte mínima. 3- Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI. Apelação Cível nº 2017.0001.001078-9. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 27/11/2018) (sem grifos no original)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDO – APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL (PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2010) - SUCUMBÊNCIA RECIPROCA – INOCORRÊNCIA – AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Inexistência de sucumbência recíproca, haja vista que o autor decaiu de parte mínima do seu pedido inicial. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação Cível nº 2016.0001.006766-7. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 2/10/2018) (sem grifos no original)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABATIMENTO DOS PERÍODOS JÁ FRUÍDOS. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA. TAXA SELIC. EC nº 113/2021. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÕES DO POLO ATIVO PROVIDAS. APELAÇÃO DO POLO PASSIVO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. 2. A parte autora passou para a reserva remunerada em 31/10/2019 e ajuizou a presente ação no ano seguinte, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato que transferiu-o a inatividade e o ajuizamento da ação. 3. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. No caso em apreço, no entanto, o Estado do Piauí colacionou certidão que comprova a fruição de 17 (dezessete) períodos de férias, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, e 02 (duas) licenças especiais, referentes aos decênios de 05/08/1988 a 05/08/1998 e 05/08/1998 a 05/08/2008. 5. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 6. A EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 7. Uma vez deferida a quase totalidade dos pedidos da exordial, não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, sendo aplicado ao caso em tela o princípio da sucumbência mínima. Dessa forma, o polo passivo deverá responder por inteiro pelos honorários fixados na sentença sobre o valor da condenação. 8. Apelações conhecidas. Apelações do polo ativo providas. Apelação do polo passivo parcialmente provida. (TJPI. Apelação Cível nº 0822549-63.2020.8.18.0140. Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 5/2/2024) (sem grifos no original)

 

Portanto, impõe-se a modificação da sentença no tocante aos honorários de sucumbência.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para RECONHECER a sucumbência mínima dos requeridos/apelantes, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III, do mesmo código.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para RECONHECER a sucumbência mínima dos requeridos/apelantes, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III, do mesmo código. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0831411-52.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DE JESUS SANTANA COSTA

Publicação

12/08/2024