Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0815391-25.2018.8.18.0140


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/14. REENQUADRAMENTO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO (REGIME ESTATUTÁRIO). INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO DO JULGADO COM O DISPOSTO NO TEMA Nº 1.157/STF. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO TJPI PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. 1 - Versa o caso acerca de eventual confronto do acórdão em apreço com o disposto no Tema nº 1.157/STF: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 2 - No entanto, ao contrário do entendimento constante da decisão monocrática proferida Exmo. Sr. Vice-Presidente do TJPI, não há no acórdão reexaminado informação de que a servidora então apelada teria sido contratada de forma precária pela administração. Pelo contrário, a informação constante do contracheque da servidora dá conta do exercício de cargo efetivo (regime estatutário) (Id. 3819812). Logo, não há falar em confronto do acórdão com Tema nº 1.157/STF. Precedente – TJPI. 3 - Juízo de retratação rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815391-25.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815391-25.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DO AMPARO AMORIM LEAL

Advogado(s) do reclamado: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA, FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES, SABRINA GISLANA COSTA DA CUNHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/14. REENQUADRAMENTO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO (REGIME ESTATUTÁRIO). INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO DO JULGADO COM O DISPOSTO NO TEMA Nº 1.157/STF. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO TJPI PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.

1 - Versa o caso acerca de eventual confronto do acórdão em apreço com o disposto no Tema nº 1.157/STF: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.

2 - No entanto, ao contrário do entendimento constante da decisão monocrática proferida Exmo. Sr. Vice-Presidente do TJPI, não há no acórdão reexaminado informação de que a servidora então apelada teria sido contratada de forma precária pela administração. Pelo contrário, a informação constante do contracheque da servidora dá conta do exercício de cargo efetivo (regime estatutário) (Id. 3819812). Logo, não há falar em confronto do acórdão com Tema nº 1.157/STF. Precedente – TJPI.

 

3 - Juízo de retratação rejeitado.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 25 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, votam pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 1.157/STF. Em consequência, retornem os autos ao Exmo. Sr. Des. Vice-Presidente do e. TJPI, para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em sede de acórdão proferido em APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de MARIA DO AMPARO AMORIM LEAL, consignado nos termos a seguir (Ementa: Id. 9156820):


APELAÇÃO. - SERVIDORES PÚBLICOS. - NÃO IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. - JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. - SITUAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. - DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. - NÃO PREVISÃO DA EXCLUSÃO DA AUTORA NA LEI QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. - SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815391-25.2018.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “julgue totalmente procedente a presente lide confirmando a situação funcional da Autora como agente técnico de serviço Padrão D, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n°. n°. 6560 de 22 de julho de 2014 com data retroativa a 22 de julho de 2014, assegurando-lhe todos os demais direitos decorrentes, e prosseguimento normal na carreira, condenando o Estado do Piauí a pagar as diferenças salariais e seus reflexos com juros e atualização monetária”.

II. A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos pleiteados, e condenando o Estado do Piauí ao reenquadramento do autor na categoria agente técnico de serviço Padrão D, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n° 6560 de 22 de julho de 2014, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, devendo ser verificadas as alterações feitas pela Leis nº 6.790/2016 e 6.856/2016, bem como o pagamento dos valores desde a data da vigência da lei JULHO/2014.

III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer que: “seja conhecido e provido este recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda proposta”, aledando: “2. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO: 2.1. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO; 2.2 DA NULIDADE DE PLENO DIREITO DA LEI Nº 6.560/2014. CONCESSÃO DE AUMENTO EM PERÍODO ELEITORAL VEDADO. PUBLICAÇÃO DA LEI EM PERÍODO VEDADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; 2.3ª LEI 6.560/2014 NÃO É APLICÁVEL À AUTORA”.

IV. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.

V. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever do Estado do Piauí, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

VI. O artigo 4º da Lei nº 6.560/14 análise é claro ao dispor que: “Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas”.

VII. Em não sendo a servidora autora regida por lei remuneratória específica, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelante nos termos apresentados na inicial.

VIII. De igual sorte não há previsão na lei que concedeu o benefício quanto a exclusão do cargo e condição da autora, devendo ser esta abrangida pela lei geral em análise.

IX. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815391-25.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO) – grifou-se.


Após rejeição dos aclaratórios opostos pelo Estado do Piauí, subiram os autos à Vice-Presidência para processamento do Recurso Extraordinário então interposto pelo ente público em evidência. Contudo, em decisão (Id. 16042594), o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado considerou não restar claro se a apelada ingressara nos quadros da administração com ou sem concurso público, haja vista ter sido admitida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Consignou, assim, aparente confronto do acórdão com a tese definida pelo STF (Tema nº 1.157): “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. Por consequência, determinou o retorno dos autos a este colegiado para a promoção de eventual juízo de retratação.


É o relatório.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 


VOTO

 


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do procedimento.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de eventual confronto do acórdão em apreço com o disposto no Tema nº 1.157/STF: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.


No entanto, ao contrário do entendimento constante da decisão monocrática proferida Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Vice-Presidente do TJPI) (Id. 15459366), não há no acórdão reexaminado informação de que a servidora então apelada teria sido contratada de forma precária pela administração. Pelo contrário, a informação constante do contracheque da servidora dá conta do exercício de cargo efetivo (regime estatutário) (Id. 3819812).


Ademais, registra-se que o próprio Estado do Piauí, na origem, em contestação, não se voltou contra o direito da apelada alegando tal circunstância, cingindo-se a defender a nulidade da Lei nº 6.560/14, por ter sido publicada em período vedado pela lei eleitoral e inobservar a Lei de Responsabilidade Fiscal, além da ausência do preenchimento dos requisitos legais para ser reenquadrada e a violação aos princípios da legalidade e da independência/separação dos poderes (Id. 3820122). A questão somente foi destacada nos autos a partir dos Embargos de Declaração opostos na origem, tendo o juízo de 1º grau rejeitado os suscitados aclaratórios (Id. 3820164).


Logo, não há falar em confronto do acórdão com Tema nº 1.157/STF. Em situação semelhante, posicionou-se, no mesmo sentido, esta e. 6ª Câmara de Direito Público:


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO E REAJUSTE VENCIMENTAL IMPLEMENTADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.157 DO STF. CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO.

(TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0703103-35.2019.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 18/11/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Por ser de importância, destaco trechos do precedente em destaque:


O Mandado de Segurança impetrado por Sydney Barbosa Viana foi concedido nos termos adiante ementados:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO E REAJUSTE VENCIMENTAL IMPLEMENTADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR BENEFICIADO AO LONGO DE TODA CARREIRA COM AS MESMAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS AO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. VIA INADEQUADA PARA DESTITUIR SUPOSTA ILEGALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. PUBLICAÇÃO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO. REAFIRMAÇÃO E REMODULAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM LEI NOVA SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO-INVALIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DEMONSTRADOS ATRAVÉS DO DECRETO Nº 15.863/2014. OBRIGAÇÃO LEGAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA

Segundo ponderou o eminente Desembargador Vice Presidente em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, o acórdão em referência não teria aplicado a Tese 1.157 do STF, que preceitua o seguinte:

Tese 1.157, do STF: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).

Ocorre que o acórdão recorrido expressamente consignou que o impetrante fez prova de que é servidor público efetivo através da exibição de contracheque emitido pelo próprio ente público, sendo que, por outro lado, o Estado do Piauí não logrou demonstrar que o servidor teria ingressado no cargo sem prestar concurso público. (…)

Portanto, constata-se que a decisão do eminente Desembargador Vice Presidente (ID 7136815) parte de premissa fática equivocada, porquanto não há nos autos evidências de que o servidor impetrante tenha ingressado no cargo sem concurso público. Na realidade, há contracheque emitido pela Administração Pública indicando que o servidor integra o quadro de efetivos do Estado do Piauí e que, inclusive, já foi contemplado com anteriores progressões. - grifou-se.


O acórdão aludido, inclusive, foi confirmado por ocasião do julgamento do AG/RE 1.474.770 PIAUÍ (Id. 16297466 – MS Mandado de Segurança Cível: 0703103-35.2019.8.18.0000).


Com efeito, não há falar em retratação do julgado.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, voto pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 1.157/STF. Em consequência, retornem os autos ao Exmo. Sr. Des. Vice-Presidente do e. TJPI, para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí.

 

 



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0815391-25.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Réu

MARIA DO AMPARO AMORIM LEAL

Publicação

27/07/2024