Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0801189-83.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. INCENTIVO SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL N° 295/12. DEMOSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, está configurado o interesse processual, diante da existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada; 2. O Apelado é servidor público municipal efetivo, exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 30/10/1998, e recebia, a título de incentivo salarial, o valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), conforme previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 295/12; 3. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes; 4. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento dos valores pleiteados, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação; 5. Portanto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801189-83.2021.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível nº 0801189-83.2021.8.18.0028 (Vara da Comarca de Floriano/PI)

Apelante: Município de Francisco Ayres/PI (Procuradoria Geral)

Apelado: Francisco Pereira da Silva

Advogado: Flávio Almeida Martins – OAB/PI

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. INCENTIVO SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL N° 295/12. DEMOSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, está configurado o interesse processual, diante da existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito. Preliminar afastada;

2. O Apelado é servidor público municipal efetivo, exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 30/10/1998, e recebia, a título de incentivo salarial, o valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), conforme previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 295/12;

 

3. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes;

4. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento dos valores pleiteados, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação;

5. Portanto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente deve ser assegurado ao Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas;

6. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Francisco Ayres/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança (proc. n° 0801189-83.2021.8.18.0028).

O Apelante suscita preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, em razão da inexistência de prova do direito alegado.

Sustenta, ainda, violação à independência e harmonia entre poderes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 13273487).

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que pleiteia o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 13273490).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 14752839).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante suscita preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, alega a inexistência do direito vindicado.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante.

2. Da preliminar de ausência de interesse processual.

 

Sustenta o Apelante que “falta o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário”, porque o autor “não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito”. Então, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Com efeito, o Apelado não poderia ser privado do direito de ter suas pretensões analisadas pelo Judiciário em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, sob pena de resultar, na prática, em pressuposto ou condição que não possui amparo no ordenamento jurídico.

A respeito do tema, transcrevo a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

 

"O acesso à justiça não pode sofrer restrições estranhas à ordem processual, como a que condicione o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas (salvo a hipótese do art.217,§ 1º, da CF, relacionado à Justiça Desportiva) ou ao prévio recolhimento do débito nas ações anulatórias ou declaratórias envolvendo dívidas fiscais". (GONÇALVES, Marcos Vincicius R. Direito Processual Civil Esquematizado - 6 ed. Saraiva, 2016).

 

Dessa feita, ao contrário do que alega o Apelante, a ausência do requerimento administrativo não implica na falta do interesse de agir, pois o acesso à justiça é direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual estabelece: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade do Controle do Poder Judiciário).

Nessa esteira, dispõe o art. 17, caput, do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial; e ii) adequação do provimento.

Assim, constatada a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI).

De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (Curso de Direito Processual Civil.52 ed. P.76-77 ).

In casu, o Apelado ajuizou a Ação de Cobrança, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.

Dessa forma, está configurado o interesse processual, não havendo, pois, que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito.

Portanto, rejeito a presente preliminar.

 

3. Do Mérito.

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que condenou o Município de Francisco Ayres/PI a efetuar o pagamento de incentivo salarial no valor de R$186,00 (cento e oitenta e seis reais) para os agentes comunitários de saúde, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 295/12.

Inicialmente, é importante ressaltar que o princípio da legalidade administrativa impõe aos agentes públicos o dever de obediência à lei, conforme estabelece o art. 37, X, da CF/88. Veja-se:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

Na hipótese, o Apelado é servidor público municipal efetivo, exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 30/10/1998, e recebia, a título de incentivo salarial, o valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), conforme previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 295/12. Confira-se:

 

Art. 3º. Aos agentes comunitários de saúde continuará sendo pago mensalmente a título de “incentivo salarial” o valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais).

 

Verifica-se, portanto, que existe legislação municipal que disciplina o pagamento do benefício pecuniário em favor do Apelado. Assim, de acordo com a legislação vigente, não há como negar o direito do autor à percepção da referida verba, uma vez que há norma que regulamenta sua concessão.

In casu, o Apelado fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo de Agente Comunitário de Saúde, consoante documentação acostada (Id. 13273150; 13273151; 13273152).

Desse modo, caberia ao Apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba inadimplida, relativa ao incentivo salarial, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Assim, as ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelos Tribunais Pátrios, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível);

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCENTIVO SALARIAL. LEI MUNICIPAL N. 295/12. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. (ART. 373, II, DO CPC).

1. A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. Precedentes STJ.

2. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela servidora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos. Precedentes TJPI.

3. Outrossim, convém assinalar que o pagamento do valor referente ao “incentivo salarial” não está condicionado a qualquer discricionariedade da Administração Pública, ao revés, encontra guarida no art. 3º da Lei Municipal nº 295/2012, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, considerando que o Poder Judiciário não pode se furtar à apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

4. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801173-32.2021.8.18.0028 | Relatora: Juíza Convocada MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17 A 24/11/2023).

 

Portanto, o Apelado faz jus à percepção do benefício pleiteado, tendo em vista que existe previsão legal que assegura a pretensão vindicada.

 

4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801189-83.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES

Publicação

15/08/2024