Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000257-27.2014.8.18.0044


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE REVEZAMENTO. SÚMULA 213 DO STF. DEVIDA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 13/1994. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminar. Os tribunais pátrios seguem o viés de que a apresentação de contestação de mérito pelo ente político é suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, não sendo esse requisito exigido. Ainda que fosse hipótese em que fosse exigível o requerimento administrativo, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Mérito. A Constituição da República garante aos servidores públicos o pagamento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, sendo considerado direito fundamental, previsto em seu art. 7º. No âmbito estadual, a Lei Complementar Estadual n. 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) prevê a possibilidade de pagamento do adicional pelo serviço noturno em seu art. 66, o qual estabelece que este será calculado à razão de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho, relativo ao período de labor desempenhado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia as 05 (cinco) horas do dia seguinte. 3. É oportuno salientar ainda que o regime de escala de revezamento não constitui óbice ao reconhecimento do direito à concessão do adicional noturno, conforme enunciado das Súmulas nº 213 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 4. Os apelados exercem a função de vigilante em regime 24x48 e o 3º turno de trabalho (18h às 06h) abrange completamente o horário noturno previsto constitucionalmente (22h às 06h) (Id. 16805497, fl. 29-30). Porém, eles não recebem quantia que não condiz com o devido referente à essas 08h horas noturnas por plantão. 5. Registre-se que o ente público não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público na forma legal, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau. 6. Importa ressaltar que o magistrado de 1ª instância apenas determinou o cumprimento do previsto na própria legislação estadual, não havendo que se falar em violação dos princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes, tampouco da reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante nº 10 do STF. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000257-27.2014.8.18.0044 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE REVEZAMENTO. SÚMULA 213 DO STF. DEVIDA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 13/1994. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Preliminar. Os tribunais pátrios seguem o viés de que a apresentação de contestação de mérito pelo ente político é suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, não sendo esse requisito exigido. Ainda que fosse hipótese em que fosse exigível o requerimento administrativo, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

2. Mérito. A Constituição da República garante aos servidores públicos o pagamento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, sendo considerado direito fundamental, previsto em seu art. 7º. No âmbito estadual, a Lei Complementar Estadual n. 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) prevê a possibilidade de pagamento do adicional pelo serviço noturno em seu art. 66, o qual estabelece que este será calculado à razão de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho, relativo ao período de labor desempenhado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia as 05 (cinco) horas do dia seguinte.

3. É oportuno salientar ainda que o regime de escala de revezamento não constitui óbice ao reconhecimento do direito à concessão do adicional noturno, conforme enunciado das Súmulas nº 213 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.

4. Os apelados exercem a função de vigilante em regime 24x48 e o 3º turno de trabalho (18h às 06h) abrange completamente o horário noturno previsto constitucionalmente (22h às 06h) (Id. 16805497, fl. 29-30). Porém, eles não recebem quantia que não condiz com o devido referente à essas 08h horas noturnas por plantão. 

5. Registre-se que o ente público não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público na forma legal, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

6. Importa ressaltar que o magistrado de 1ª instância apenas determinou o cumprimento do previsto na própria legislação estadual, não havendo que se falar em violação dos princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes, tampouco da reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante nº 10 do STF.

7. Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 16805517, oriunda da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos de Ação de Cobrança proposta por VINICIUS DE OLIVEIRA CAVALCANTE E OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na inicial, os requerentes sustentam que foram admitidos ao cargo de Agente Operacional de Serviços na especialidade Auxiliar de Serviços de Vigilância mediante concurso público, regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí, exercendo a função em regime de horas 24/48, desde as respectivas datas de 07/05/2008, 18/11/2009, 06/05/2008, 06/05/2008 e 07/05/2008. No entanto, nunca lhe foram pagos corretamente os valores referentes ao benefício do adicional noturno. Assim, requerem a implantação do adicional noturno de 100%, conforme previsto na Lei Complementar 13/1994 do Estado do Piauí.

Em decisão de Id. 16805497, fl. 64, foi concedido aos requerentes o benefício da justiça gratuita, mas negada a antecipação de tutela.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, “para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do adicional noturno, calculados em 100% (cem por cento) do valor-hora do vencimento básico do cargo aos requerentes, no período referido na inicial”. Além disso, foram fixados os honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação a serem pagos pelo requerido.

O apelante ESTADO DO PIAUÍ apresenta suas razões de Apelação em Id. 16805521. Preliminarmente, aduz falta de interesse de agir dos requerentes, diante da falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, aduz que as partes apeladas percebiam o valor de adicional noturno em consonância com a lei de regência e a sua real jornada de trabalho, não sendo devido qualquer acréscimo. Ressalta que “a jornada de trabalho em regime de revezamento praticada pelo Estado do Piauí encontra amparo legal na própria constituição do regime jurídico dos servidores públicos e na legislação específica que disciplina o tema, não havendo que se falar em pagamento de adicional noturno de forma dobrada”.

Além disso, aponta a violação dos princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes, bem como da reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante nº 10 do STF, que prevê a necessidade de maioria absoluta de um tribunal para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Os apelados apresentaram suas contrarrazões em Id. 16805525, e requerem, em síntese, o indeferimento da apelação, com a decretação de total improcedência dos pedidos formulados.

Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC (Id. 16861775).

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, entendeu por não emitir parecer por ausência de interesse público que justifique a intervenção (Id. 18016293).

É o relatório.

 Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR 

DO INTERESSE DE AGIR - DA EXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

O apelante sustenta que os autores não comprovaram qualquer tentativa prévia de obter os valores em instâncias administrativas. Logo, requer a extinção da presente ação sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

Os tribunais pátrios seguem o viés de que a apresentação de contestação de mérito pelo ente político é suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, não sendo esse requisito exigido. Ainda que fosse hipótese em que fosse exigível o requerimento administrativo, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Nesse contexto, seguem julgados no mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TREMEDAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Houve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. 2. O entendimento do STF se firmou no sentido de que há necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em ações relativas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando ao presente caso, que versa acerca de cobrança de diferenças salariais. 3. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou justamente no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para ensejar o ingresso na via judiciária, mormente quando a vantagem pleiteada é imposta à administração por imperativo legal. 4. Em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, vê-se que encontra lastro a agitação manifestada pela Apelante, o que enseja, por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal. 5. Precedentes do STJ e do TJ/BA. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 80000021-88.2018.8.05.0260, de Tremedal, em que figura como Apelante ANA ROCHA DE ALMEIDA TEIXEIRA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE TREMEDAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - APL: 80000218820188050260, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COGNITIVA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E REMUNERAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva a falta de interesse de agir, ante a ausência de exigência legal nesse sentido. Além disto, a apresentação de contestação de mérito pelo município requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando ausente a identidade entre todos os pedidos formulados no mandado de segurança coletivo e na ação individual proposta pelo autor. 3. Comprovado o direito ao enquadramento e a revisão remuneratória com base em legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento e progressão funcional do servidor. 4. No julgamento do REsp nº 1.495.146/MG o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de julho/2009, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública no patamar de 10% sobre o valor da condenação, quando observada a regra do artigo 85, § 3º, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02091989520148090152, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. NÃO ADMITIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA AJUIZADA CONTESTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELAMENTO. LEIS ESTADUAIS NÚMEROS 17.597/2012, 18.172/2013 E 18.417/2014. PARCELAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I - (…) II - A ausência de requerimento administrativo nas ações que tem por objetivo o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público, não leva à carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a apresentação da contestação de mérito pelo requerido demonstra a resistência do ente público à pretensão autoral, afastando, nesse caso, a tese de extinção do processo. III - (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  (TJGO, Apelação 5178041-60.2016.8.09.0051, Rel. Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/09/2018, g.)

 

Portanto, a presente tese não merece prosperar, uma vez que é um direito fundamental do servidor público ter acesso pleno à prestação jurisdicional, o qual, na situação em questão, não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido.

Rejeito, portanto, a preliminar.


III. MÉRITO

No mérito, a parte apelante afirma que o valor do adicional noturno é calculado com base no vencimento básico do servidor, considerando sua evolução remuneratória e o cumprimento efetivo da jornada de trabalho. Destaca que, no período da condenação, os apelados recebiam o adicional noturno de acordo com a lei vigente e sua real jornada de trabalho, não sendo devido nenhum acréscimo. Argumenta que é preciso observar que a jornada de trabalho em regime de revezamento praticada pelo Estado do Piauí possui respaldo legal na constituição do regime jurídico dos servidores públicos e na legislação específica que regula o assunto, não havendo motivo para o pagamento do adicional noturno em 100%.

Além disso, aponta a violação dos princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes, bem como da reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante nº 10 do STF, que prevê a necessidade de maioria absoluta de um tribunal para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Acerca do tema, a Constituição da República garante aos servidores públicos o pagamento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, sendo considerado direito fundamental, previsto em seu art. 7º, in verbis:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

No âmbito estadual, a Lei Complementar Estadual n. 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) prevê a possibilidade de pagamento do adicional pelo serviço noturno em seu art. 66, litteris

Art. 66 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 100% (cem por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo. 

Assim, no que tange ao pagamento de adicional noturno, é oportuno salientar ainda que o regime de escala de revezamento não constitui óbice ao reconhecimento do direito à concessão do adicional noturno, conforme enunciado das Súmulas nº 213 do Supremo Tribunal Federal:

“É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.

Nesse sentido, segue precedente deste Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO. SERVIDORA. INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. INSALUBRIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM LEI. TERMO INICIAL RETROAGE AO LAUDO PERICIAL. ADICIONAL NOTURNO. INDIFERENTE JORNADA POR REVEZAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR QUE O PAGAMENTO RETROATIVO DA INSALUBRIDADE TEM POR TERMO INICIAL A DATA DO LAUDO PERICIAL. 1- Não está presente qualquer hipótese de impedimento legal de perito nomeado, pois não se equipara relação de emprego com cargo público. Ademais, não demonstrou o Município suspeição de perita nomeada ou qual prejuízo decorre da realização de perícia por médica que possui vínculo com o próprio Município. 2- O adicional de insalubridade é devido em grau médio, conforme reconhecido por laudo pericial de cujas conclusões o apelante não afastou. 3- Existindo previsão expressa na legislação municipal em sentido diverso, não se utiliza salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. 4- A Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal, reconhece o direito ao adicional noturno para aqueles servidores que laboravam mesmo que em regime de plantões. 5- Consoante a recente declaração de inconstitucionalidade do § 2º , do art. 7º , da Lei nº 12.016 /2009 no julgamento da ADI 4296 , julgada na sessão plenária de 09/06/2021, tese que alcança os dispositivos correlatos à norma de extensão declarada inconstitucional, quais sejam, arts. art. 1.059 do CPC ; arts. 1º , § 3º da Lei nº 8.437 /92 e 1º e 2º-B da Lei nº 9.494 /97, há amparo para a concessão, em tese, de liminares contra a Fazenda Pública, no que se insere a presente situação. 6- Recurso provido apenas em parte.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800251-63.2018.8.18.0135, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Nesse viés, conforme exposto nos documentos anexados à inicial, os apelados exercem a função de vigilante em regime 24x48 e o 3º turno de trabalho,  das 18h às 06h, abrange completamente o horário noturno previsto constitucionalmente (22h às 06h) (Id. 16805497, fl. 29-30). Porém, recebem quantia que não condiz com o devido referente à essas 08h horas noturnas por plantão. Vejamos:

O cálculo do adicional noturno para um trabalhador com vencimento de R$ 723,00 que exerce suas atividades em regime de plantão 24x48, observando o adicional de 100% das 22h às 06h, é realizado da seguinte forma: o valor da hora trabalhada é obtido dividindo-se o vencimento mensal pelo total de horas trabalhadas no mês, resultando em aproximadamente R$ 3,01 por hora. Considerando que cada plantão inclui 08 horas noturnas, o adicional por plantão é de R$ 24,08. Com 10 plantões mensais, o trabalhador deve receber, em média, R$ 240,80 de adicional noturno por mês. Contudo, em análise dos contracheques acostados aos autos, os apelados recebiam apenas R$ 57,60 a título do referido benefício (Id. 16805497, fl. 18, 37, 50 e 58).

Nesse cenário, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 

II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15. 

III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF. 

IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios. 

V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . 

IX-Recurso conhecido e improvido. 

X- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)


Ora, registre-se que o ente público não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público na forma legal, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

Por fim, ressalta-se que o magistrado de 1ª instância apenas determinou o cumprimento do previsto na própria legislação estadual, não havendo que se falar em violação dos princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes, tampouco da reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Portanto, como bem delineado na sentença de primeiro grau, “fazem jus ao pagamento do adicional noturno, calculado a razão de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho, relativo ao período de labor desempenhado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia as 05 (cinco) horas do dia seguinte”.


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.  

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Ausência de parecer ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 01/08/2024

Detalhes

Processo

0000257-27.2014.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VINICIUS DE OLIVEIRA CAVALCANTE

Publicação

01/08/2024