TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800439-47.2021.8.18.0104
APELANTE: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Litigância de má fé afastada.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800439-47.2021.8.18.0104), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (id. 13562130), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, e condenou em litigância de má-fé a parte autora e solidariamente o seu advogado, com multa de 2% do valor da causa. Custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Nas suas razões recursais (id. 13562132), a parte apelante sustenta, em sede de preliminar, a ausência de conexão entre os processos julgados em sentença, pois apesar de se tratar das mesmas partes os contratos discutidos são distintos. Alega que não realizou o contrato e que a instituição financeira não juntou contrato nem comprovante de transferência de valores. Diante da inexistência da relação contratual pugna pela repetição do indébito em dobro, bem como pela condenação em indenização por danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assegura o não cabimento em condenação por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para afastar a conexão dos processos, declarar a nulidade do contrato, determinando a repetição do indébito em dobro e a condenação por dano moral em R$ 10.000,00, assim como a exclusão da multa por litigância de má-fé. Por fim, pugna pela condenação em custas e honorários advocatícios em 20% do valor da causa a serem pagos pelo banco.
Nas contrarrazões (id.13562138), o banco apelado sustenta, em preliminar, a necessidade de conexão entre os processos. Alega que a parte autora não comprovou o seu direito. Assegura a legalidade da contratação do empréstimo consignado, considerando que a parte autora concordou com todas as condições da operação de crédito, desta forma, inexistem motivos para condenação em reparação por danos materiais e morais. Afirma a necessidade em condenação por litigância de má-fé. Requer o improvimento do recurso, e alternativamente o arbitramento dos danos morais de forma a evitar o enriquecimento ilícito.
O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
DA CONEXÃO
No tocante a alegada preliminar de conexão, convém destacar que o Banco/réu alega a necessidade de manutenção da sentença que determinou a conexão da presente Ação com outros 18 (dezoito) processos, em que figuram as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sob a alegação de evitar decisão conflitantes.
Ocorre que os processos citados possuem causas de pedir diversas, haja vista que as cobranças são relativas a contratos distintos, enquanto o presente processo trata do contrato de empréstimo n° 387738754, aqueles tratam de contratos de empréstimos diferentes. Assim, não há falar em identidade de causa de pedir e de pedido, sendo inviável a reunião dessas ações, nos termos do art. 55 do CPC.
Além disso, frise-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar qualquer vinculação ou derivação das avenças apontadas nos processos descritos como conexas, ao contrato questionado no presente feito.
Desta forma, versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos para conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes.
Rejeito, portanto, a conexão dos processos.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado n° 387738754 supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Inicialmente, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imagina possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar o cancelamento do contrato de nº 387738754, condenando o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Afasto a condenação em litigância de má-fé.Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800439-47.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/09/2024