TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800231-47.2023.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: DIOMAR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESSA MENUZZI LOBATO DE OLIVEIRA - PI17594-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800231-47.2023.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: DIOMAR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESSA MENUZZI LOBATO DE OLIVEIRA - PI17594-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora, ora recorrida, pleiteou: declaração de inexistência de qualquer cobrança a título de irregularidade, com a emissão de novas faturas com valor médio; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a declaração de inexistência de débito junto à concessionária ré.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedidos da exordial (ID nº 13966660), in verbis:
“ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR INEXISTENTE a cobrança impugnada que perfaz o valor de R$ 3.302,41 (três mil, trezentos e dois reais e quarenta e um centavos). Determino que a Requerida dê baixa e EXCLUA A DÍVIDA imediatamente imputada a requerente relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 53236, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.(...)”
Razões da parte recorrente (ID nº 13966966), alegando, em suma, a legalidade do procedimento de inspeção adotado, a legitimidade do débito cobrado e a inexistência do dever de indenizar. Por fim, requer a reforma da sentença para determinar a legalidade da cobrança.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 13966973), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença, pela repetição de indébito, pela condenação da parte recorrida em dano moral, custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.
Teresina, 28/08/2024
0800231-47.2023.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorDIOMAR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024