TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761455-15.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO VICTOR DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, BRUNO LIMA ARAUJO, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE AS OBRAS REALIZADAS PELA CONSTRUTORA E OS DANOS ESTRUTURAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CEF AGIU COMO MERA AGENTE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com base disciplina o art. 300, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida, desde que presentes, de forma concomitante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O agravante, até o presente momento, limitou-se a colacionar diversas fotografias dos supostos danos estruturais no imóvel, contudo, não comprovou que estes são oriundos da citada reforma no imóvel vizinho, nem que eles existem desde a compra da residência.
3. Sabe-se que eventuais problemas estruturais no imóvel podem ter causas diversas, indo desde falha de projeto, de execução (vícios estruturais), ausência de manutenção, mau uso até fatores externos/naturais, e cabia ao agravante, nesse momento processual, comprovar o nexo causal das avarias com a situação narrada na petição inicial, o que não fez.
4. É necessária maior dilação probatória, especialmente a confecção de laudo técnico, realizado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, restando ausente, nesse momento, a probabilidade do direito invocado.
5. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito. Precedentes do STJ.
6. Se o agente financeiro não tem responsabilidade pelos vícios, não há como dizer que ele descumpriu o contrato e, portanto, não há como aplicar a exceptio non adimpleti contractus para suspender os pagamentos a ele devidos.
7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Cientifique-se o d. Juízo a quo da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO VICTOR DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Revisão de Cláusula Abusiva nº 0803388-66.2021.8.18.0032, proposta em face da CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA – ME e CAIXA SEGURADORA S.A, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
(...)
Desse modo, da análise dos pressupostos autorizantes da medida ora em exame, verifica-se que a parte autora pretende medida judicial que obrigue as requeridas ao pagamento de aluguel temporário, assumindo as despesas da mudança e a suspensão do pagamento das parcelas do contrato celebrado com as requeridas, dada as condições físicas/estruturais no imóvel no qual reside.
Trazendo para a hipótese dos autos, observo que a questão gira em torno de se identificar, inicialmente, eventual responsável pelos problemas estruturais advindos no imóvel – rachaduras, afundamento do piso, infiltrações, dentre outros. Sabe-se que problemas de tais naturezas podem ter causas diversas, indo desde falha de projeto, de execução (vícios estruturais), ausência de manutenção, mau uso até fatores externos/naturais. Com relação ao que se fala, imprescindível, ainda quando se trata de uma análise superficial, laudo técnico subscrito por profissional com competência para tanto discorrendo sobre o que fora constatado por meio de visita in loco. A parte autora, por seu turno, limitou-se a trazer aos autos simples relatório, fornecido por uma das empresas requeridas, listando supostos vícios advindo no imóvel, sem precisar, sequer, quem teria sido o responsável técnico pela avaliação.
Ora, o relatório de que se fala, dada a sua generalidade, não substitui a prova técnica apta a suposta constatação de tudo quanto afirmado na inicial, não se mostrando suficiente, ainda que aliado às fotografias supostamente tiradas do imóvel descrito nos autos, para fazer prova do primeiro requisito exigido para o deferimento da medida liminar requerida, qual seja, probabilidade do direito.
Aliado ao que fora exposto, importante destacar que a própria parte autora relatou na inicial que os problemas se agravaram com a reforma realizada no apartamento vizinho, ou seja, necessário se precisar a magnitude dos vícios iniciais e até que ponto esses teriam sido agravados por vícios de construção, fatores naturais/externos, mau uso do bem ou fato de terceiros.
Assim, diante da inexistência de qualquer elemento de prova, ainda que superficialmente, de que os vícios advindos no imóvel possam ser imputados às partes requeridas é que se tem por ausente a comprovação do primeiro requisito – probabilidade do direito-, impedindo a análise do perigo do dano.
Destarte, não comprovada a probabilidade do direito aduzida na inicial, torna-se imperativo o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada, sendo necessária a instrução do feito. (Id. Num. 21667777 da origem).
Em suas razões recursais (Id. Num. 13878694), o agravante sustenta, em síntese, que: i) os vícios de construção estão amplamente demonstrados através das fotografias anexadas ao processo, bem como em termo elaborado pela seguradora agravada, a qual, embora tenha negado a cobertura securitária, constatou “a falta de compactação e execução incorreta; infiltração proveniente de laje devido falta de impermeabilização”, dentre outros vícios; ii) a responsabilidade civil objetiva das recorridas está demonstrada pela existência de contratos de consumo firmados com o Agravante e pelos vícios no produto; iii) no deferimento de tutela antecipada não há necessidade de demonstração de juízo de certeza, mas tão somente de probabilidade; iv) o perigo de dano está consubstanciado no fato de que “o Agravante, sua família e seus bens estão com as suas integridades ameaçadas, pois o afundamento do piso e as rachaduras em toda sua residência estão visivelmente aumentando e deixam vulnerável a estrutura do imóvel, como de fato já aconteceu com desmoronamento da porta que dá acesso a varanda da casa, de modo que ventos ou chuvas podem agravar os danos, inclusive ocasionar acidentes fatais, além de danificar os móveis que guarnecem a residência”. Requereu o provimento do recurso para reforma da decisão interlocutória.
Distribuído os autos no PJe 2º grau, o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, indeferiu o pedido de suspensão do pagamento das parcelas do contrato, ante a inexistência de probabilidade do direito, e quanto aos pedidos de imposição da obrigação da agravada de arcar com alugueis e despesas com transporte de móveis, determinou que o agravante especificasse os valores requeridos, tendo em vista a obrigação de realizar pedido certo e determinado (decisum ao Id. Num. 5787611).
O agravante atravessou petição eletrônica (Id. Num. 6175527) informando que o valor da obrigação de pagar aluguel é no montante de R$ 1.562,00 (mil quinhentos e sessenta e dois reais), já incluído neste valor a despesa com condomínio que é de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Quanto à despesa relacionada ao transporte dos bens móveis que guarnecem sua residência, asseverou que o valor da obrigação é na média de R$ 600,00 (seiscentos reais), caso a mudança seja realizada para outro apartamento dentro do mesmo condomínio, porém, na hipótese de mudança para imóvel em local diverso o valor médio da obrigação é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), podendo haver variação conforme a distância entre os imóveis.
Em contraminuta recursal (Id. Num. 6238356), a CAIXA SEGURADORA S.A pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos de forma eletrônica.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre Ação de Rescisão Contratual proposta pelo autor, ora agravante, sustentando que adquiriu um imóvel da Construtora agravada, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal, no ano de 2014, com a contratação, no ato da formalização do negócio, de seguro junto à Caixa Seguradora S/A, tendo descoberto, no decorrer do uso do imóvel, certas deficiências de construção que se tornaram cada vez mais frequentes e em maiores proporções, a exemplo do, piso começou a afundar, os móveis da casa não tinham mais a devida estabilidade e equilíbrio, janelas e portas não mais fechavam, além do surgimento de rachaduras nas paredes e piso.
Segundo a petição inicial, no mês de agosto de 2020, em decorrência de uma reforma realizada no imóvel vizinho pela construtora recorrida, os problemas estruturais do apartamento se agravaram, tendo buscado soluções extrajudiciais juntos às requeridas, sem êxito.
Em anexo à petição inicial, constam diversas fotografias do imóvel objeto da lide com os supostos danos estruturais no imóvel (Id. Num. 18667745 Pág. 58/81).
Isto posto, é cediço que para a concessão da tutela de urgência, necessário se mostra a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, examinando os elementos fático-probatórios até agora produzidos e, ante a provisoriedade inerente a este momento processual, tenho que não merece reforma a decisão interlocutória agravada, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida.
Isso porque o agravante, até o presente momento, limitou-se a colacionar diversas fotografias dos supostos danos estruturais no imóvel, contudo, não comprovou que estes são oriundos da citada reforma no imóvel vizinho, nem que eles existem desde a compra da residência.
Como bem salientou o d. Juízo de origem, sabe-se que eventuais problemas estruturais no imóvel podem ter causas diversas, indo desde falha de projeto, de execução (vícios estruturais), ausência de manutenção, mau uso até fatores externos/naturais, e cabia ao agravante, nesse momento processual, comprovar o nexo causal das avarias com a situação narrada na petição inicial, o que não fez.
Dessa forma, a meu sentir, é necessária maior dilação probatória, especialmente a confecção de laudo técnico, realizado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, restando ausente, nesse momento, a probabilidade do direito invocado.
Oportuno, nessa vereda, citar os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e São Paulo, in litteris:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SEGURO HABITACIONAL - PAGAMENTO PELA SEGURADORA DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO FINANCIAMENTO - VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo sendo necessário o pronunciamento final acerca da demanda, após produção de prova sob o crivo do contraditório e ampla defesa para confirmar a existência de vícios estruturais de construção para a responsabilização da seguradora ao pagamento das parcelas do contrato de financiamento do imóvel objeto da demanda.
(TJ-MG – AI: 10000191485705001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020).
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Financiamento imobiliário. Alegação de danos estruturais preexistentes à venda. Pretensão de interrupção do pagamento das prestações do financiamento. Descabimento, nesta fase procedimental. Recurso improvido.
(TJ-SP – AI: 20588960220238260000 São Paulo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 10/04/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023).
De mais a mais, quanto ao pedido de suspensão dos pagamentos, verifico que este consiste, na verdade, em alegação de exceção do contrato não cumprido, que se encontra positivada no art. 476 do Código Civil, segundo o qual “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Ocorre que, para aplicação da referida exceção, deve ficar demonstrado que o credor da obrigação pecuniária não adimpliu ou adimpliu de forma inadequada a sua parte no contrato.
Como dito anteriormente, a alegação do agravante é de que a Construtora agravada teria entregado o imóvel com vícios, ou seja, teria inadimplido parcialmente com sua obrigação, o que autorizaria àquele a suspender o cumprimento da sua prestação correspondente, o que não restou comprovada até o momento.
Além disso, tem-se que o credor da obrigação pecuniária a ser efetuada pelo agravante e que este busca suspender não é a Construtora agravada, mas sim a Caixa Econômica Federal, que é o agente financiador do imóvel e que, por força de decisão do Juízo Federal, não é mais parte do processo.
Com efeito, o contrato que lastreia a causa consiste em compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia pelo Sistema Financeiro Habitacional. Assim, há uma situação jurídica complexa, em que figuram três agentes distintos: o vendedor do imóvel (Construtora agravada), o comprador (agravante) e o agente financeiro garantidor, que, na espécie, é a Caixa Econômica Federal.
Ocorre que, em tais casos, é pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o agente financeiro não responde por vícios de construção em imóveis objetos de alienação fiduciária, como se lê nos recentes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA FIDUCIÁRIA DOS CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe de 20.4.2018).
2. No caso em análise, o banco recorrido atuou como mero credor fiduciário dos direitos creditórios decorrentes do compromisso de compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente, e não como agente executor e operador.
3. Assim, diante das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, conclui-se que o banco atuou, tão somente, como credor fiduciário em sentido estrito, não devendo responder pelo atraso na entrega da obra, uma vez que não teve nenhuma influência no descumprimento do contrato. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.775.338/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021).
2.1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido no sentido da qualificação da CEF como mero agente financeiro, que apenas doou o imóvel ao adquirente, sem qualquer responsabilidade por sua construção, decorreu da apreciação de fatos, provas e termos contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.378.922/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA. FATO NOVO. ALEGAÇÃO NA INSTÂNCIA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o agente financeiro é parte ilegítima para responder por pedido decorrente de vícios de construção ou descumprimento das obrigações relacionadas à obra financiada quando atua apenas como credor fiduciário em sentido estrito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.081.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
2. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.220/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Ora, se o agente financeiro não tem responsabilidade pelos vícios, não há como dizer que ele descumpriu o contrato e, portanto, não há como aplicar a exceptio non adimpleti contractus para suspender os pagamentos a ele devidos.
Com efeito, existem, aqui, dois negócios jurídicos distintos: de um lado, o contrato de mútuo, firmado pelo agravante com objetivo de obter recursos para a aquisição do imóvel; de outro, o contrato de direito real, consistente na alienação da coisa, em que se transfere ao financiador em garantia do cumprimento da obrigação de pagar a importância do financiamento.
Nessa seara, a prestação devida pelo agente financeiro é a de, no âmbito do contrato de mútuo, disponibilizar ao comprador do imóvel os valores necessários à sua aquisição, o que foi devidamente realizado. Assim, não há como aplicar a exceção do contrato não cumprido à instituição financeira, pois esta já cumpriu com sua obrigação, qual seja, a de dispor o numerário requerido pelo agravante para aquisição do bem.
Por ser assim, mostra-se inviável o pedido de suspensão do pagamento das parcelas do contrato, dado que tais parcelas são devidas ao agente financeiro (Caixa Econômica Federal), a qual, a um, não é mais parte do processo; a dois, não responde pelos vícios do imóvel; e, a três, cumpriu com a sua prestação preestabelecida, o que afasta a incidência da exceptio non adimpleti contractus.
Dessa forma, o desprovimento do recurso é de rigor.
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Cientifique-se o d. Juízo a quo da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0761455-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVícios de Construção
AutorPAULO VICTOR DE OLIVEIRA
RéuCONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME
Publicação06/08/2024