Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0001511-94.2011.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001511-94.2011.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001511-94.2011.8.18.0026

APELANTE: BANDEIRA & CIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: DANIEL VIDAL NEIVA, JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por BANDEIRA E CIA LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pela Apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (id. nº 2706249 – pág. 02), o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, uma vez que a Apelante deixou de cumprir determinação de emenda a inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 2706253 – pág. 01/10), o Apelante requer a anulação da sentença vergastada, em razão da irregular intimação e, no mérito, arguiu pela desnecessidade de emenda a inicial, pela iliquidez do título, pela inconstitucionalidade do percentual legal da multa moratória com consequente consideração de excesso de execução, bem como pela ausência de intimação no âmbito das CDA’s nos termos do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 202, III, do CTN, e pela impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios.

O Apelado apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a manutenção da sentença (id. nº 4205395).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 7160499.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 8063445).

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. 

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 


MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por BANDEIRA E CIA LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pela Apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (id. nº 2706249 – pág. 02), o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, uma vez que a Apelante deixou de cumprir determinação de emenda a inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 2706253 – pág. 01/10), o Apelante requer a anulação da sentença vergastada, em razão da irregular intimação e, no mérito, arguiu pela desnecessidade de emenda a inicial, pela iliquidez do título, pela inconstitucionalidade do percentual legal da multa moratória com consequente consideração de excesso de execução, bem como pela ausência de intimação no âmbito das CDA’s nos termos do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 202, III, do CTN, e pela impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios.

O Apelado apresentou contrarrazões, sustentando, em suma, a manutenção da sentença (id. nº 4205395).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 7160499.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 8063445).

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “2. DO RESUMO DA LIDE. DOS PONTOS A SEREM SANADOS: 2.1. DA OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

O Juiz a quo inferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, uma vez que a Apelante foi intimada para emendar a inicial e acostar aos autos a certidão atualizada do imóvel oferecido como garantia ao Juízo, mas ficou inerte. Nesse contexto, há de se observar as disposições do art. 321, parágrafo único, do CPC, nas quais preveem a hipótese de indeferimento da petição inicial quando o autor deixar de cumprir diligência (emenda a inicial ou complementação), in litteris:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Com isso, determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e ela ficar inerte, como ocorreu com a Apelante na origem, impõe-se o decreto extintivo do processo, sem resolução do mérito, em alinhamento com as disposições processuais dos arts. 321, parágrafo, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.

Ademais, consigne-se que é desnecessidade a intimação pessoal na hipótese em que o feito é extinto em função do indeferimento da petição inicial, afinal, dentre as hipóteses extintivas previstas no art. 485, do CPC, apenas aquelas previstas nos incisos II e III devem ser precedidas de intimação pessoal do autor, consoante estatui o § 1.º desse mesmo dispositivo legal.

A corroborar tal entendimento, colacione-se os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO ADESÃO AO PROCESSO VIRTUAL. FEITO ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO ONDE JÁ TRAMITAVA NA FORMA DIGITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O desatendimento pela parte autora da ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da autora ora apelante, conforme art. 485, I, §1.º, CPC. 2.Verifica-se que a tramitação do feito na Justiça do Trabalho já ocorreu sob a forma de processo digital (ID 11309677/11309678), estando, pois o advogado da recorrente cadastrado no sistema pje, conforme dispõe o art. 2.º, da Lei n.º 11.419/2006 e do art. 246, caput, CPC, razão por que a intimação eletrônica satisfaz integralmente o requisito legal de que se cogita, não havendo que se alegar ausência de intimação da apelante ou de seu procurador. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800777-04.2022.8.18.0066 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/11/2023).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ORDEM PARA EMENDA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2. Considerando que, após ser devidamente intimado, o embargante não cumpriu com a determinação judicial de correção do valor da causa, a manutenção da extinção do feito, pelo indeferimento da inicial, é a medida de rigor. 3. Ainda que assim não fosse, admitindo-se que ao juiz é dado alterar, de ofício, o valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), a extinção do feito, sem resolução do mérito, se mantém, em razão da ausência de complementação das custas iniciais, o que acarreta na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido (TJ-MG - AC: 10000222587883001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023).”

Portanto, é de rigor a manutenção da sentença vergastada, em sintonia com as determinações processuais dos arts. 321, parágrafo, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC, verificando-se a regularidade do indeferimento da petição inicial.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Registre-se que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0001511-94.2011.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANDEIRA & CIA LTDA - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/08/2024