Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0827004-03.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXERCÍCIO NÃO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE EXIGIBILIDADE DE FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA DO AVALIADOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O Apelante foi considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física realizado no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, em razão do teste de barra fixa, no entanto, alega a ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste seria sigiloso e irrecorrível, pois não teve acesso aos motivos que fundamentaram a sua reprovação. 2. A não realização dos exercícios específicos pelo candidato, em conformidade com as exigências do edital, importa, por si só, na reprovação no exame de aptidão física, impedindo a permanência no certame e participação das demais fases. 3. Quanto à alegação de que o TAF seria nulo em razão da avaliação ter sido realizada por pessoa não comprovadamente habilitada em educação física, tem-se que esse requisito não é considerado obrigatório tanto pela legislação quanto pelo edital. Além disso, no caso em comento, não é perceptível qualquer prejuízo no certame por essa razão. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827004-03.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827004-03.2022.8.18.0140

APELANTE: KAYRON EDUARDO PEREIRA DA SILVA FONTINELES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXERCÍCIO NÃO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE EXIGIBILIDADE DE FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA DO AVALIADOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O Apelante foi considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física realizado no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, em razão do teste de barra fixa, no entanto, alega a ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste seria sigiloso e irrecorrível, pois não teve acesso aos motivos que fundamentaram a sua reprovação. 2. A não realização dos exercícios específicos pelo candidato, em conformidade com as exigências do edital, importa, por si só, na reprovação no exame de aptidão física, impedindo a permanência no certame e participação das demais fases. 3. Quanto à alegação de que o TAF seria nulo em razão da avaliação ter sido realizada por pessoa não comprovadamente habilitada em educação física, tem-se que esse requisito não é considerado obrigatório tanto pela legislação quanto pelo edital. Além disso, no caso em comento, não é perceptível qualquer prejuízo no certame por essa razão. 4. Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível em face da sentença de Id. 11579786, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Kayron Eduardo Pereira da Silva Fontineles, que julgou improcedente a demanda.

Na exordial, o requerente afirma que foi aprovado na primeira fase do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Promoção de Eventos – NUCEPE, conforme edital nº 02/2021. Todavia, aduz que realizou o exame de aptidão física, tendo sido reprovado no Teste de Flexão na Barra, e lista como irregularidades que macularam esta fase, as seguintes: não foi informado o motivo pelo qual foi reprovado.

O juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente (Id. 11579786).

Inconformado, o Apelante apresentou Apelação (Id. 11579791). Pleiteia que fez seu recurso administrativo sem conhecer os motivos de sua reprovação no referido teste e que o TAF seria nulo em razão da avaliação ter sido realizada por pessoa não comprovadamente habilitada em educação física.

Assim, requer “a reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedente a presente lide, declarando nulo o Exame de Aptidão Física aplicado (barra fixa), no autor, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito da mesma de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”.

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ apresentaram contrarrazões. Na peça, requerem que seja improvido o presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida (Id. 12657855).

VOTO

Insurge-se o Apelante contra a sentença que indeferiu o pedido de nulidade do ato que determinou a eliminação no exame de aptidão física. Pleiteia a repetição do teste e continuação nas demais fases do certame.

Infere-se do bojo processual, que o Apelante foi considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física realizado no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, em razão do teste de barra fixa, no entanto, alega a ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste seria sigiloso e irrecorrível, pois não teve acesso aos motivos que fundamentaram a sua reprovação.

Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os concorrentes deverão cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir, nem mais, nem menos do que consta no edital. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DATA DA POSSE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. RESERVA DE VAGA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.  1. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Todavia, o direito líquido e certo à posse e nomeação não pode ser negado em razão do atraso na entrega do certificado de escolaridade, caso seja apresentada justificativa razoável, como exemplo, a prorrogação do prazo de conclusão do curso de pós-graduação por parte da Instituição de Ensino Superior.  2. Com efeito, em nome da razoabilidade, em algumas situações excepcionalíssimas, a Administração Pública, há que ceder; em homenagem a maiores valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como no caso em que a candidata desprovida do certificado de escolaridade exigido pelo edital, em razão de atraso injustificado na conclusão do curso de pós-graduação, tenha direito a haver resguardada a vaga, vez que em poucos dias concluirá a especialização. 3. Agravo de Instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010311-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)

Salienta-se o que dispõe o edital acostado aos autos:

14.1. O Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizado por Banca Examinadora designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) profissionais com habilitação em Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), exclusivamente em Teresina-PI, em horário e local determinados quando da Convocação dos candidatos, através dos exercícios constantes do Anexo VI deste Edital. 

[...]

14.11. Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que: d) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes; [...]

14.14. O candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos. O mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, juntamente com o Avaliador e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercícios, a Ficha Individual de Avaliação em campo específico. 

[...]

1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo.

1.1.1. Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo. 

1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício.  

Em consonância com os critérios estabelecidos no edital do certame, os profissionais avaliadores concluíram que o Apelante não executou a prova da maneira correta, razão pela qual entenderam pela eliminação.

A não realização dos exercícios específicos pelo candidato, em conformidade com as exigências do edital, importa, por si só, na reprovação no exame de aptidão física, impedindo a permanência no certame e participação das demais fases.

Quanto à alegação de que o TAF seria nulo em razão da avaliação ter sido realizada por pessoa não comprovadamente habilitada em educação física, tem-se que esse requisito não é considerado obrigatório tanto pela legislação quanto pelo edital.

Além disso, no caso em comento, não é perceptível qualquer prejuízo no certame por essa razão.

Nesse sentido, entendem os tribunais pátrios em casos semelhantes:

AÇÃO ANULATÓRIA – Concurso Público para o cargo de Soldado PM 2ª Classe – Eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF) – Insurgência em relação ao prazo entre a convocação e a data da realização do teste – Edital que prevê critérios idênticos a todos os candidatos – Observância ao princípio da isonomia e ao interesse público – Inexistência de previsão edilícia de que os avaliadores seriam professores de educação física ou profissionais desta área, inscritos no órgão de classe respectivo – Sentença mantida – Recurso de apelação desprovido.

(TJ-SP - AC: 10397587220218260053 SP 1039758-72.2021.8.26.0053, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 22/03/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022)

Logo, não merece reparos a sentença de primeiro grau.

Em face ao exposto, conhece-se do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

Teresina, 25 de junho de 2024.

Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 

Relator

Detalhes

Processo

0827004-03.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

KAYRON EDUARDO PEREIRA DA SILVA FONTINELES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024