Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803314-12.2021.8.18.0032


Ementa

apelaçÃO CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. repetição do indébito. danos morais. Recurso conhecido e provido. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. 2. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, no entanto, constatada a abusividade, deve ser revisado o contrato. 3. No caso a taxa de juros cobrada do consumidor aproxima-se dos 1.000%, situação que atesta a abusividade e impõe a revisão contratual. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira efetuou os descontos no benefício da parte Apelante, cobrando taxas já declaradas abusivas pelo Superior Tribunal de Justiça, bem acima da Taxa Média de Mercado. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803314-12.2021.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803314-12.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

apelaçÃO CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. repetição do indébito. danos morais. Recurso conhecido e provido. 

1. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”.

2. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, no entanto, constatada a abusividade, deve ser revisado o contrato.

3. No caso a taxa de juros cobrada do consumidor aproxima-se dos 1.000%, situação que atesta a abusividade e impõe a revisão contratual.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira efetuou os descontos no benefício da parte Apelante, cobrando taxas já declaradas abusivas pelo Superior Tribunal de Justiça, bem acima da Taxa Média de Mercado.

5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

7. Apelação Cível conhecida e provida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao Contrato nº 060120009043 e determinar ao banco Réu a limitação dos juros remuneratórios à Taxa Média de Mercado do Banco Central à época da contratação, datada de 12/07/2018, no patamar de 207,25% a.a.; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), os valores pagos a maior nas prestações já liquidadas, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, desde o arbitramento. Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Repetição do Indébito c/c Danos Morais, proposta em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o banco Réu vem praticando taxas de juros estratosféricas, chegando a mais de 1000% a.a, e até 12 vezes maior que a Taxa Média de Juros praticada no mercado; ii) é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, que a taxa a ser adotada, em caso de empréstimos bancários, deve ser a média encontrada adotando-se o percentual aplicado pelas instituições financeiras, só vigorando a taxa pactuada individualmente, caso esta seja mais favorável ao consumidor, tal entendimento encontra-se inclusive sumulado pelo STJ através da súmula 530; iii) em razão da abusividade da taxa aplicada, deve ser revisada para a Taxa Média de Juros praticada no mercado e, diante da má-fé, restituídos em dobro os valores descontados a mais; iv) é devida a compensação por danos morais. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

CONTRARRAZÕES: o banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 15078184, e defendeu que: i) preliminarmente, o recurso ofende o princípio da dialeticidade, pois não dialoga com a sentença apelada; ii) não pode a Autora, após ter recebido corretamente o valor do empréstimo e aceitado todos os seus termos querer alterar os termos dos contratos celebrados; iii) exatamente por desenvolver suas atividades concedendo empréstimos de elevado risco, com altíssimos custos de operação, as taxas de juros cobradas pela Crefisa naturalmente serão maiores; iv) não há como a “taxa média” ser admitida como exclusivo critério de aferição de abusividade, em prejuízo do exame casuístico necessário para eventual revisão de juros; v) o STJ firmou posição jurídica de direito no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, o que não se verifica no caso dos autos; vi) devem ser mantidas as taxas fixadas em contrato e reconhecida a boa-fé na cobrança, o que afasta qualquer pretensão de restituição em dobro e de compensação por danos morais. Pugnou seja negado provimento ao recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso a abusividade, ou não, da taxa de juros praticada, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita, concedido no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 A ABUSIVIDADE, OU NÃO, DA TAXA DE JUROS

 

Conforme relatado, o cerne da Apelação é a possibilidade, ou não, da revisão da taxa de juros e, consequentemente, a redução do valor da dívida e das prestações mensais.

 

No caso em análise, a parte Apelada alegou na inicial que o juros aplicado ao seu contrato de financiamento teria sido de 987,22% a.a. enquanto a taxa MÉDIA apurada à época seria de 207,25% a.a., conforme dados divulgados pelo Banco Central.

 

Dito isto, percebe-se que o recurso do Apelante fundamenta-se nos argumentos esposados na tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define:

 

RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.

 

Nota-se que a tese fixada prevê expressamente que “é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Com efeito, no caso em análise, é impossível afastar o fato de que a taxa de juros adotada pela instituição financeira (987,22%) é quase 5 vezes maior que a média adotada pelas instituições financeiras no país (207,25%), portanto, inquestionavelmente abusiva.

 

Portanto, tem-se, in casu, uma situação excepcional que autoriza a revisão da taxa de juros pactuada, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.

 

2.2 DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que efetuou os descontos no benefício da parte Apelante, cobrando taxas já declaradas abusivas pelo Superior Tribunal de Justiça, bem acima da Taxa Média de Mercado. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL C/C REVISÃO DE JUROS, PAGAMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COMO SANÇÃO AO OFENSOR, NÃO CONSTITUINDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AO OFENDIDO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA ABUSIVIDADE. JUROS APLICADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO

(TJPI | Apelação Cível Nº 0821164-85.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2020)

 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito, consistente na repetição dos valores porventura pagos a maior nas prestações já liquidadas, na forma dobrada, razão pela qual condeno o banco Réu à referida restituição.

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).

 

2.3 DOS DANOS MORAIS

 

No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.

 

Surge a conceituação de Antônio Chaves, bem apropriada ao caso em análise:

 

Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda susceptibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilite sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros". (Obra citada, com transcrição de "Tratado de Direito Civil", 1985, Vol. 03, p. 637).

 

O cenário, no caso em exame, é de contrato com juros extremamente abusivos, com custo efetivo total que supera os 1.000% ao ano, firmado por pessoa idosa que, em 1 mês, teve que desembolsar mais 50% a mais que o valor emprestado. Tal situação, a meu ver, ultrapassa a barreira do dissabor.

 

Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:

 

CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. BANCOS RÉUS QUE SE VALEM DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA APELADA PARA COBRAR JUROS EXTREMAMENTE ABUSIVOS E PROMOVENDO DESCONTOS QUE A PRIVAM DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA. PRATICA COMERCIAL ABUSIVA. Prática abusiva (art. 39, IV e V, CDC). Banco apelado que se valeu da condição da apelada (pessoa idosa), para promover contratação extremamente exagerada e abusiva. COBRANÇA DE JUROS NOS PERCENTUAIS DE 22% a.m e 987,22% a.a, 18,50% a.m e 666,89% a.a, 18% a.m e 628,76% a.a, 22,8% a.m e 1075,93% a.a, 22% a.m e 987,22 a.a, 21% a.m e 884,97% a.a, 17,5% a.m e 592, 56% a.a, 7,2% a.m e 131% a.a e 9,25 a.m e 189,11 a .a. Na atual dimensão do direito civil constitucionalizado, os contratos devem ser observados como forma de assistência mútua, pois quem contrata é o "ser" e não o "ter", razão pela qual os contratos não possuem apenas como elemento teleológico a circulação de riquezas, estando atrelados a uma forma de cooperação entre os contraentes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Cobrança de juros excessivamente elevados, que efetivamente não atendem a função social do contrato, já que visam outorgar vantagem extremamente exagerada ao seu credor, violam a boa-fé objetiva, já que frustram as legítimas expectativas do aderente e, ainda, atentam contra a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal cobrança excessiva pode levar a pessoa natural, ainda mais, no caso concreto, a situação de penúria e miserabilidade. Dano moral configurado. Quantificação mantida pela ausência de recurso da autora, pois sua majoração no caso concreto poderia caracterizar indevida "reformatio in pejus". Determinação de expedição de ofícios. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10023558320188260244 SP 1002355-83.2018.8.26.0244, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 03/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020)

 

APELAÇÃO. CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS. CONDUTA IMPRÓPRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário para taxa média de mercado, com devolução em dobro da diferença, cumulada com nulidade da cobrança de serviços adicionais e restituição do valor descontando, bem como indenizatória por danos morais. Recurso exclusivo da parte autora sobre devolução em dobro da devolução da diferença apurada pela limitação dos juros para taxa média do mercado e indenização por danos morais. Preliminar de não conhecimento. Ab initio, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, aduzindo ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. Com efeito, o apelante sustenta que a devolução deve ser em dobro em razão da cobrança por má-fé, e que a indenização por danos morais decorre do caráter punitivo. Logo, caracterizada impugnação aos fundamentos da sentença. Repetição do indébito. Atestado o pagamento indevido por juros abusivos, no triplo da taxa média do mercado, evidencia-se a má-fé e exsurge o direito de restituição da diferença em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral configurado. Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Quantum reparatório fixado em R$ 3.000,00, considerando o baixo valor do empréstimo. Rejeição da preliminar de não conhecimento. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 03447536820178190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 26/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)

 

Por essas razões, entendo que a Apelante deve ser moralmente reparada, motivo pelo qual arbitro a indenização extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, desde o arbitramento.

 

2.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

 

Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento para reformar a sentença e:

i) declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao Contrato nº 060120009043 e determinar ao banco Réu a limitação dos juros remuneratórios à Taxa Média de Mercado do Banco Central à época da contratação, datada de 12/07/2018, no patamar de 207,25% a.a.;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), os valores pagos a maior nas prestações já liquidadas, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic;

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, desde o arbitramento.

 

Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0803314-12.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

25/07/2024