TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019144-04.2010.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MIRANDA NETO & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
1. Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional buscado revela-se necessário e útil ao autor, vale dizer, indispensável para a obtenção de alguma melhoria em sua situação jurídica.
2. Também no âmbito recursal é necessária a presença de interesse de agir, erigido à condição de verdadeiro pressuposto intrínseco de admissibilidade.
3. Caso concreto no qual o recorrente, pleiteia reforma parcial da sentença, apenas para que haja a majoração dos honorários advocatícios. Apelo não conhecido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019144-04.2010.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MIRANDA NETO & CIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis: “Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RM Arruda e Cia Ltda contra Estado do Piauí e outro, visando, assegurar o transporte de passageiros até o destino final da empresa. Parte autora foi intimada para pagamento do preparo dos autos pelo diário (fls. 162-v), e pessoalmente (fls. 171), porém não se manifestou, conforme certidão de fls. 166 e 172, respectivamente. Relatados, decido. Anote-se que a parte autora foi intimada pessoalmente do teor do despacho de abandono conforme certidão do oficial de justiça de fls. 172, todavia não se dignou a dar prosseguimento ao feito, mantendo-se inerte até a presente data. Restou, pois, que o autor, não demonstrando qualquer interesse no andamento do feito, apesar de todas as tentativas feitas, o abandono previsto no art. 485, inciso III, do CPC, está patente. Assevere-se que, no caso, foi obedecido o disposto no art. 485, § 6º do CPC e na Sumula 240 do egrégio STJ às fls. 179, concordando o requerido com a extinção do feito, sem análise do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Condeno o autor em custas, já recolhidas e honorários, cujo valor fixo à base de 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do art., 85, § 3º, I do CPC.”
Em suas razões o recorrente requer a reforma parcial da sentença, apenas para que haja a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015, atribuindo-se valor equitativo ao trabalho realizado e o tempo de duração do processo, notadamente por ser medida pedagógica contra demandas infundadas que abarrotam o Judiciário de todo o país.
Contrarrazões não apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Ao examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso inominado não merece ser conhecido, em face da ausência de interesse recursal do recorrente.
Como é cediço, há interesse de agir quando o provimento jurisdicional buscado revela-se necessário e útil ao recorrente, vale dizer, indispensável para a obtenção de alguma melhoria em sua situação jurídica.
Também no âmbito recursal é necessária a presença de interesse de agir, erigido à condição de verdadeiro pressuposto intrínseco de admissibilidade, como prelecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
“O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo.” (Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 48)
Muito embora não se possa relacionar diretamente o interesse recursal (pressuposto de admissibilidade) à sucumbência - como pontuam os autores referidos, pautados na autorizada doutrina de José Carlos Barbosa Moreira – é cediço que, na maioria dos casos, não há utilidade no recurso interposto por aquele que se sagrou vencedor no primeiro grau de jurisdição.
No caso em questão, o qual o réu/Estado, ora recorrente, requer a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015, atribuindo-se valor equitativo ao trabalho realizado e o tempo de duração do processo, notadamente por ser medida pedagógica contra demandas infundadas que abarrotam o Judiciário de todo o país.
Ocorre que, segundo preceitua art. 55 da lei 9.099/95 a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ausência de interesse recursal.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0019144-04.2010.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMIRANDA NETO & CIA LTDA
Publicação06/08/2024