Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0019144-04.2010.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ART.55 DA LEI 9.099/95. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional buscado revela-se necessário e útil ao autor, vale dizer, indispensável para a obtenção de alguma melhoria em sua situação jurídica. 2. Também no âmbito recursal é necessária a presença de interesse de agir, erigido à condição de verdadeiro pressuposto intrínseco de admissibilidade. 3. Caso concreto no qual o recorrente, pleiteia reforma parcial da sentença, apenas para que haja a majoração dos honorários advocatícios. Apelo não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019144-04.2010.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019144-04.2010.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MIRANDA NETO & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ART.55 DA LEI 9.099/95. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional buscado revela-se necessário e útil ao autor, vale dizer, indispensável para a obtenção de alguma melhoria em sua situação jurídica.

2. Também no âmbito recursal é necessária a presença de interesse de agir, erigido à condição de verdadeiro pressuposto intrínseco de admissibilidade.

3. Caso concreto no qual o recorrente, pleiteia reforma parcial da sentença, apenas para que haja a majoração dos honorários advocatícios. Apelo não conhecido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019144-04.2010.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MIRANDA NETO & CIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis: “Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RM Arruda e Cia Ltda contra Estado do Piauí e outro, visando, assegurar o transporte de passageiros até o destino final da empresa. Parte autora foi intimada para pagamento do preparo dos autos pelo diário (fls. 162-v), e pessoalmente (fls. 171), porém não se manifestou, conforme certidão de fls. 166 e 172, respectivamente. Relatados, decido. Anote-se que a parte autora foi intimada pessoalmente do teor do despacho de abandono conforme certidão do oficial de justiça de fls. 172, todavia não se dignou a dar prosseguimento ao feito, mantendo-se inerte até a presente data. Restou, pois, que o autor, não demonstrando qualquer interesse no andamento do feito, apesar de todas as tentativas feitas, o abandono previsto no art. 485, inciso III, do CPC, está patente. Assevere-se que, no caso, foi obedecido o disposto no art. 485, § 6º do CPC e na Sumula 240 do egrégio STJ às fls. 179, concordando o requerido com a extinção do feito, sem análise do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Condeno o autor em custas, já recolhidas e honorários, cujo valor fixo à base de 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do art., 85, § 3º, I do CPC.

Em suas razões o recorrente requer a reforma parcial da sentença, apenas para que haja a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015, atribuindo-se valor equitativo ao trabalho realizado e o tempo de duração do processo, notadamente por ser medida pedagógica contra demandas infundadas que abarrotam o Judiciário de todo o país. 

Contrarrazões não apresentadas.

É a sinopse dos fatos.


 

VOTO

 

Ao examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso inominado não merece ser conhecido, em face da ausência de interesse recursal do recorrente.

Como é cediço, há interesse de agir quando o provimento jurisdicional buscado revela-se necessário e útil ao recorrente, vale dizer, indispensável para a obtenção de alguma melhoria em sua situação jurídica.

Também no âmbito recursal é necessária a presença de interesse de agir, erigido à condição de verdadeiro pressuposto intrínseco de admissibilidade, como prelecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

“O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo.” (Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 48)

Muito embora não se possa relacionar diretamente o interesse recursal (pressuposto de admissibilidade) à sucumbência - como pontuam os autores referidos, pautados na autorizada doutrina de José Carlos Barbosa Moreira – é cediço que, na maioria dos casos, não há utilidade no recurso interposto por aquele que se sagrou vencedor no primeiro grau de jurisdição.

No caso em questão, o qual o réu/Estado, ora recorrente, requer a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015, atribuindo-se valor equitativo ao trabalho realizado e o tempo de duração do processo, notadamente por ser medida pedagógica contra demandas infundadas que abarrotam o Judiciário de todo o país.

Ocorre que, segundo preceitua art. 55 da lei 9.099/95 a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.

Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ausência de interesse recursal.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0019144-04.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MIRANDA NETO & CIA LTDA

Publicação

06/08/2024