TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759415-89.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: ORGARINA NASCIMENTO MORAES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, caberá ao Estado a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, nos termos previstos no Art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, assim como no Provimento nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Revisional de Consumo com Parcelamento de Débito movida em desfavor da agravante por ORGARINA NASCIMENTO MORAES, ora agravada.
Na decisão recorrida, o juízo a quo atribuiu à agravante o ônus de arcar com o custeio da prova pericial, destinada a apurar a regularidade do funcionamento de medidor de energia elétrica.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 112857749. Em suas razões, aduz que incumbe à agravada arcar com os honorários periciais, uma vez que foi esta quem requereu a realização da perícia. Ao final, pede a reforma da decisão, a fim de que seja determinada à recorrida o pagamento dos honorários periciais, afastando-se a atribuição desse ônus à recorrente.
Na decisão de ID 13378985, o recurso foi recebido com a antecipação da tutela recursal.
A agravada apresentou contrarrazões na petição de ID 13987171, onde defende a manutenção da decisão recorrida, sob as alegações de que obteve a inversão do ônus da prova, por ser consumidora hipossuficiente, e de que a agravada está em melhores condições de arcar com o custeio da prova.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que versa sobre a redistribuição do ônus probatório, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
Acerca da matéria em debate, importa destacar que a inversão do ônus da prova ou a modificação de sua distribuição não transferem a obrigação de pagamento das despesas da perícia que foi requerida pela parte contrária.
Sobre isso, veja-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Da leitura do preceito legal, não há dúvidas de que, no caso sob análise, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sob a parte autora, já que a perícia foi por ela requerida.
No entanto, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo, pois, dispensada do pagamento do perito, conforme inteligência contida no art. 98, §1º, inciso VI, do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
Por conseguinte, caberá ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, nos termos previstos no Art. 95, § 3º, também do CPC:
Art. 95. [...]
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse caso, entende-se que descabe a imposição da obrigação de custeio da prova pericial à parte ré, ora agravante, ante a existência de disciplina legal expressa que transfere essa responsabilidade ao Estado, a quem foi de fato conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Na hipótese dos autos, o pagamento dos honorários periciais poderá ser realizado na forma do Provimento nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, o qual dispõe sobre regras para pagamento dos honorários periciais em processos nos quais tenha havido a concessão de gratuidade da justiça.
À luz dessas considerações, conclui-se que a decisão objetada carece de reforma.
Ante o exposto, portanto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando-se a decisão recorrida com o fim de determinar que os honorários periciais sejam custeados no processo originário consoante o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e no Provimento nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, ficando afastada a atribuição desse ônus à agravante.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando-se a decisão recorrida com o fim de determinar que os honorários periciais sejam custeados no processo originário consoante o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e no Provimento nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, ficando afastada a atribuição desse ônus à agravante, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0759415-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuORGARINA NASCIMENTO MORAES
Publicação22/08/2024