Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0817782-79.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS NA FATURA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA FATURA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É evidente que a forma como foi realizado o parcelamento, com a inclusão das parcelas nas faturas referentes ao consumo subsequente, impossibilitou o consumidor de pagar em separado as faturas contemporâneas e impedir, com isto o corte no fornecimento do serviço, notadamente porque o valor do parcelamento é elevado frente ao valor consumido no mês. Assim, deve a concessionaria emitir duas faturas, uma referente ao parcelamento e outra referente a consumo do mês ou emitir uma única fatura que permita pagar apenas o débito atual. 2. A interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, considerando que para a sua satisfação há meios próprios. 3. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817782-79.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817782-79.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS NA FATURA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA FATURA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É evidente que a forma como foi realizado o parcelamento, com a inclusão das parcelas nas faturas referentes ao consumo subsequente, impossibilitou o consumidor de pagar em separado as faturas contemporâneas e impedir, com isto o corte no fornecimento do serviço, notadamente porque o valor do parcelamento é elevado frente ao valor consumido no mês. Assim, deve a concessionaria emitir duas faturas, uma referente ao parcelamento e outra referente a consumo do mês ou emitir uma única fatura que permita pagar apenas o débito atual.

2. A interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, considerando que para a sua satisfação há meios próprios.

3. Recurso conhecido e Improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817782-79.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 13473704) interposta pelo EQUATORIAL PIAUÍ e RECURSO ADESIVO (ID. 13473713) interposto por MARIA JOSE RODRIGUES COSTA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0817782-79.2020.8.18.0140, Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por MARIA JOSE RODRIGUES COSTA contra o EQUATORIAL PIAUÍ.

A requerente na ação originária pretende a concessão de medida liminar para suspender a ameaça de corte de fornecimento de energia, bem como determinar a abstenção por parte da requerida de incluir a requerente no cadastro de inadimplentes. No mérito, pleiteia a declaração da nulidade do termo de parcelamento de débito firmado, ante a demonstração dos vícios da vontade e coação; a renegociação do débito, com a consideração do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de entrada pago pela autora como adimplemento das parcelas e com o parcelamento da dívida da consumidora junto à requerida, em parcelas de até no máximo R$ 200,00 (duzentos reais), de forma a não comprometer seu sustento; desvinculação das cobranças do parcelamento das faturas mensais, de forma que a consumidora, pessoa pobre, consiga realizar o pagamento e a confirmação da tutela de urgência pretendida com a determinação à requerida para que ABSTENHA-SE de suspender o serviço de fornecimento de energia na residência referente à matrícula nº 072363-0, e ABSTENHA-SE de registrar o nome da requerente nos cadastros SERASA/SPC, sob cominação de multa em caso de descumprimento da obrigação de faz.

Por decisão (ID. 13472827), deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça, bem como deferiu a concessão de antecipação de tutela para determinar que a Concessionária Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora da autora (072363-0), bem como de incluir o nome da autora em cadastros negativos de crédito, além de determinar que a requerida emita separadamente e desvincule e as faturas de consumo das cobranças relativas ao débito objeto de parcelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.

Apresentada a contestação (ID. 13472833), a requerida alegou a regularidade da suspensão do fornecimento de energia em virtude de ter entrado em inadimplência em diversas ocasiões, a validade do parcelamento e a necessidade de revogação da tutela.

A sentença apelada, Id 13473692, julgou “PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da requerente, com fulcro no art. 487, I, CPC, para resolver o mérito do presente feito, confirmando em parte a tutela antecipada para abster-se de efetuar o corte no fornecimento dos serviços em razão do débito parcelado, desde que ocorra o pagamento regular das faturas vincendas. Julgo improcedentes os demais pedidos, pelos motivos acima expostos.”

Inconformada a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID. 13473704), alegando que ante a confirmação do serviço prestado, faz jus a concessionária a contraprestação devida, vez que o não recebimento dos valores decorrentes da prestação de serviço inviabiliza a manutenção da empresa que presta serviço de caráter essencial. Além disso, a legislação civilista é bastante clara e precisa, não admitindo margens para dúvidas, quanto à ideia de que o pagamento deve ser efetuado na forma em que fora avençado, sendo certo que, toda e qualquer alteração exige prévia autorização do credor.

A parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID. 13473711).

A parte requerente interpôs Recurso Adesivo (ID. 13473713), pleiteando pela nulidade do parcelamento firmado entre as partes, haja vista a coação moral sofrida.

A parte requerida apresentou suas contrarrazões(ID. 13473717).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia, resumidamente, quanto ao fato da parte autora alegar ameça de corte de fornecimento de energia, bem como que teve seu nome indevidamente negativado em órgãos de restrição ao crédito por suposto não pagamento de fatura de energia elétrica, sendo que estes fatos ocorreram, pois na fatura de energia elétrica consta tanto o valor do consumo mensal quanto ao parcelamento de faturas anteriores.

Inicialmente, reconhece-se a presença de relação de consumo entre as partes, assim, é aplicável à espécie o regramento especial do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido já se posicionou o STJ:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. (...) 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. (...). (STJREsp 1789647/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/05/2019).”

Dessa forma, no caso em análise a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação, nos autos, do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Equatorial.

A concessionaria diante de um inadimplemento deve parcelar o débito e as parcelas devem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequente, ou seja, de forma cumulada com a fatura mensal, conforme entendimento extraído do art. 115, §6°, da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, vejamos:

Art. 115. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder a compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: “ (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).

(...)

§ 6° A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).”

In casu, constata-se que a requerente, de fato, encontrava-se inadimplente no momento da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora possuindo pendências junto a empresa ré e que parcelou dívida pretérita.

Não obstante o valor cobrado de contas pretéritas tenha sido parcelado, o mesmo foi embutido na conta mensal de consumo, conduta considerada abusiva.

Pois, aplica-se também ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe expressamente qualquer condição que estabeleça prestações excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exageradas (arts. 6°, V, 39,V e 51, IV, § 1°,III, do CDC).

No caso em análise, é evidente que a forma como foi realizado o parcelamento, com a inclusão das parcelas nas faturas referentes ao consumo subsequente, impossibilitou o consumidor de pagar em separado as faturas contemporâneas e impedir, com isto o corte no fornecimento do serviço, notadamente porque o valor do parcelamento é elevado frente ao valor consumido no mês.

Além disso, cobrar do consumidor, em uma única fatura e de forma acumulada, o valor referente ao parcelamento e o da fatura atual configura exigência vinculada de obrigações distintas, o que não se admite.

A propósito, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.A PARTE AUTORA NÃO PROVOU QUE A QUANTIDADE DE PARCELAS DO ACORDO ADMINISTRATIVO FOI CONTRÁRIA AO DISPOSTO NO ART. 115, § 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, NÃO PROCEDENDO A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NO PONTO. COBRAR DO CONSUMIDOR, EM UMA ÚNICA FATURA E DE FORMA ACUMULADA, O VALOR REFERENTE AO PARCELAMENTO E O DA FATURA ATUAL CONFIGURA EXIGÊNCIA VINCULADA DE OBRIGAÇÕES DISTINTAS, O QUE NÃO SE ADMITE. DA FORMA QUE COBRADOS OS VALORES EM DISCUSSÃO NÃO FOI POSSIBILITADO AO CONSUMIDOR PAGAR AS FATURAS CONTEMPORÂNEAS E EVITAR O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.POR CONSEQUÊNCIA, FOI INDEVIDO O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM RELAÇÃO AO DÉBITO EM DISCUSSÃO.ASSIM, DEVERÁ A CONCESSIONÁRIA EMITIR DUAS FATURAS MENSALMENTE, UMA REFERENTE AO PARCELAMENTO E OUTRA REFERENTE A CONSUMO DO MÊS OU EMITIR UMA ÚNICA FATURA QUE PERMITA PAGAR APENAS O DÉBITO ATUAL.DE SE RESSALTAR QUE, EM QUE PESE A CONCESSIONÁRIA FIQUE IMPEDIDA DE SUSPENDER O CORTE DE ENERGIA PELO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO, AUTORIZADA ESTÁ A ASSIM PROCEDER CASO HAJA O INADIMPLEMENTO DE DÍVIDAS FUTURAS, DEVENDO OBSERVAR QUE DEVERÁ EMITIR DUAS FATURAS MENSALMENTE, UMA REFERENTE AO PARCELAMENTO E OUTRA REFERENTE A CONSUMO DO MÊS, OU EMITIR UMA ÚNICA FATURA QUE PERMITA PAGAR APENAS O DÉBITO ATUAL.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50023515220218210004 BAGÉ, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022).”

“APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS NA FATURA MENSAL - INADIMPLMENTO DA FATURA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. É ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de débito pretérito, em consonância com a jurisprudência do STJ. A cobrança da dívida decorrente do parcelamento de débitos pretéritos deve ser feita separadamente da fatura mensal, uma vez que o inadimplemento de débitos atrasados não pode amparar a interrupção do serviço de energia elétrica. (TJ-MG - AC: 50082639620208130518, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 03/08/2022, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022).”

Assim, deve a concessionaria emitir duas faturas, uma referente ao parcelamento e outra referente a consumo do mês ou emitir uma única fatura que permita pagar apenas o débito atual.

Em relação a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em se tratando de débito antigo, decorrente de inadimplemento de parcelamento referente a dívidas anteriores, resta pacificado na jurisprudência que é incabível a suspensão do fornecimento do serviço. A saber:

“ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1682992 SE 2017/0145556-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).”

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de débito antigo, decorrente de parcelamento de débitos pretéritos, incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, o que não ocorre nos casos de inadimplência de faturas mensais. Precedentes do STJ e desta Câmara. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50112959520218210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022).”

Assim, a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, considerando que para a sua satisfação há meios próprios.

Por fim, a parte requerente pugnou pelo não parcelamento do débito, na medida em que por ser pessoa idosa e vulnerável, diante da suspensão de um serviço tão essencial, ela se viu obrigada a assinar o termo de confissão de dívida e parcelamento nos moldes exigidos pela empresa Apelada, sem aberturas para outras negociações.

Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor, que não pode ser coagido mediante manejo do poder coercitivo estatal a contratar em desacordo com sua vontade.

Sobre o tema, segue jurisprudência:

(...) COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. MERA FACULDADE DO CREDOR. DEVER DE PAGAR INARREDÁVEL. Dita o Código Civil que o credor não é obrigado a receber, por partes, se assim não ajustou; daí porque, demonstrada a existência dos débitos e a inadimplência do devedor, além de não evidenciados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante, inviável afastar o dever de honrar a obrigação pecuniária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0023892-85.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2019).”

Dessarte, não é lícito compelir a empresa a não parcelar o débito, pois houve a utilização do serviço, a inadimplência do devedor e o acordo de parcelamento, devendo anotar ainda que o douto juízo singular indeferiu o pedido de cancelamento do parcelamento do débito e determinou a dissociação do referido débito das faturas mensais da requerente, o que demonstra razoabilidade e possibilidade de pagamento sem maiores consequências na prestação do serviço de energia elétrica.

Portanto, a forma de cobrança do parcelamento adotada pela ré, aliada à previsão de interrupção do fornecimento de energia em caso de inadimplemento da fatura que inclui a parcela financiada, mostra-se indevida, devendo as cobranças serem feitas separadamente, sendo inviável, ainda, a interrupção do serviço, em razão de inadimplência quanto ao parcelamento.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação (ID. 13473704), interposto pela parte requerida, e pelo IMPROVIMENTO do Recurso Adesivo (ID. 13473713), interposto pela parte requerente, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0817782-79.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA JOSE RODRIGUES COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/07/2024