Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0838991-36.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0838991-36.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: ELIVANE ALVES DA LUZ SILVA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


Decisão monocrática

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIVANE ALVES DA LUZ SILVA, em face de Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO POR MORTE – Processo nº 0838991-36.2022.8.18.0140, em que tem como parte autora, ELIVANE ALVES DA LUZ SILVA, contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Segundo a Lei nº 12.153/09, é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei.

Analisando-se os autos, percebe-se que a ação fora ajuizada em 25/08/2022, cujo valor da causa foi de R$ 1.212(mil duzentos e doze reais).

A RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que Regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, abaixo transcrito prescreve que:



“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.



Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 13/06/2024, portanto de acordo com o art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, acima transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.

Sendo esta 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.

Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0838991-36.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Detalhes

Processo

0838991-36.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ELIVANE ALVES DA LUZ SILVA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

25/06/2024