
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0828443-15.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEZINANDES PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435/CPC - NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 932, inciso IV, a, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal.
2. A invalidade de contrato de empréstimo consignado pela ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte autora é matéria que se encontra insculpida na súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado Piauí.
3. Não tendo sido acostados o instrumento contratual válido resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais.
4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
5. Sentença parcialmente reformada.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas respectivamente por Sezinandes Pereira da Silva e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
1ª Apelação – o autor sustenta, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, pois em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
2ª Apelação – a parte ré aduz que o valor questionado pela apelada foi devidamente creditado na conta bancária de sua titularidade. Sustenta a validade dos procedimentos realizados e a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Informa a inexistência de danos morais e subsidiariamente, pugna, pela redução do valor da condenação. Questiona ainda o termo inicial de aplicação dos juros de mora. Requer o provimento do recurso.
1ª Contrarrazões – alega a parte ré que para a caracterização do dano moral, a Recorrente deveria ter comprovado o efetivo dano. Pede que o recurso da parte autora seja improvido.
2ª Contrarrazões - a parte autora afirma que as alegações do banco não merecem prosperar e pede o improvimento do recurso do Banco.
O Ministério Público informa a ausência de interesse no feito.
É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à parte autora, para efeito de admissão do recurso.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
A discussão aqui versada diz respeito a invalidade de contrato de empréstimo consignado pela ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte autora, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI, haja vista que o banco não comprovou a transferência do valor supostamente contratado para conta da parte autora.
Destaca-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, correta a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.
É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, a sentença merece reparo ao arbitrar a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso da parte ré a fim de que os danos morais sejam reduzidos para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor do banco apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor da parte autora, em razão de ter sido vencedora na ação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, 25 de junho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0828443-15.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEZINANDES PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/07/2024