Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800696-97.2018.8.18.0065


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AUTORES APROVADOS FORA NÚMEROS DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800696-97.2018.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800696-97.2018.8.18.0065

APELANTE: ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA FILHO, SAMARA SUELLEM DE OLIVEIRA CAFE MARTINS

Advogado(s) do reclamante: MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO, MARCOS FRANCISCO CAMPELO

APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AUTORES APROVADOS FORA NÚMEROS DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800696-97.2018.8.18.0065
APELANTE: ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA FILHO, SAMARA SUELLEM DE OLIVEIRA CAFE MARTINS 
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS FRANCISCO CAMPELO - PI9477-A, MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO - PI14407-A

APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente os pedidos dos autores, na forma do art. 487, I do CPC, uma vez que os autores não alcançaram colocação dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso.

Em suas razões alegam os recorrentes, em síntese: dos fatos e da decisão recorrida; das razões de mérito; da regular aprovação dos apelantes em concurso público e da preterição por servidores temporários; do direito à nomeação dos apelantes – antecipação da tutela provisória; por fim, requerem, ainda, que seja o Recurso recebido e remetido os autos ao Tribunal de Justiça, para que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, que negou a segurança pleiteada em evidente desrespeito à Súmula 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deferindo o pedido para que o Município de Pedro II promova imediatamente a nomeação dos Apelantes para o cargo de Auxiliar Administrativo.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

              Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

          A Constituição Federal, em seu art. 37, II, condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, como decorrência do regime jurídico dos cargos de provimento efetivo, consoante o princípio da impessoalidade.

Analisando detidamente as alegações e fundamentos contidos nos autos, conclui-se que os autores não lograram em se classificar dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso, obtendo a 20ª e 21ª posições, para um cargo de Auxiliar Administrativo que oferecia 15 (quinze) vagas. Assim, os autores/recorrentes foram aprovados em concurso público, fora do número de vagas oferecidas no Edital nº 01/2014.

Ademais, os autores não fizeram provas nos autos que os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital foram convocados e não assumiram os referidos cargos.

O Superior Tribunal de Justiça somente reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso público. Por outro lado, tendo surgido novas vagas no decorrer da vigência do certame, passam a gerar mera expectativa de direito, devido à discricionariedade da Administração Pública.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Por outro lado, eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública. 2. Entretanto, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público. 3. Efetivamente, esta Corte Superior, inclusive em precedentes da minha relatoria (RMS 34.095/BA), entendia pela inexistência de direito adquirido dos candidatos aprovados em relação a eventuais novas vagas que surgirem no prazo de validade do certame, caracterizando a investidura ato discricionário da Administração Pública, tampouco direito líquido e certo. 4. Todavia, em recente julgamento (Informativo n. 622/2011), o Supremo Tribunal Federal proclamou entendimento diverso. 5. Ademais, conforme ressaltou o Min. Napoleão Nunes Maia em caso idêntico, "a Administração não pode, i.g., providenciar recrutamento de Servidores através de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existam candidatos aprovados aguardando a nomeação" , e logo adiante conclui, "tal direito subjetivo tem fundamento na constatação da existência de vaga em aberto e da premente necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente ao cargo em questão" (RMS 29.145/RS, DJe 1º.2.2011). 6. Portanto, no caso concreto, é manifesto que a designação de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos,para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. 7. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag: 1398319 ES 2011/0026960-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012)


Em recente julgado do STF, O Ministro Luiz Fux, relator do RE nº 837.311/PI, afirmou que ao iniciar um processo seletivo, a Administração manifesta intenção e necessidade de preencher cargos públicos. Ainda que o Poder Público não possa estimar de forma precisa a demanda de mão de obra, o cadastro reserva revela-se medida apropriada para aproveitamento dos candidatos aprovados durante a validade do certame, sem a necessidade de abertura de novo concurso.

Os aprovados dentro do cadastro de reserva, em tese, têm mera expectativa de direito à nomeação, o que apenas excepcionalmente se convolará em direito subjetivo.

Ainda em seu voto no julgamento do RE nº 837.311/PI, o Ministro Luiz Fux ressaltou que incumbe à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade, avaliar de forma racional e eficiente, a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do certame. Porém, destaca-se que essa discricionariedade deve ser exercida legitimamente.

A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:

i) dentro do edital (RE 598.099);

ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Nesta ocasião, o STF fixou tese em repercussão geral (RE nº 837.311/PI ), em que dispôs que o direito subjetivo à nomeação do candidato surge nas seguintes hipóteses:


“(…) 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”


O E. STF limitou a discricionariedade do Poder Público em nomear candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital quando há a prática de atos no intuito de preencher vagas existentes, há a demonstração de necessidade de pessoal e a Administração deixa de nomear candidato aprovado em favorecimento a outrem, o que caracterizaria a preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado em certame vigente.

Assim, haverá preterição quando o cargo público for preenchido sem observância de classificação dos candidatos no concurso público (Súmula 15, do STF), e, além disso, haverá também preterição dos candidatos quando, não obstantes classificadas fora do número de vagas, houver contratação de servidores temporários ou precários para eventuais vagas, ainda que criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público, mas, de qualquer modo, preenchidas em fraude ao concurso público, no prazo de validade do certame.

Por fim, conclui-se que os classificados possuem direito apenas de não ser preterido, situação inocorrente na hipótese dos autos, havendo mera expectativa de direito, exaurida por completo com o fim de seu prazo de validade. Ausente qualquer preterição, não há de se falar em direito subjetivo à nomeação.

De conseguinte, levando em conta os comemorativos do caso concreto, NEGO provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença a quo por seus termos e fundamentos.

  Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


  Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0800696-97.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA FILHO

Réu

MUNICIPIO DE PEDRO II

Publicação

06/08/2024