TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801570-56.2021.8.18.0072
APELANTE: FELICIANO DE ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. JUROS DE MORA RELATIVOS AO DANO MATERIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. TEMA 1.059 DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em decorrência da ausência da aludida prova, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
II - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
III - Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) revela-se insuficiente, bem como que a quantia pretendida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se excessiva, reputando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.
IV - Quanto à contagem dos juros de mora do dano material, não merece reforma a sentença recorrida, visto que, por se tratar de responsabilidade contratual e mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
IV - Não sendo o presente caso de desprovimento integral e nem de não conhecimento do recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários.
V - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FELICIANO DE ALMEIDA NASCIMENTO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela Apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 14667653), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contratação do pacote de serviços bancários intitulado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, bem como para condenar o ora Apelado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais (ID nº 14667656), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, em suma, para que sejam majorados os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que, quanto aos juros de mora do dano material, seja aplicada a contagem a partir do evento danoso, requerendo, ainda, ao final, que sejam os honorários sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas contrarrazões (ID nº 14667662), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 14733707.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 14733707, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Analisando a sentença recorrida, verifico que o Juízo a quo entendeu q ue “não houve comprovação da contratação de pacote de serviços bancários adicionais ou mesmo ciência prévia de seu conteúdo pela requerente”.
Dessa forma, em decorrência da ausência da aludida prova, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo importaram em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, à análise do valor da reparação arbitrado.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) revela-se insuficiente, bem como que a quantia pretendida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se excessiva, reputando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.
Quanto à contagem dos juros de mora do dano material, verifico que o Juízo de origem determinou que incidam a partir da citação, requerendo a Apelante que fluam a partir do evento danoso.
Neste tocante, não merece reforma a sentença recorrida, visto que, por se tratar de responsabilidade contratual e mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022)
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE E MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1.- Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Cuidando-se de responsabilidade contratual, porém, os juros de mora não incidirão, necessariamente, a partir da citação. 2.- Nas hipóteses em que a mora se constitui ex re, não se sustenta que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação, pois assim se estaria sufragando casos em que, a despeito de configurada a mora, não incindiriam os juros correspondentes. 3.- Quando se tratar de obrigação positiva e líquida, os juros moratórios são devidos desde o inadimplemento, mesmo nas hipóteses de responsabilidade contratual. 4.- Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1257846 RS 2011/0130810-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2012 RSTJ vol. 226 p. 483)
Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese:
Tema 1.059 - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Dessa forma, não sendo o presente caso de desprovimento integral e nem de não conhecimento do recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reformar a sentença recorrida para CONDENAR O APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos. Com fulcro na tese fixada no Tema 1.059 do STJ, deixo de majorar os honorários recursais. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
0801570-56.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFELICIANO DE ALMEIDA NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/08/2024