TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803968-60.2022.8.18.0162
RECORRENTE: MAILENE CONSTANCIA DE CHAVES
Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
RECORRIDO: A G DE CARVALHO, ALLYSSON GONCALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. AÇÃO VISA A CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E RECEBIMENTO DE MULTA CONTRATUAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO DEPENDE DA APRECIAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. VALOR TOTAL SUPERA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA AS CAUSAS PROCESSADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSÍVEL O PROCESSAMENTO DA AÇÃO SOB O RITO ORA PROPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803968-60.2022.8.18.0162
RECORRENTE: MAILENE CONSTANCIA DE CHAVES
Advogado do(a) RECORRENTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A
RECORRIDO: A G DE CARVALHO, ALLYSSON GONCALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação judicial em que a autora alega que firmou assinou com a requerida, em 09 de agosto de 2017, a construção do imóvel pelo valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) como valor de entrada e o restante de R$ 69.400,00 (sessenta e nove mil e quatrocentos), que seriam divididos em 04 parcelas de acordo com o cronograma da obra; que o contrato com a empresa financiadora assinado em 16/02/2018 e a empresa, ora ré, só iniciou a obra em maio de 2018, após várias cobranças por parte da requerente e somente em agosto de 2019 que a mesma se viu na obrigação de ir morar no imóvel, mesmo não tendo sido concluído a obra; que sofreu inúmeros prejuízos, visto que morava de aluguel; que tirou a cópia das chaves e passou a residir no imóvel, com a obra inacabada, pois não possuía mais condições de arcar com aluguel e despesas concernentes a obra. Requer, ao final, que seja reequilibrado o contrato de compra e venda, que seja declarada a existência da multa contratual no importe de 1% por cada mês de atraso, que seja o requerido condenada a indenizar o valor de R$ 31.527,09 (trinta e um mil quinhentos e vinte e sete reais e nove centavos) referente a danos materiais, a condenação da empresa ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que seja declarada a inexistência de qualquer débito condominial e/ou de IPTU de responsabilidade da autora.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 3º, I c/c art. 51, II da Lei nº. 9.099/95.
Razões da parte demandada/recorrente suscitando, em suma que merece ser anulada a sentença que considerou a inadequação do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais ao caso concreto julgando extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que o que se requer é o reequilíbrio do contrato celebrado entre as partes e a indenização pelo dano moral sofrido e não valor do contrato em questão. Por fim, requereu conhecimento e processamento do presente RECURSO INOMINADO interposto, para dar integral provimento anulando a r. sentença de primeira instância e declarando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, a fim de que seja declarada a competência de os Juizados Especiais em razão do valor da causa ser correspondente ao proveito econômico pretendido pela parte, que, no caso, encontra-se dentro do limite de alçada dos juizados especiais em observância ao Enunciado 39 do FONAJE e art. 2º da Lei 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o inciso I, do artigo 3º da Lei 9.099/95 "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
No caso, depreende-se da análise dos autos que esta ação visa a condenação da parte ré em lucros cessantes, danos materiais, danos morais e multa contratual no importe de 1% por cada mês de atraso ou seja, o real valor da causa supera a competência dos Juizados Especiais Cíveis na data de sua distribuição em novembro de 2022, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Assim, forçoso se faz o reconhecimento da extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompatibilidade do real valor da causa com o procedimento regulado pela Lei 9.099/95.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803968-60.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMAILENE CONSTANCIA DE CHAVES
RéuA G DE CARVALHO
Publicação06/08/2024