
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0714028-90.2019.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: ANA FIRMINA FERNANDES, IONEDA DE CARVALHO ANTAO, MARIA JOSE DE ALENCAR ANTAO, RAIMUNDO ANTAO DE CARVALHO, ANTONIA NUNES DE SOUSA PINHEIRO, JULIA MATUTINA DE CARVALHO ALENCAR, LUIZ ANTAO DE ALENCAR, ANTONIA BEZERRA FREIRE DE ANDRADE
REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Tutela Cautelar de Urgência interposto por ANA FIRMINA FERNANDES E OUTROS, na qual os autores pretendem obter efeito suspensivo à apelação (nº 0000462-92.2011.8.18.0066).
Em decisão monocrática de id 3937138, foi deferido o efeito suspensivo à referida apelação.
É o que importa relatar. DECIDO.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação de acórdão no processo original (nº 0000462-92.2011.8.18.0066) julgando procedente em parte, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas acerca do julgado da referida apelação. Contudo, restaram inertes.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatado o acórdão, perde a utilidade o seguimento da presente Tutela Cautelar Antecedente.
Ante o exposto, voto por negar seguimento ao feito ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2024.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0714028-90.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorANA FIRMINA FERNANDES
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/06/2024