Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0714028-90.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0714028-90.2019.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: ANA FIRMINA FERNANDES, IONEDA DE CARVALHO ANTAO, MARIA JOSE DE ALENCAR ANTAO, RAIMUNDO ANTAO DE CARVALHO, ANTONIA NUNES DE SOUSA PINHEIRO, JULIA MATUTINA DE CARVALHO ALENCAR, LUIZ ANTAO DE ALENCAR, ANTONIA BEZERRA FREIRE DE ANDRADE
REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


Trata-se de Tutela Cautelar de Urgência interposto por ANA FIRMINA FERNANDES E OUTROS, na qual os autores pretendem obter efeito suspensivo à apelação (nº 0000462-92.2011.8.18.0066).


Em decisão monocrática de id 3937138, foi deferido o efeito suspensivo à referida apelação.


É o que importa relatar. DECIDO.


O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação de acórdão no processo original (nº 0000462-92.2011.8.18.0066) julgando procedente em parte, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.


Outrossim, compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas acerca do julgado da referida apelação. Contudo, restaram inertes.


Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.


Uma vez prolatado o acórdão, perde a utilidade o seguimento da presente Tutela Cautelar Antecedente.


Ante o exposto, voto por negar seguimento ao feito ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

 


TERESINA-PI, 25 de junho de 2024.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0714028-90.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/06/2024 )

Detalhes

Processo

0714028-90.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ANA FIRMINA FERNANDES

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/06/2024