TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829911-19.2020.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
APELADO: PATRICIA RAMOS DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E 37, § 6º, DA CRFB. VISTORIA NÃO REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inobservância do procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, condutas essas que maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado. 2. Refaturamento é a medida que se impõe. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível ajuizado pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Consumo c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por Patrícia Ramos da Silva.
Na sentença (id. 8647558), o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedente a demanda, para: a) condenar a parte ré a cancelar as faturas dos meses agosto e novembro de 2020; b) determinar a emissão de novas faturas, referentes aos meses de agosto e novembro de 2020, utilizando-se a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento; c) indeferir o parcelamento do débito pretendido.
Irresignada, a Equatorial Piauí interpôs recurso de Apelação Cível (id. 8647579). Alega que a parte autora, ora apelada, não fez prova de sua narrativa, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu de mero exercício regular de direito, que não há razão para indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contrarrazões (id. 8647586), a parte apelada argumenta pela manutenção da sentença e requer a condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, considerando que não houve pleito por danos morais na inicial ou na sentença.
Com a Decisão Monocrática (id. 9026303), o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Diante da possibilidade de celebração de acordo, os autos foram remetidos ao CEJUSC de 2º Grau (id. 13027436). No entanto, a parte apelada não compareceu à audiência, restando infrutífera.
É o relatório.
VOTO
Na inicial, Patrícia Ramos da Silva, titular da Unidade Consumidora nº 1215698-1, relata que possui um débito junto à Equatorial Piauí, no valor de R$ 60.273,68 (sessenta mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos). Alega erro nas faturas de agosto e novembro de 2020, pois não condizem com sua realidade social.
Em contraposição, a Equatorial Piauí, ora apelante, narra que a parte autora possui um débito junto à empresa, no montante de R$ 65.399,32 (sessenta e cinco mil reais, trezentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), referente a 102 faturas em atraso e prescritas. Além disso, argumenta que apenas uma das faturas questionadas encontra-se equivocada, já tendo havido correção do problema.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade, ou não, da cobrança nas faturas de consumo de agosto e novembro de 2020, efetuadas em valor elevado em relação ao consumo habitual da residência da demandante.
De início, frise-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.
Sobre a temática ora em debate, na data dos acontecimentos encontrava-se vigente a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (posteriormente revogada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), que estabelecia os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.
Nesse sentido, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL. Dispõe o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Feitas estas considerações, examinando-se a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, extrai-se que, na verdade, sequer houve a realização da vistoria requerida pela parte autora e logo após determinada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, conforme Decisão de id. 8647540
Dito isso, é certo a inobservância do procedimento previsto na mencionada resolução, bem como o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, condutas essas que maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado.
Portanto, deve ser mantido o refaturamento das cobranças, conforme determinado na sentença.
Por conseguinte, em outro tópico, a parte apelante defende a manutenção da sentença no que concerne à improcedência de sua condenação em danos morais e materiais. No entanto, verifica-se que não há na petição inicial ou na sentença qualquer menção à indenização em danos morais e materiais.
Portanto, diante do exposto, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0829911-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPATRICIA RAMOS DA SILVA
Publicação26/08/2024