Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803913-46.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Considerando que os documentos apresentados demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, não havendo que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. 3. Inexistem evidências da ocorrência de vício do consentimento por parte do autor, tampouco do não cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803913-46.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803913-46.2021.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Considerando que os documentos apresentados demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, não havendo que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. 3. Inexistem evidências da ocorrência de vício do consentimento por parte do autor, tampouco do não cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 4. Recurso conhecido e improvido.

 



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível, interposta por Raimunda Maria do Nascimento, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro (II), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada contra Banco Bradesco S.A.


Na sentença (ID 15076449), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.


Insatisfeita, a parte autora interpôs a presente Apelação (ID 15076450). Na oportunidade, requereu: I) o acolhimento do recurso, com a reforma integral da sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I do CPC, reconhecendo-se a procedência da demanda; II) a anulação da sentença, no que diz respeito à multa por litigância de má-fé; III) o cancelamento dos descontos referentes ao contrato de empréstimo objeto desta demanda; IV) a condenação do recorrido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; V) a condenação do Banco à indenização em danos morais; VI) a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; VII) o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.

Caso se entenda que a causa não esteja apta a ser julgada, pleiteou o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja anulada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito.


Em suas contrarrazões (ID 15076452), o Banco requereu o não provimento do recurso, manifestando-se pela manutenção da sentença, nos seus exatos termos. Ao final, requereu a condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios inerentes ao recurso.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos artigos 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 16055950).


É o relatório.


 

VOTO


Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



Tratando-se o caso de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente.


Compulsados os autos, verifica-se que o contrato foi realizado por meio virtual/eletrônico. Ademais, encontra-se devidamente assinado pela recorrente, conforme assinatura digital constante no instrumento contratual (ID 15076439).


Soma-se a isso a inexistência de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante, de modo que se tem por válido o contrato por ela celebrado e devidamente assinado.


Além disso, o banco logrou êxito em demonstrar a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária da autora, conforme se infere do documento juntado ao ID 15076440. Assim, comprovado o crédito na conta da parte autora, resta justificada a origem da dívida.


Nesse sentido, tem-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-19.2019.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023).


Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo recorrido demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 


Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


Denota-se, portanto, que a parte autora/apelante formulou pretensão dissociada da verdade dos fatos, uma vez que há o contrato efetivamente subscrito pela parte requerente e a demonstração da transferência, configurando, indiscutivelmente, a prática da litigância de má-fé tal como firmado na sentença. Por esta razão, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e a aplicação da multa nos termos fixados.


Logo, o reconhecimento da improcedência da demanda originária é medida que se impõe.


Ante o exposto, conhece-se do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos.


É o voto.


ACÓRDÃO


  Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0803913-46.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/08/2024