TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023676-11.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS
APELADO: JOSE RONCALLI COSTA PAULO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO DE 30% DOS VALORES DOS VENCIMENTOS PARA EFEITO DE ESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO DE DESCONTOS. CONTRATO VÁLIDO. VALORES REGULARMENTE DISPONIBILIZADOS AO AUTOR. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação em que se discute a possibilidade de limitação de descontos de empréstimos consignados em conta bancária. 2. A liberdade de contratação de mútuos com consignação em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento. 3. Necessidade de observância do princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustendo da família. 4. A instituição credora deve readaptar o pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos ao limite de 30% dos rendimentos do consumidor, depositados em conta corrente, após a dedução dos descontos compulsórios e do pagamento das prestações do empréstimo, cuja prestação são consignadas em folha de pagamento, para preservar a dignidade humana que envolve o caso concreto. 5. – Dessa forma, conforme trazido pelo próprio autor na inicial restou perfectibilizado o negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores contratados, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil. 6. Em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos. 6. Sentença reformada em parte. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Processo nº 0023676-11.2016.8.18.0140.
A sentença recorrida determinou que a requerida procedesse aos descontos pertinentes aos empréstimos discutidos nos autos, em parcelas que não ultrapassassem o limite de 30% dos rendimentos brutos da parte autora e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m a partir da citação.
Insatisfeita com a sentença, a parte requerida interpôs recurso de Apelação Cível ID. 13220643 apresentando uma síntese fática da demanda e destacando os termos da sentença monocrática, oportunidade na qual defende a necessidade de reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente lide, ou, subsidiariamente, que seja excluída e/ou reduzida a condenação quanto ao dano moral.
Devidamente intimada, a parte requerente apresentou Contrarrazões ID. 13220650 trazendo uma síntese fática da demanda e reiterando os argumentos apresentados em sede de petição inicial. Sustentou que os valores dos contratos ultrapassam o limite de 30% para desconto em folha o que demonstra clara abusividade e descumprimento legal do patamar de descontos de empréstimos consignados, tendo o valor total dos descontos atingido o patamar de 68,73% dos seus vencimentos.
Defendeu que a reparação por dano moral é devida porque a retenção da verba alimentar faz presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento e preocupação causada com subtração dos meios de subsistência. Por fim pugnou pela manutenção da sentença.
Em Decisão ID 13520439 o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Versa a hipótese ação revisional c/c indenizatória, em que pretende o autor a limitação dos descontos de empréstimos pessoais, realizados em sua conta corrente, ao percentual de no máximo 30%, além de indenização por danos materiais e morais que alega ter experimentado em decorrência da falha na prestação do serviço perpetrada pelo banco-réu.
A sentença guerreada julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que o desconto nos vencimentos, relativo ao empréstimo contratado com o réu, não ultrapasse o valor correspondente a 30% da sua remuneração líquida mensal, bem como condenou o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sede de apelação a parte requerida sustenta a necessidade de reforma da sentença no tocante à limitação de descontos em 30% do valor do vencimento do requerente. Defende que o contrato de empréstimo fora celebrado em total manifestação livre de vontade da parte requerente e que, por essa razão, em observância aos termos contratuais, não deve haver a referida limitação.
Sobre esse tema, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de impor limites de descontos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do devedor.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTADOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Ação em que se discute a possibilidade de limitação de descontos de empréstimos consignados e em conta bancária. 2. A liberdade de contratação de mútuos com consignação em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento. 3. A solvência de obrigações contratuais, ainda que livremente contratadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor e de sua família, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustendo da família. 4. A instituição credora deve readaptar o pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos ao limite de 30% dos rendimentos do consumidor, depositados em conta corrente, após a dedução dos descontos compulsórios e do pagamento das prestações do empréstimo, cuja prestação são consignadas em folha de pagamento, para preservar a dignidade humana que envolve o caso concreto. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07027186820218070018 DF 0702718-68.2021.8.07.0018, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I - A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, consolidou que os descontos das prestações de empréstimos não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, inclusive nos casos de descontos realizados diretamente em conta-corrente e não só nos casos de empréstimo consignado. II - Diante do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01344752020148090051, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2020).
Também este Egrégio Tribunal de Justiça acompanha o mesmo entendimento de impor limitação de 30% do valor dos vencimentos a descontos referentes a contratos de empréstimos:
Processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RENTENÇÃO DE SALÁRIO – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DE DEVEDOR – PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS - TUTELA ANTECIPATÓRIA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em respeito ao princípio da dignidade humana, impõe-se a limitação ao percentual de 30% (trinta por cento) de desconto bancário na conta-corrente do devedor, a fim de se evitar, em alguns casos, o seu endividamento exagerado, assegurando-lhe o mínimo de recursos financeiros necessários à sua própria subsistência e de sua família. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011556-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO CONSIGNADO. 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, constato que a existência do empréstimo entabulado entre as partes é incontroversa. A discussão versa exclusivamente sobre a possibilidade do mutuante cobrar mensalmente do mutuário parcelas fixadas em percentual superior à 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. 2. Sobre o tema, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que os descontos de empréstimos em folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% da remuneração do servidor, em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade. 3. Vale dizer que o fato de o apelado ter ciência das cláusulas contratuais não faz com que estas não possam ser, posteriormente, declaradas abusivas, uma vez que o consumidor é parte vulnerável na demanda. Ademais, nada obsta que as cláusulas consumeristas se apliquem às instituições financeiras. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011019-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017).
Diante disso, leva-se em consideração não apenas o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Magna Carta, mas também o fato do salário traduzir verba alimentar, fazendo-se necessário preservar um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor e/ou de sua família.
Neste contexto, considerando-se que a limitação, ora pleiteada, tem por fundamento o princípio da dignidade humana, é razoável mitigar os aspectos da liberdade e da autonomia contratuais, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a fim de que seja assegurado ao devedor um mínimo necessário à sua subsistência.
Ademais, em que pese a displicência do autor ao contratar o empréstimo, o somatório dos descontos mensais ultrapassou o percentual de 30% de seus rendimentos. Dessa forma, a manutenção dos descontos chancelaria a atuação imprudente dos bancos ao concederem tais empréstimos, desprezando a possibilidade de superendividamento do contratante.
Destarte, observa-se que a limitação de 30% estipulada pelo magistrado de primeiro grau está em completa harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, devendo ser mantida e devendo ensejar a adequação contratual.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, cabe ressaltar, a princípio, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, observa-se que não há questionamentos a respeito da realização válida dos contratos, do consentimento do contratante bem como da disponibilização dos valores ao autor, ora apelado.
Dessa forma, conforme trazido pelo próprio autor na inicial, restou perfectibilizado o negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores contratados, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”
Sendo assim, em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença hostilizada deve ser reformada neste ponto.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação em danos morais, mantendo a sentença em todos os demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação em danos morais, mantendo a sentença em todos os demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0023676-11.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE RONCALLI COSTA PAULO
Publicação05/09/2024