Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803273-72.2023.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS PAGAS EM ATRASO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DENTRO DO PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803273-72.2023.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803273-72.2023.8.18.0162

RECORRENTE: GENESIO DA SILVA

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS PAGAS EM ATRASO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DENTRO DO PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803273-72.2023.8.18.0162
RECORRENTE: GENESIO DA SILVA 
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que teve o fornecimento de água suspenso em 01/08/2023, devido a débitos das faturas dos meses 05/23, 06/23 e 07/23 e que em 12/08/2023 efetuou o pagamento das respectivas faturas em aberto, sanando toda a causa que gerou como consequência o corte do fornecimento de água. Não obstante, afirma que a requerida somente realizou o restabelecimento do fornecimento de água 05 dias após o pagamento, o que configura uma prática abusiva da empresa, haja vista a essencialidade do serviço. Por esta razão, requereu danos morais provocados pela demora excessiva no restabelecimento de um serviço essencial. 

Em contestação o Requerido aduziu que o pagamento da Parte Autora foi registrado no sistema no dia 14/08/2023(segunda feira) e que a ordem para restabelecimento do serviço foi executada dia 17/08/2023, dentro do prazo legal, uma vez que prazo regulamentar de 07 (sete) dias para religação decorrente de supressão parcial, ocasião em que o serviço é executado posterior à vistoria pós-corte que detecta a violação da suspensão do abastecimento.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC/15).

Inconformado, o autor/Recorrente, alegou em suas razões que os danos à órbita moral da sua personalidade, com o consequente dever de indenizar, aumentam com a angústia, o desconforto e a perturbação psíquica decorrente dos incômodos causados e que não merece prosperar a alegações da Requerida, não devendo tais telas serem consideradas como provas únicas e absolutas, tendo em vista serem documentos unilaterais. Por fim, requereu a reforma da sentença recorrida e julgar procedentes todos os pedidos contidos na petição inicial, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0803273-72.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GENESIO DA SILVA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

06/08/2024