TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028778-14.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: BERNARDO BUOSI
APELADO: JEFFERSON GONCALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO MADEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS – DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Na casuística, tem-se que a empresa apelante mesmo após a notificação da parte apelada sobre a fraude, não tomou providências satisfatórias para reparar o dano ao cliente. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a realização do serviço, bem como para reparar dano sofrido pelo cliente.
2. A propósito, o STJ na Súmula n° 479 sedimentou o entendimento de que a fraude praticada por terceiro, quando inserida no risco do empreendimento, por configurar fortuito interno, não afasta o dever de indenizar.
3. Forçoso reconhecer, pois, a procedência das alegações da parte apelada, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de uma indenização.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER S/A para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” (5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta por JEFFERSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter recebido, em 10.10.2016, uma ligação telefônica de alguém que se identificou como funcionário do Banco Santander S/A, questionando a respeito de uma compra no valor de um mil e duzentos reais (R$ 1.20,00), realizada em São Paulo-SP, tendo respondido que desconhecia tal transação, quando fora informado que seu cartão havia sido clonado, informando o imediato bloqueio do cartão e a devolução do valor, tendo solicitado alguns procedimentos, com a confirmação de dados pessoais, requerendo ainda o envio do cartão ao banco, via sedex.
Tendo adotado todas as medidas solicitadas, a partir do dia 11.10.2016 foram realizadas várias compras, saques, empréstimos por ele não reconhecidos, tendo entrado em contato com o banco réu, que se recusou a cancelar e estornar as transações em razão de culpa exclusiva do consumidor.
Diante do exposto, requereu o cancelamento do empréstimo realizado; a nulidade do negócio jurídico, a inversão do ônus da prova; o pagamento de indenização no montante de cinco mil reais (R$ 5.000,00); devolução dos valores retirados de sua conta, dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 13268940 – Pág. 136/156, alegando, em síntese, a validade do contrato; o não cabimento da restituição dos valores e, a inocorrência do dano moral, dentre outros, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica, Num. 13268940 – Pág. 227/237.
Por sentença, Num. 13268955 – Pág. 1/8, o d. Magistrado a quo assim julgou:
“Assim, de rigor o acolhimento da pretensão formulada pelo autor para:
a) declarar a inexigível a cobrança referente às transações firmadas no dia 11/10/2016, confirmando ainda a liminar outrora concedida.
b) determinar que os requeridos se abstenham de efetuar quaisquer descontos ou cobranças referentes às transações firmadas no dia 11/10/2016, indicadas no documento de ID, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) condenar o requerido, a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir da data da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, ou seja, 11/10/2016; e,
d) Condeno o requerido a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.”
Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 13268956 – Pág. 1/12, ratificando os termos da contestação apresentada, alegando a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a regularidade da contratação; inexistência de ato ilícito; dentre outros, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, parte autora apresentou contrarrazões, Num. 13268963 – Pág. 1/7, requerendo o improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 13968989 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Eminentes julgadores, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da regularidade ou não de transações bancárias realizadas em conta bancária não reconhecidas pelo titular, bem como da responsabilidade da instituição financeira.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, cumpre destacar que não assiste razão à parte apelante quando sustentou a exclusão de sua responsabilidade civil, seja porque as transações comerciais foram realizadas, seja porque provavelmente, houve a ação de terceiros, o que caracterizaria fraude.
Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que a parte apelante, de fato, autorizou qualquer transação no dia 11.10.2016. Tanto em sede de contestação, quanto nas razões recursais, o banco apelante ainda afirmou a realização das transações, informando que foram apresentados todos os documentos necessários, entretanto, não foi juntado nenhum documento apto a amparar suas alegações. Assim, a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 333, II, do CPC, caberia ao banco apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante.
Desta feita, não caberia à parte apelada comprovar que não autorizou qualquer transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao banco apelante a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve as transações.
Além disso, verifica-se que a parte apelada tomou todas as providências cabíveis quando noticiou o banco apelante sobre o ocorrido em sua conta bancária.
Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante mesmo após a notificação da parte apelada não tomou providências satisfatórias para reparar o dano ao cliente. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a realização do serviço, bem como para reparar dano sofrido pelo cliente.
Por tal razão, resta evidente que a empresa apelante não adotou as cautelas mínimas necessárias para a realização do serviço, tendo os métodos necessários para a aferição da fraude.
A propósito, o STJ na Súmula n° 479 sedimentou o entendimento de que a fraude praticada por terceiro, quando inserida no risco do empreendimento, por configurar fortuito interno, não afasta o dever de indenizar.
Confira-se:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Amparando a tese, colaciono arestos de Tribunais Pátrios, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - RESPONSABIILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. Restando evidente que a transferência bancária realizada na conta da parte autora foi promovida mediante fraude praticada por terceiro dentro da própria agência da instituição financeira ré e não tendo ela produzido provas para afastar tal conclusão, há que se reconhecer a irregularidade e ilicitude da referida transação e o consequente direito do correntista à restituição do valor descontado indevidamente da sua conta. Comprovado os imensos transtornos que a transferência indevida causou à parte autora, inconteste os danos morais suportados. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na prática de novos ilícitos. (TJ-MG - AC: 10453160025087001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. Pedido de improcedência da ação. Não acolhimento. Transferência não reconhecida pela cliente. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Prova que não veio aos autos. Necessidade de restituição do valor subtraído da conta corrente da autora. Aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC e da Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Valor indenizatório cominado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente desta Corte de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPOVIDO. (TJ-RJ - APL: 00064940320178190058, Relator: Des(a). JDS. DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)”.
“Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Transações bancárias em conta corrente (transferência interbancária de valor elevado através de PIX e pagamento de boleto via Mercado Pago) não reconhecidas pelo autor - Sentença de parcial procedência – Inconformismo da instituição financeira requerida – Aplicação do CDC ( súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva da ré - Súmula 479 do STJ – Matéria pacificada no julgamento do REsp 1.199.782/PR, com base no art. 543-C do CPC/73 – Instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da transferência interbancária impugnada (PIX) e pagamento de boleto, de altos valores, e a inviolabilidade de seu sistema para coibir a fraude (art. 6º, VIII, CDC)– Danos materiais demonstrados – Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10225236420218260224 SP 1022523-64.2021.8.26.0224, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022)”.
Em sendo assim, correta a sentença ao concluir pela responsabilidade do banco apelante por transações não autorizadas pela parte apelada.
Superado este aspecto, detenho-me à análise do pedido de dano moral na espécie, decorre ele do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois a parte apelante é responsável pelos danos causados ao cliente, bastando a demonstração do dano (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o mencionado dano e o serviço prestado ao consumidor (nexo causal).
Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte apelada, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
Ademais, a responsabilidade objetiva da instituição financeira encontra guarida no artigo 14, caput , do Código de Defesa do Consumidor, assim redigido: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes, independentemente de culpa.
Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:
“Art. 5º (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Desta forma, inexistindo a autorização das transações bancárias contestadas pela parte apelada, a responsabilização da parte apelante é impositiva e o dever de reparação sua consequência.
Superado mais este ponto, passo a análise da solicitação de redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
Observando a sentença percebo que o MM. Juiz a quo arbitrou a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Com efeito, tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando também as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que não mais volte a parte apelante reincidir, tenho que não assiste razão a esta ao requerer a redução do valor fixado na origem.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da douta sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 22/07/2024
0028778-14.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJEFFERSON GONCALVES DE OLIVEIRA
Publicação26/07/2024