Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000277-39.2005.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. MANUTENÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BAIXO VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA APELO IMPROVIDO. RECURSOS ADESIVOS PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O artigo 926 do CPC/73, vigente à época da suposta violência à posse, prescrevia que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 927 do aludido Códex 2 - Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho, não há que se falar em deferimento da reintegração da posse. 3 - De acordo com o conteúdo probatório apresentado, ficou evidenciado que os autos carecem de comprovação de posse anterior, o que impede a concessão do pleito inicial. 4. Por outro lado, o acervo probatório da demanda (em especial, o laudo do expert) milita em favor do apelado/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS. 5 - Diante do baixo valor da causa (cinquenta reais) e da ausência de proveito econômico quantificável, aplica-se, para fins de fixação de honorários, o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 6. Sentença reformada para fixar o quantum dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do advogado da requerido/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS S.A, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o advogado dos denunciados JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO e MARIA MARQUES LEÃO.. 6. Apelo conhecido e improvido. Recursos adesivos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000277-39.2005.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000277-39.2005.8.18.0042

APELANTE: JOSE WAGNER LINHARES, INOVA INVESTIMENTOS LIMITADA, JOSE RAUL ALKMIM LEAO 
Advogados do(a) APELANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, JORGE ALEXANDRE ILGENFRITZ - PI5240-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A
Advogado do(a) APELANTE: JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A
Advogados do(a) APELANTE: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739-A, GABRIELA LEAO FERNANDES - DF64455, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A

APELADO: INOVA INVESTIMENTOS LIMITADA, JOSE RAUL ALKMIM LEAO, JOSE WAGNER LINHARES
Advogados do(a) APELADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739-A, GABRIELA LEAO FERNANDES - DF64455, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A
Advogado do(a) APELADO: JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A
Advogados do(a) APELADO: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, JORGE ALEXANDRE ILGENFRITZ - PI5240-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. MANUTENÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BAIXO VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA APELO IMPROVIDO. RECURSOS ADESIVOS PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1- O artigo 926 do CPC/73, vigente à época da suposta violência à posse, prescrevia que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 927 do aludido Códex

2 - Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho, não há que se falar em deferimento da reintegração da posse.

3 - De acordo com o conteúdo probatório apresentado, ficou evidenciado que os autos carecem de comprovação de posse anterior, o que impede a concessão do pleito inicial.

4. Por outro lado, o acervo probatório da demanda (em especial, o laudo do expert) milita em favor do apelado/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS.

5 - Diante do baixo valor da causa (cinquenta reais) e da ausência de proveito econômico quantificável, aplica-se, para fins de fixação de honorários, o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

6. Sentença reformada para fixar o quantum dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do advogado da requerido/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS S.A, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o advogado dos denunciados JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO e MARIA MARQUES LEÃO..

6. Apelo conhecido e improvido. Recursos adesivos conhecidos e providos.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELACAO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Outrossim, DAR PROVIMENTO aos Recursos Adesivos para fixar o quantum dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do advogado da requerido/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS S.A, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o advogado dos denunciados JOSE RAUL ALKIMIM LEAO e MARIA MARQUES LEAO., já incluídos nesses montantes os honorários recursais. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação cível interposta por JOSÉ WAGNER LINHARES contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida em face de INOVA INVESTIMENTOS LIMITADA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


(...)

Verifica-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos 560 do CPC, não fazendo jus à proteção possessória.


Observa-se ainda que o autor não especificou nos autos a área que supostamente teria sido esbulhada, nem a data da invasão.


Face a não comprovação do esbulho, não há que se falar em condenação da requerida em perdas e danos.


(...)


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOSÉ WAGNER LINHARES em face de INOVA INVESTIMENTOS S.A. (FAZENDA VISTA VERDE), JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO e MARIA MARQUES COSTA LEÃO, pelos argumentos acima mencionados, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.


Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC”.

(...)


APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE WAGNER LINHARES: Em suas razões recursais, ao autor, ora apelante, alega, em síntese, que: i) o apelado invadiu uma área aproximada de 5.500:00:00 ha (cinco mil e quinhentos hectares) no ano de 2004, iniciando desmatamento para plantação; ii) as testemunhas ouvidas em justificação prévia foram unânimes aos em afirmar que o imóvel pertence ao apelante; iii) inclusive, após a apresentação de contestação, a apelada INOVA requereu o chamamento à lide de JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO e MARIA MARQUES LEÃO, levantando suposta evicção; iv) o apelado José Raul comprou apenas uma parte do imóvel; v) as provas dos autos demonstraram a ocorrência do esbulho, bem como a área esbulhada, além do que o apelante é detentor de justo título de propriedade. Com essas razões, requer a reforma da sentença a quo para julgar procedente o pedido a autoral.


APELAÇÕES ADESIVAS INTERPOSTAS PELOS REQUERIDOS: em suas razões, alegam os requeridos que o valor arbitrado a título de honorários foi muito baixo, em função do baixo valor atribuído à causa. Requerem o provimento dos recursos para majoração da verba honorária.


CONTRARRAZÕES: os requeridos, ora Apelados, apresentaram contrarrazões nas quais defendem a manutenção da sentença, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso interposto.


CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS ADESIVOS: as contrarrazões, o autor defende a manutenção da quantia arbitrada, caso sua apelação seja improvida.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito por não vislumbrar interesse público capaz de justificar sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, nos presentes recursos, o exercício da posse no imóvel discutido, bem como o esbulho supostamente praticado.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço dos recursos de Apelação.


3. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia do presente recurso à discussão sobre a posse do bem objeto da lide, bem como acerca da ocorrência do alegado esbulho.


O autor/apelante principal defende os requeridos/apelantes adesivos invadiram um total de 5.200,00 ha de seu imóvel. Argumenta que, ao contrário do exposto no comando sentencial, a posse anterior restou comprovada por meio dos testemunhos colhidos na instrução processual, bem como pela a atitude da requerida/apelante adeviva INOVA de requerer a denunciação à lide em sede de contestação. Argumenta, por fim, que houve a exata delimitação da área esbulhada, o que, segundo ele, é possível verificar através das provas juntadas aos autos.


A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).


Nesse raciocínio, o possuidor do imóvel pode se valer da ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho. Na lição de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.


E, em relação a isso, o artigo 926 do CPC/73, vigente à época da suposta violência à posse, prescrevia que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 927 do aludido Códex, que dispunha, in verbis que:


Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.


Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.


Logo, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça, tal ação será julgada improcedente.


No caso em exame, enxergo que o autor/apelante principal, de fato, não obtive êxito em demonstrar a existência de posse anterior.


À exordial, o autor/apelante principal trouxe como prova apenas o título dominial, o qual, isoladamente, não possui o condão de comprovar a existência de posse anterior ao esbulho noticiado (id. 17758699, pág. 11/12). A respeito disso, convém registrar que o debate da posse do imóvel em litígio não se baseia unicamente em domínio, o que será a seguir explanado.


Os testemunhos colhidos na ocasião da justificação prévia pouco acrescentam para o exame da existência de posse ou por quem ela é/era exercida. Embora o Sr. ELISIO PEREIRA DA CRUZ, em seu depoimento, tenha afirmado que a propriedade do autor/apelante principal era de conhecimento público na região, bem como que o mesmo realizava plantação de culturas no local, ele disse que não tinha conhecimento exato da invasão, nem da área invadida (id. 17758699, pág. 27/28), demonstrando, assim, a inconclusividade de seu depoimento.


No mesmo sentido caminho o relato da testemunha ARlSTIDE RIBEIRO SOARES NETO, que afirmou ter conhecimento da invasão apenas por populares (id. 17758699, pág. 28/29).


É de se questionar também o argumento do autor/apelante principal acerca da exata delimitação da área. Isso porque, conforme demonstrado pelo perito judicial em seu laudo, o memorial descritivo da matrícula apresentada pelo autor/apelante principal apresenta “erros técnicos que impossibilitam o fechamento da poligonal”, o que denuncia, no mínimo, a imprecisão da área supostamente esbulhada, já que a comparação advém da matrícula que o autor alicerça seu pleito possessório (id. 17758701, pág. 91).


Acerca das provas produzida em audiência de instrução, observo que o autor/apelante principal não apresentou testemunha. E em seu depoimento pessoal, ele afirma que não chegou a plantar na área esbulhada, mas possuía criação de gado na região, fato este que não é corroborado por nenhuma outra evidência documental e/ou testemunha.


Além disso, causa estranheza a lógica do requerente apresentada na demanda, pois embora tenha adquirido o imóvel no ano de 1998, não há nenhum indício de existência da alegada posse durante o período até o ajuizamento da demanda, em 2005. Tal indício, por si só, já seria suficiente para levar questionamentos acerca do cumprimento da função social de sua propriedade rural.


Por outro lado, o acervo probatório da demanda (em especial, o laudo do expert) milita em favor do apelado/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS.


Em sua peça defensiva (id. 17758699, pág. 40), ele alega que adquiriu as terras do denunciado JOSE RAUL ALKMIM LEAO no ano de 2002 e desde então vem exercendo a posse de maneira pacífica. Afirma também que, antes mesmo da aquisição, o Sr. José Raul já exercia posse anterior sobre o imóvel. Tal narrativa converge com os testemunhos colhidos em sede de audiência de instrução. (https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=2NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhOREV4TWpjek5BPT0%2C)


Para mais, a prova pericial é contundente em estabelecer que apelado/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS detém a posse do imóvel e nele construiu diversas benfeitorias, dentre elas a sede administrativa da Fazenda “Vista Verde”, além de manter extensa área agricultável.


A propósito, cabe o registro de trecho do laudo pericial, onde o expert reponde quesito importante acerca da posse do imóvel (id. 17758701, pag. 126):


c) Após a constatação in loco, foi possível constatar/concluir se a propriedade está- e por quem? - cumprindo sua função social? Quais as atividades desenvolvidas na área atribuída à requerida?


R: Na área vem sendo cumprida a função social, sendo uma área agricultável, utilizada para plantio, fazendo parte do complexo da Fazenda Vista Verde, estando na posse da parte requerida.”


Ressalto que todas as respostas dos demais quesitos sobre o assunto apresentam caminham no mesmo sentido.


Ademais, o simples fato de o apelado/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS ter trazido ao feito a pessoa de quem adquiriu o imóvel - através do mecanismo processual de denunciação da lide – não gera nenhum reflexo acerca da realidade possessória constatada nestes autos, já que visava apenas a resguardá-lo na hipótese de um julgamento desfavorável, o que não é o caso. Logo, descabido o argumento do autor/apelante principal sobre a matéria.


Concluindo, de acordo com o conteúdo probatório apresentado, ficou evidente, a meu ver, que os autos carecem de comprovação de posse anterior, o que impede a concessão do pleito inicial.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Reintegração de posse. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Caso. A prova documental trazida aos autos não demonstrou a posse anterior pela autora, tampouco o suposto esbulho praticado pela parte ré, não restando preenchidos os requisitos necessários para reintegração postulada. Sentença mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70085157956 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/12/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)


De mais a mais, a distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373, que dispõe:


"Artigo 373 - O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."


Por essas razões, concluo que a sentença deve ser mantida quanto a improcedência do pleito possessório.


4) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em seus recursos adesivos, os requeridos argumentam que os honorários arbitrados na sentença não refletem o trabalho realizado durante anos de tramitação processual. Requerem, ao final, o provimento dos recursos para majoração da verba.


Acerca disso, observo que foi atribuído à causa a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), e os honorários sucumbenciais, por sua vez, quantificados em 10% desse valor, o que, decerto não reflete minimamente o trabalho realizado pelos causídicos dos requeridos/apelantes adesivos.


Ora, estamos diante de processo de considerável complexidade, cuja tramitação se arrasta há quase 20 (vinte) anos.


Assim sendo, diante do baixo valor da causa (cinquenta reais) e da ausência de proveito econômico quantificável, aplica-se, para fins de fixação de honorários, o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nos quais se lê:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.


Outrossim, tratando-se de fixação por equidade, é patente na jurisprudência pátria que o Magistrado não está adstrito aos percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), consoante se observa nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA N.º 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Na hipótese de a decisão estar sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, referida norma processual deve ser aplicada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

3. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade – a ser observado na hipótese – não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo.

4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, visto tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1801646/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)


Estabelecida essa premissa, observa-se que, na hipótese, o valor arbitrado a título de honorários, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se desarrazoado. Logo, pelas razões expostas, reformo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, para fixar o quantum dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do advogado da requerido/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS S.A, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o advogado dos denunciados JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO e MARIA MARQUES LEÃO.


Tal montante já engloba os honorários na fase de recurso, nos termos §§1º e 11, do art. 85, do CPC.


3) DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.


Outrossim, DOU PROVIMENTO aos Recursos Adesivos para fixar o quantum dos honorários sucumbenciais no patamar deR$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do advogado da requerido/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS S.A, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o advogado dos denunciados JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO e MARIA MARQUES LEÃO., já incluídos nesses montantes os honorários recursais.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/10/2024 a 11/10/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2024.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 Relator

 

Detalhes

Processo

0000277-39.2005.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE WAGNER LINHARES

Réu

INOVA INVESTIMENTOS LIMITADA

Publicação

18/10/2024