TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802566-54.2021.8.18.0169
RECORRENTE: GENI FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUANA RAYANA SOARES BARROSO
RECORRIDO: R P DIVISAO DE MAQUINAS PARA ESTAMPAS LTDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE NÃO GERA COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802566-54.2021.8.18.0169 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, sobrevindo sentença que julgou procedente os pedidos autorais. Após o trânsito em julgado, sobreveio sentença que julgou extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, in verbis: “2. Processo em fase de Cumprimento de Sentença.
3. A parte autora foi intimada em 23/01/2023, e até a presente data não manifestou interesse no prosseguimento do feito. 4. O cumprimento de sentença é uma fase do processo de conhecimento que visa à satisfação do direito do credor, diante do que foi decidido por sentença. Desse modo, é obrigação do autor promover e acompanhar essa fase, até porque se destina à satisfação de seu maior interesse (tutela efetiva do seu direito). 5. O art. 51, §1º, da lei n.º 9.099/95 prescreve que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 6. Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece no art. 485 que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 7. ISTO POSTO, pelas razões de fato e de direito explanadas, declaro, por sentença a EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, ante a falta de interesse do exequente em sua continuidade. 8. Sem custa e honorários advocatícios. 9. P.R.I. 10. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. (...)” Razões do recorrente, requerendo a anulação da sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, determinando-se a reabertura de tal fase e possibilidade do requerente manifestar-se. Ausentes contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: GENI FERREIRA DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUANA RAYANA SOARES BARROSO - PI16955-A
RECORRIDO: R P DIVISAO DE MAQUINAS PARA ESTAMPAS LTDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de prévio requerimento do réu, algo que não ocorreu, conforme determina o CPC e a Súmula 240 do STJ. Ocorre que a Lei nº 9.099/95 possui regulamento próprio, vez que o art. 51, §1º, prescreve que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Pontuo, ainda, que a sentença atacada não gera coisa julgada material, mas tão somente o arquivamento dos autos, de modo que a parte exequente pode promover o cumprimento de sentença em outro momento, não havendo ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, nem prejuízo. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Sem condenação nos ônus de sucumbência, ante a inexistência de advogado da recorrida nos autos. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0802566-54.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorGENI FERREIRA DA COSTA
RéuR P DIVISAO DE MAQUINAS PARA ESTAMPAS LTDA
Publicação21/08/2024