Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802566-54.2021.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE NÃO GERA COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802566-54.2021.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802566-54.2021.8.18.0169

RECORRENTE: GENI FERREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUANA RAYANA SOARES BARROSO

RECORRIDO: R P DIVISAO DE MAQUINAS PARA ESTAMPAS LTDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE NÃO GERA COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802566-54.2021.8.18.0169

RECORRENTE: GENI FERREIRA DA COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUANA RAYANA SOARES BARROSO - PI16955-A

RECORRIDO: R P DIVISAO DE MAQUINAS PARA ESTAMPAS LTDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, sobrevindo sentença que julgou procedente os pedidos autorais

Após o trânsito em julgado, sobreveio sentença que julgou extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, in verbis:


2. Processo em fase de Cumprimento de Sentença.

3. A parte autora foi intimada em 23/01/2023, e até a presente data não manifestou interesse no prosseguimento do feito.

4. O cumprimento de sentença é uma fase do processo de conhecimento que visa à satisfação do direito do credor, diante do que foi decidido por sentença. Desse modo, é obrigação do autor promover e acompanhar essa fase, até porque se destina à satisfação de seu maior interesse (tutela efetiva do seu direito).

5. O art. 51, §1º, da lei n.º 9.099/95 prescreve que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.

6. Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece no art. 485 que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

7. ISTO POSTO, pelas razões de fato e de direito explanadas, declaro, por sentença a EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, ante a falta de interesse do exequente em sua continuidade.

8. Sem custa e honorários advocatícios.

9. P.R.I.

10. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. (...)”


Razões do recorrente, requerendo a anulação da sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, determinando-se a reabertura de tal fase e possibilidade do requerente manifestar-se.

Ausentes contrarrazões da parte recorrida. 

É o relatório.


 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de prévio requerimento do réu, algo que não ocorreu, conforme determina o CPC e a Súmula 240 do STJ. Ocorre que a Lei nº 9.099/95 possui regulamento próprio, vez que o art. 51, §1º, prescreve que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.

Pontuo, ainda, que a sentença atacada não gera coisa julgada material, mas tão somente o arquivamento dos autos, de modo que a parte exequente pode promover o cumprimento de sentença em outro momento, não havendo ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, nem prejuízo.

Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Sem condenação nos ônus de sucumbência, ante a inexistência de advogado da recorrida nos autos.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0802566-54.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

GENI FERREIRA DA COSTA

Réu

R P DIVISAO DE MAQUINAS PARA ESTAMPAS LTDA

Publicação

21/08/2024