Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800558-22.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 54 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 3. De fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato de empréstimo, conforme comprovante de repasse juntado aos autos, condenando-se o banco apelado apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada, afastando-se a devolução em dobro. 4. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais a autora para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Não se aplica, in casu, a Súmula 54 do STJ, visto que esta somente é cabível em cenários de responsabilidade extracontratual. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800558-22.2022.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800558-22.2022.8.18.0088

APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA, BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: BANCO CETELEM S.A., RAIMUNDA NONATA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 54 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

3. De fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato de empréstimo, conforme comprovante de repasse juntado aos autos, condenando-se o banco apelado apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada, afastando-se a devolução em dobro.

4. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais a autora para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Não se aplica, in casu, a Súmula 54 do STJ, visto que esta somente é cabível em cenários de responsabilidade extracontratual.

7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800558-22.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA, BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A., RAIMUNDA NONATA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por RAIMUNDA NONATA DE SOUSA em face do BANCO CETELEM S.A., tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 22-869729184/21.


Na sentença (ID 16326280), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a nulidade do contrato discutido na demanda, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados indevidamente da autora e a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.


Nas suas razões recursais (ID 16326291), o réu sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, porquanto restou devidamente demonstrado nos autos a regularidade da contratação e a comprovação da transferência do valor para a conta da autora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela improcedência do pedido de restituição em dobro.


Por sua vez, a autora apresenta recurso adesivo (ID 16326296), argumentando a necessidade de reforma da sentença, para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, além da aplicação da súmula 54 só STJ no tocante aos juros estabelecidos na condenação por danos morais.


Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (id. 16326295 e 16326299), refutando os recursos opostos.


Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 9438205).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Reitero a decisão de ID 16353953 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 22-869729184/21, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação carreada, vê-se que não apresentado o instrumento contratual, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária, razão pela qual acertadamente o juízo sentenciante entendeu pela declaração da nulidade contratual.


No entanto, embora não tenha apresentado o instrumento contratual questionado, o demandado comprovou a realização da transferência (TED OU DOC) em favor da autora, de forma que a restituição de valores deverá ser simples, e não em dobro.


Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:


SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


No ponto, diversamente do que defende a autora, os juros de mora devem incidir conforme o estabelecido em sentença. Não se aplica, in casu, a Súmula 54 do STJ, visto que esta somente é cabível em cenários de responsabilidade extracontratual.


Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO CETELEM S.A., para estabelecer que a restituição dos valores seja feita na forma simples, autorizando a compensação dos valores comprovadamente transferidos para a autora, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por RAIMUNDA NONATA DE SOUSA, no sentido de majorar a condenação a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho a sentença incólume em seus demais termos.


É como voto.



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0800558-22.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/07/2024