TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801856-28.2019.8.18.0032
APELANTE: JANIO KENNEDY DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM NÚMERO SUFICIENTE A ATINGIR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE REFORÇADA PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca do direito do impetrante, ora recorrente, em ser nomeado e empossado no cargo de de “Motorista-Socorrista SAMU”, após aprovação em concurso público, na 7ª colocação, fora do número de vagas definidas pelo Edital nº 001/2015 – Município Picos.
2 - Verifica-se, de pronto, que, em existindo 5 (cinco) vagas, a desistência de 2 (dois) candidatos enseja, por consequência, o direito à nomeação do candidato classificado até a 7ª posição, pois este passa automaticamente a figurar dentro do número de vagas. Tal circunstância, por si só, faz convolar a expectativa de direito em direito público subjetivo à nomeação. Precedentes – STJ e STF. Acrescenta-se, ainda, que, em documento acostado aos autos, emitido pela própria Secretaria Municipal de Saúde, consta a contratação precária, dentro do prazo de validade do concurso público em apreço, de três motoristas/SAMU, em número, portanto, suficiente a atingir a classificação do candidato impetrante, o que reforça o seu direito de ser nomeado e empossado no cargo pretendido. Precedentes. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, para garantir ao impetrante, ora apelante, a nomeação e posse no cargo de “Motorista-Socorrista SAMU” junto ao município de Picos.
3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para conceder a segurança e determinar a nomeação e posse do impetrante/apelante no cargo de “Motorista-Socorrista SAMU” do município de Picos, em razão de aprovação em concurso público (Edital nº 001/2015). Comprovado o direito alegado, bem como a urgência necessária à efetivação da medida (art. 300 do CPC), defiro a tutela antecipada nesta instância recursal, para cumprimento da ordem emanada por este colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JÂNIO KENNEDY DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0801856-28.2019.8.18.0032) impetrado pelo ora apelante contra suposto ato coator praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS, consistente na sua não nomeação para o cargo de “Motorista-Socorrista SAMU”, após aprovação em concurso público (Edital nº 001/2015), ainda que fora do número de vagas, em razão da desistência de candidatos e contratações precárias para o exercício das mesmas funções.
Em sentença (Id. 8609245), o d. juízo de 1º grau denegou a segurança impetrada, ao entender que o impetrante teria somente mera expectativa de direito (classificação fora do número de vagas). Sem custas/honorários. Justiça gratuita concedida em favor do impetrante.
Em suas razões (Id. 8609248), o impetrante, ora apelante, afirma que logrou aprovação na 7ª colocação para o cargo para o cargo de “Motorista-Socorrista SAMU” (Edital nº 001/2015), fora do número de vagas (5). Sustenta que houve a desistência de 2 (dois) candidatos, motivo pelo qual sua expectativa de direito convolou-se em direito público subjetivo à nomeação. Acrescenta a existência contratações precárias para o exercício das mesmas funções, o que corrobora o direito alegado. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a segurança seja concedida.
Em contrarrazões (Id. 8609252), o município apelado aduz que o candidato ora recorrente figurou apenas na lista de classificados, fora do número de vagas, não possuindo direito à nomeação. Defende não existir prova do direito pretendido. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Id. 9870284).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do direito do impetrante, ora recorrente, em ser nomeado e empossado no cargo de de “Motorista-Socorrista SAMU”, após aprovação em concurso público, na 7ª colocação, fora do número de vagas ofertadas pelo Edital nº 001/2015 – Município Picos (4 + 1 PNE = 5 vagas) (Id. 8609103).
O referido concurso foi homologado em 23/2/2017 (Id. 8609104), tendo sido prorrogado por mais dois anos, fixado, portanto, o prazo de validade até 23/2/2021 (Id. 8609105). O resultado final do certame restou assim definido, levando em considerando as desistências apuradas (Id. 8609106 e Id. 8609108):
01 DIEGO RODRIGUES RAMOS (aprovado) – desistência (aprovado)
02 ANDERSON DE MOURA FÉ (aprovado)
03 GIVALDO ALVES BEZERRA (aprovado) – desistência
04 LEANDRO DE MIRANDO MATOS (aprovado)
05 ANDERSON DA SILVA VANDERLEI (aprovado)
06 FRANCISCO MÁRCIO GONÇALVES - classificado
07 JÂNIO KENNEDY DOS SANTOS - classificado (impetrante)
Obs: Não figuraram candidatos PNE na lista de classificados
Verifica-se, de pronto, que, em existindo 5 (cinco) vagas, a desistência de 2 (dois) candidatos enseja, por consequência, o direito à nomeação do candidato classificado até a 7ª posição, pois este passa automaticamente a figurar dentro do número de vagas. Tal circunstância, por si só, faz convolar a expectativa de direito em direito público subjetivo à nomeação. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas. No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade. 3. Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 63868 MG 2020/0159897-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) – grifou-se.
Ementa: RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação quando, em decorrência da desistência de candidatos nomeados classificados em colocação superior, passe ele a figurar entre as vagas constantes do edital. 2. A desistência da Administração de nomear os candidatos aprovados para o cadastro reserva em substituição ao candidatos nomeados que desistiram, fundada nos princípios da supremacia do interesse público, do equilíbrio das contas públicas, da eficiência administrativa e da boa governança econômica não possui respaldo no acórdão reclamado e, nesta ação, não se fez acompanhada de documentos que a comprovasse. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; Rcl 55801 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023) – grifou-se.
Acrescenta-se, ainda, que, em documento acostado aos autos, emitido pela própria Secretaria Municipal de Saúde, consta a contratação precária, dentro do prazo de validade do concurso público em apreço, de três motoristas/SAMU (Id. 8609231), em número, portanto, suficiente a atingir a classificação do candidato impetrante, o que reforça o seu direito de ser nomeado e empossado no cargo pretendido. São eles: DANILSON MOURA DE ARAÚJO, FERNANDO DE MOURA LUZ e JULIÃO NETO SOARES (Id. 8609231).
No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:
CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ANÁLISE DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 26.01.2011. O acórdão do Tribunal de origem está ajustado à jurisprudência desta Corte no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovido concurso público, quando ainda subsiste sua vigência, caracteriza preterição de candidato habilitado. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao reexame da moldura fática constante no acórdão regional, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF – ARE: 774358 GO, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 11/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011. […] 3. Agravo regimental não provido. (STF – ARE: 649046 MA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012) – grifou-se.
EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. Existindo concurso público ainda dentro do prazo de validade e com candidatos classificados ainda não nomeados, a excepcionalidade da contratação temporária não parece ser legítima, razão que, por si só, já respalda o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. 3. A contratação por tempo determinado deve ser utilizada “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não devendo jamais ser utilizada de maneira corriqueira pela Administração Pública, sob pena de restar caracterizada verdadeira subversão dos ditames constitucionais. 4. Examinando o lastro probatório colacionado aos autos pelo Impetrante, constato que há contratação, a título precário, de pessoas em número suficiente para ocasionar a real preterição do Impetrante ao seu direito de ser nomeado, demonstrando, assim, a efetiva violação ao seu direito líquido e certo. 5. Remessa conhecida e não provida.
(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 08000540420198180029, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO E POSSE - CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – CANDIDATO APROVADO DENTRO E FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público; 2. A contratação precária de servidores pela Administração, para realização das mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público; 3. Dessa feita, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público; 4. No caso dos autos, os impetrantes comprovam que a Administração, durante o período de validade do certame, contratou vários professores a título precário, em número suficiente para alcançar a sua colocação, o que revela patente abuso do poder público. Sentença mantida em todos os seus termos; 5. Recurso conhecido, mas desprovido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000091-14.2009.8.18.0062, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 06/05/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, para garantir ao impetrante, ora apelante, a nomeação e posse no cargo de “Motorista-Socorrista SAMU” junto ao município de Picos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em dissonância do parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a segurança e determinar a nomeação e posse do impetrante/apelante no cargo de “Motorista-Socorrista SAMU” do município de Picos, em razão de aprovação em concurso público (Edital nº 001/2015).
Comprovado o direito alegado, bem como a urgência necessária à efetivação da medida (art. 300 do CPC), defiro a tutela antecipada nesta instância recursal, para cumprimento da ordem emanada por este colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem custas/honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Teresina, 15/07/2024
0801856-28.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJANIO KENNEDY DOS SANTOS
RéuPREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI
Publicação15/07/2024