
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003953-76.2015.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
REQUERENTE: Israel Alves da Silva
ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI n. 6.150)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1º do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
2. No caso dos autos, o acórdão condenatório redimensionou a pena corporal para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
Relatório
Trata-se de pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela Defesa de Israel Alves da Silva, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao interposto pelo requerente, em decisão assim ementada:
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES A CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial da arma de fogo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante estava na posse da arma de fogo apreendida.
2. A magistrada negativou a conduta social sob o fundamento de que o acusado não estudava e nem trabalhava. Ocorre que, no seu interrogatório na fase judicial, o recorrente informou que trabalhava na como motorista. Assim, não se vislumbra provas acerca da má conduta social do réu. Sobre a personalidade do agente, restou consignado na sentença que esta não era boa, vez que voltada para a prática de delitos. A fundamentação não se mostra idônea, primeiro porque a Súmula 444 do STJ dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, segundo porque, segundo entendimento do Tribunal Superior, as condenações transitadas em julgado somente podem ser utilizadas para negativar os antecedentes criminais. As circunstâncias do crime restaram valoradas sob o fundamento de que o réu o réu “tinha a posse uma arma calibre 38 com três munições intactas que usava para cometer crimes e ainda estava usando uma motocicleta com a placa e cor adulterada”. Ora a posse do artefato constitui elementar do próprio tipo penal, não podendo ser utilizada para exasperar a pena. Além disso, o acusado foi absolvido pelo crime de adulteração de sinal automotor, não constituindo, pois, fato idôneo para aumentar a sua reprimenda. Neutraliza-se, portanto, as referidas circunstâncias judiciais.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões de pedir, a Defesa requereu o reconhecimento a prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior opinou pela declaração da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório.
Fundamentação
Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para declarar a extinção da punibilidade da apelante.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o acórdão condenatório redimensionou a pena corporal para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 01.12.2015, e a publicação da sentença condenatória, em 20.05.2022.
Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
Dispositivo
Em virtude do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
0003953-76.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorISRAEL ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024