TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801651-54.2021.8.18.0088
APELANTE: QUITERA LOPES DA COSTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QUITERA LOPES DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONTRATAÇÃO REGULAR - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 - Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801651-54.2021.8.18.0088 Em exame apelações cíveis interposta por Quitera Lopes Da Costa e Banco Santander S.A., a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando inexistência do contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – Quitera Lopes Da Costa: Alega, em síntese, sobre a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Requer provimento ao recurso para majorar o quantum indenizatório 2ª Apelação – Banco Santander S.A.: Alega, que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Alega que o valor foi liberado em favor da parte apelada. Sustenta a inexistência de danos morais e subsidiariamente do elevado valor da condenação. Requer o provimento do recurso. 1ª Contrarrazões - Quitera Lopes Da Costa: Alega que não houve juntada de comprovante de transferência válida. Alega que o valor dos danos indenizatórios fixados na sentença deve ser majorado.. Requer o desprovimento da apelação interposta pelo banco. 2ª Contrarrazões - Banco Santander S.A.: Alega, em síntese, acerca da impossibilidade de majoração dos danos morais. Pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte autora. Sem opinativo de mérito do Ministério Público. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação. Passo à análise dos fundamentos.
Origem:
APELANTE: QUITERA LOPES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 14852686). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 14852686 – Página 9) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações. No mérito, voto pelo não provimento da apelação da parte autora da ação. Por outro lado, dou provimento ao recurso do réu para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Em relação a instituição financeira, revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais mantenho em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Teresina, 25/08/2024
0801651-54.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorQUITERA LOPES DA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/09/2024