PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0751883-30.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI
Agravante: JOSÉ HILTON GOMES MAGALHÃES
Advogado: HUMBERTO DA SILVA CHAVES (OAB/PI nº 18.969)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. DUPLA DETRAÇÃO. ARTIGO 42 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O instituto da detração pode ser observado na legislação pátria em dois momentos diversos, com finalidades também distintas, tanto para a fixação de regime inicial, em sentença condenatória, quanto para progressão de regime, na execução penal.
2. O artigo 42 do Código Penal estabelece que o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será computado para fins de fixação de regime inicial.
3. Dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
4. O juízo da execução possui competência concorrente para realização da detração, nos termos do art. 66, da Lei nº 7.210/1984.
5. Entretanto, a legislação penal não determina a consideração, em duplicidade, do art. 42 do CP, na sentença e na fase da sua execução. Ademais, a fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP.
6. No caso, consta do sistema de execução (SEEU) o evento prisão, na mesma data referida pela defesa, sem que contenha um evento posterior de sua revogação, o que significa que a segregação provisória foi devidamente computada no cálculo a ser realizado pelo sistema. De mais a mais, é necessário que se unifiquem as penas, do apenado que sofre mais de uma execução penal, para só então abater-se o período de prisão provisória da pena privativa de liberdade unificada. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
7. Agravo em execução conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por JOSÉ HILTON GOMES MAGALHÃES, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos do processo nº 0004223-98.2014.8.18.0140, indeferiu os pedidos de retificação dos cálculos do apenado (ID 15450290 Págs. 10/11).
Inconformado com a decisão, interpôs o presente agravo, no qual requer “que seja procedida com urgência por esse Egrégio tribunal a correção dos cálculos de pena do Agravante sendo efetuado a Detração Penal e unificação das penas, dentro dos termos estabelecidos pelo art. 111 da LEP e observando a detração pena, prevista no art. 42, CP e remição de pena prevista no art.126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal” (ID 15450290 Págs. 12/26).
Em contrarrazões, o ministério público requereu que seja improvido o recurso (ID 14766083 págs. 67/72).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não conhecimento do agravo (ID 17215341).
Revisão dispensável.
Incluído o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Conforme relatado, a defesa pugna pela aplicação do instituto da detração penal, seguida pela unificação das penas, e, por fim, pela remição da pena.
Argumenta que o agravante que:
1) “atualmente cumpre pena referente a duas condenações ocorridas nos autos de nº 0001368-74.2017.8.18.0033 cuja condenação foi de 8 anos 6 meses e 13 dias e Processo nº 0000172-51.2017.8.18.0039, onde posteriormente ocorreu o desmembramento em relação ao apenado gerando o Processo nº 000016 - 29.2018.8.18.0039, onde ocorreu a segunda condenação a uma pena de e 12 ANOS E 10 MESES”, ademais;
2) “foi preso em ambos os processos no mesmo dia, qual seja 28 de novembro de 2017. Sendo que a Primeira Condenação nos autos de nº 0004223-98.2014.8.18.0140 ocorreu em 02.08.2018. Tendo o Agravante permanecido preso preventivamente até a data de 02.08.2018 quando foi sentenciado a uma Pena de 8 anos 6 meses e 13 dias pelo juiz da 1° Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI”;
3) “em relação aos autos de número 0001368-74.2017.8.18.0033 o Agravante permaneceu preso provisoriamente 247 dias, antes da prolação da sentença, que não foram detraídos da sua sentença”;
4) “com relação ao Segundo Processo de nº 000016-29.2018.8.18.0039 onde o Agravante também havia sido preso no mesmo dia 28 de novembro de 2017 e permanecido preso até o julgamento ocorrido em 16.03.2020 quando foi condenado a uma pena de 12 anos e 10 meses...um total de 839 dias”.
5) “hoje o Agravante, já cumpriu de pena no regime fechado o total de 6 anos 10 meses e 17 dias. É imperioso destacamos ainda que o Agravante ainda obteve ao longo dos anos que está custodiado dentro do sistema prisional do Piauí o total de 254 dias de remição de pena, conforme relatório Carcerário juntado aos autos. Contudo, o magistrado de piso, ao tentar justificar o injustificável anotou em sua decisão a existência do evento fuga, embora ele não exista”
6) “em decorrência da não aplicação correta dos preceitos do art.111 da LEP, o Agravante permanece cumprindo sua pena em regime fechado, quando na verdade já preencheu os requisitos para progredir de regime, caso fosse realizada a interpretação correta, procedendo a Detração, Remissão e Unificação das Penas, com a soma das penas subtraindo-se o tempo já cumprido de pena da primeira sentença e somando- se o que ainda restava a cumprir da primeira condenação com a pena imposta na segunda condenação, (art. 111 da LEP) observando a detração pena, prevista no art. 42, CP”.
Pois bem.
Inicialmente, insta consignar que o instituto da detração pode ser observado na legislação pátria em dois momentos diversos, com finalidades também distintas.
No Código Penal, o artigo 42 estabelece que o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será computado para fins de fixação de regime inicial. É o que se depreende da leitura do citado dispositivo, abaixo transcrito:
“Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”
Nesse sentido, dispõe o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Portanto, a detração penal, em sede de sentença condenatória, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.
Noutra senda, a detração penal pode ser utilizada para fins de progressão de regime, na execução penal. Nessa toada, dispõe o artigo 112, da Lei nº 7.210/1984, in verbis:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.”
No caso dos autos, segundo consta da decisão questionada “o instituto da detração fora realizado corretamente no SEEU, sendo contabilizado no cadastro do evento "prisão" em 28/11/2017 - vide aba "eventos", incidente de nº 3036559. Foi adotado por esta Vara e fixado para o sistema, o seguinte procedimento: cadastra-se a pena definitiva, em seguida, inserem-se os eventos de prisão e soltura (se houver) e, por via de consequência, o sistema calcula a detração. Observa-se, portanto, que se fosse contabilizada a detração realizada na sentença (como a defesa requer) e, em seguida, realizado o cadastro dos eventos no SEEU, ocorreria um erro, pois seria contada a detração duas vezes: a primeira na sentença e a segunda na execução, não encontrando amparo no art. 42 do Código Penal.”.
Esclareceu, ainda, que “o juízo da execução, ao se deparar com as diversas condenações impostas ao reeducando, efetua o somatório das penas, na forma da lei, fixando o regime de acordo com o total, como estabelecido no Código Penal, levando em consideração ainda, as fugas informadas nos autos. Portanto, nota-se que a alegação da defesa não pode prosperar, pois o cadastro do evento evento "prisão" em 28 de novembro de 2017, no SEEU, fora realizado corretamente para fins de detração na execução.”.
Ora, quando o magistrado aduz que consta do sistema de execução o evento prisão, na mesma data referida pela defesa, sem que contenha um evento posterior de sua revogação, significa que a segregação provisória será devidamente computada no cálculo a ser realizado pelo sistema.
De mais a mais, como bem explicitado pelo magistrado a quo, é necessário que se unifiquem as penas do apenado que sofre mais de uma execução penal, para abater o período de prisão provisória da pena privativa de liberdade unificada.
Neste caso, esclareça-se, ainda, que o magistrado ao aduzir que “o juízo da execução, ao se deparar com as diversas condenações impostas ao reeducando, efetua o somatório das penas, na forma da lei, fixando o regime de acordo com o total, como estabelecido no Código Penal, levando em consideração ainda, as fugas informadas nos autos”, apenas fez uma explanação genérica, não considerando nenhum evento fuga em relação ao apenado, ora agravante, como quis fazer crer a defesa.
Conclui-se, assim, que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Isso porque a legislação penal não determina a consideração, em duplicidade, do art. 42 do CP, na sentença e na fase da sua execução. Assim, são duas as situações diferentes que podem surgir, a depender da autoridade que realizou a detração penal.
Possuindo o acusado duas condenações definitivas, houve a unificação das reprimendas para se aferir o regime prisional correspondente ao total de sanção, bem assim os benefícios da fase executória, nos termos do parágrafo único do artigo 111 da LEP, in verbis:
"sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".
O lapso temporal da custódia cautelar deve ser detraído somente uma vez para fins de benefícios inerentes à execução da pena, descabendo cogitar a sua dupla aplicação, visto que tal providência implicaria em indevido benefício ao reeducando, que cumpriria menos tempo no regime mais severo do que prevê a lei para ser transferido ao modo prisional mais brando.
Nessa linha, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. DUPLA DETRAÇÃO. ARTIGO 42 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. A legislação penal não determina a consideração, em duplicidade, do art. 42 do CP, na sentença e na fase da sua execução. Assim, são duas as situações diferentes que podem surgir, a depender da autoridade que realizou a detração penal. 3. As alterações trazidas pelo referido diploma legal não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 4. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, possuindo o acusado três condenações definitivas, houve a unificação das reprimendas para se aferir o regime prisional correspondente ao total de sanção, bem assim os benefícios da fase executória, nos termos do parágrafo único do artigo 111 da LEP, in verbis:"sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".Ficou consignado, também, que o período de prisão preventiva de 07/01/2016 a 03/08/2016 fora descontado do saldo total de pena, ou seja, tal período fora contabilizado como pena efetivamente cumprida. 5. Dessa forma, por mais que se possa debater o momento devido de incidência do instituto previsto no art. 42 do CP, por outro lado, descabe cogitar a sua dupla aplicação, visto que tal providência implicaria em indevido benefício ao reeducando, que cumpriria menos tempo no regime mais severo do que prevê a lei para ser transferido ao modo prisional mais brando. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 2054749 MT 2023/0055650-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR EM CASO DE DIVERSAS CONDENAÇÕES. NECESSIDADE DE PRÉVIA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSA DUPLA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESP ROVIDO.
I - Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
II - As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
III - A legislação penal não determina a consideração, em duplicidade, do art. 42 do CP, na sentença e na fase da sua execução. Assim, são duas as situações diferentes que podem surgir, a depender da autoridade que realizou a detração penal.
IV - Assim, sem razão a Defesa ao asseverar que o mero desconto do tempo de prisão provisória da reprimenda total, sem proceder a redução na fração para fins de progressão regimental, configura excesso de execução e indevida interpretação restritiva do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, dado que o lapso temporal da custódia cautelar deve ser detraído somente uma vez para fins de benefícios inerentes à execução da pena.
V - Com efeito, como bem asseverado pelo acórdão recorrido,"embora a detração não tenha sido realizada no bojo do acórdão que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, uma vez que tal providência não daria azo à alteração do modo prisional na fase de conhecimento, é certo que foi posteriormente realizada pelo d. Juízo da Execução, nos termos do art. 66, inc. III, alínea c, da L. E. P., consoante verte da decisão impugnada e das próprias razões recursais, de modo que, como dito, o tempo de prisão provisória vem sendo devidamente considerado como pena cumprida, para efeitos da progressão regimental" (fl. 592).
VI - No caso, após a condenação pelo delito de narcotráfico, o réu foi novamente preso, em 11/04/2017, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, o que ensejou unificação das reprimendas para se aferir o regime prisional correspondente ao total de sanção, bem assim os benefícios da fase executória, nos termos do parágrafo único do artigo 111 da LEP, in verbis: "sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.951.763/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSIDERAÇÃO NO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO SOBRE O TOTAL DA PENA, SEM ABATIMENTO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Esta Corte, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a fixação da data-base para benefícios executórios é pautada pelo princípio da legalidade. Por isso, para cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a prática de novo crime ou falta grave, configura excesso de execução (ProAfR no REsp 1753509/PR, 3a S.,DJe 11/3/2019).
2. O raciocínio é em tudo aplicável à condenação relacionada a um único processo. Se o Juízo das Execuções (66,III,c, daLEP) considera o período de prisão ante tempus como pena efetivamente cumprida, não pode deixar de adotar seu termo inicial para individualizar a progressão de regime. Por ficção jurídica, entende-se que o reeducando iniciou o resgate da sanção antes mesmo de ser julgado e, portanto, é esse o marco temporal para o benefício, que somente poderá ser interrompido se houver previsão legal para tanto. A fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP.
3. O lapso de liberdade provisória, em nenhuma hipótese, será creditado como sanção privativa de liberdade efetivamente cumprida, pois não há permissivo legal para tanto.
4. Recurso especial conhecido e provido, para determinar a correção da guia penal. (REsp n. 1.933.472/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Assim, a fração do art. 112 da LEP incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP. Não havendo o que se falar na aplicação do instituto da detração penal em cada condenação para só depois se realizar a unificação das penas como pugnado pela defesa.
Por fim, no que toca ao pleito de remição da pena, sucintamente ventilado nas razões deste agravo, vê-se, compulsando os autos, que não foi submetido à apreciação do juízo da execução penal.
Dessa forma, não tendo sido debatida a matéria na origem, sequer merece conhecimento, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, quanto mais o provimento, tendo o agravante inovado em sede de agravo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 12/07/2024
0751883-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorJOSE HILTON GOMES MAGALHAES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2024