Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0759586-46.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONCEITOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, PREVISTOS NA LEI N.º 9.656/98, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A URGÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os conceitos de urgência e emergência previstos na Lei n.º 9.656/98 são aplicáveis, sobretudo, às hipóteses disciplinadas no âmbito do referido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não se confundindo com a definição de urgência utilizada para a concessão da tutela antecipada, que se reveste de caráter mais amplo, a ser aferido sob a ótica da legislação processual civil. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759586-46.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759586-46.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MACHADO BIANCHI

AGRAVADO: MARIA DA CRUZ DE CARVALHO SILVA MOTA

Advogado(s) do reclamado: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA, DANILO PRADO OLIVEIRA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONCEITOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, PREVISTOS NA LEI N.º 9.656/98, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A URGÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os conceitos de urgência e emergência previstos na Lei n.º 9.656/98 são aplicáveis, sobretudo, às hipóteses disciplinadas no âmbito do referido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não se confundindo com a definição de urgência utilizada para a concessão da tutela antecipada, que se reveste de caráter mais amplo, a ser aferido sob a ótica da legislação processual civil. 2. Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor da agravante por MARIA DA CRUZ DE CARVALHO SILVA MOTA, ora agravada. 

Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu em parte a medida liminar, determinando à agravante que realize a cirurgia requisitada pelo médico da agravada, sob pena de multa diária.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 12896546. Em suas razões, alega que o quadro de saúde da agravada não se enquadra em situação de urgência ou emergência, de modo que estão ausentes o risco de dano irreparável ou o perigo da demora necessários à concessão da medida liminar. Ao final, pede que a tutela contestada seja desconstituída.

Na decisão de ID 13522905, o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo.

Apesar de intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.



VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que concedeu tutela provisória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

Sobre a matéria em debate, importante destacar que os conceitos de urgência e emergência previstos na Lei n.º 9.656/98 são aplicáveis, sobretudo, às hipóteses disciplinadas no âmbito do referido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Nesse caso, constituem parâmetros para a leitura e interpretação das diversas diretrizes traçadas pela legislação especial, em matéria de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 

Por outro lado, os conceitos mencionados não se confundem com a definição de urgência utilizada para a concessão da tutela antecipada, que se reveste de caráter mais amplo, a ser aferido sob a ótica da legislação processual civil.

À vista disso, não se sustenta a alegação da agravante de que estariam ausentes, no caso em exame, o risco de dano irreparável ou o perigo da demora necessários à concessão da medida liminar, pois a constatação destes não está vinculada aos conceitos de urgência e emergência da Lei n.º 9.656/98, os quais possuem aplicações próprias.

Em verdade, para a aferição dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, mostra-se suficiente a conclusão presente no laudo elaborado pelo profissional médico, que atesta a enfermidade debilitante que acomete a autora/agravante sem previsão de cura, com a necessidade de, a cada 3 (três) meses, ser submetida ao procedimento cirúrgico pleiteado. Evidente, portanto, a natureza inadiável da medida, que deve ocorrer em prazo certo, nos termos da requisição médica, sob pena de acarretar complicações no quadro de saúde da paciente.

Já no tocante às astreintes fixadas pelo juízo a quo, para o caso de descumprimento da determinação, é cediço que legislação processual civil admite que o valor ou a periodicidade da multa sejam modificados a qualquer tempo, inclusive em caso de insuficiência ou excesso (Art. 537, § 1º, do CPC).

No caso dos autos, porém, ao menos neste momento, entende-se que o valor arbitrado na origem se mostra compatível com a finalidade de compelir a agravante ao cumprimento da determinação de modo urgente. Sob essa ótica, entende-se pelo não cabimento da revisão antes mesmo de ser a ordem cumprida, como pretende a agravante, sem que nem mesmo tenha havido a apresentação de argumentos concretos que evidenciem a exiguidade do prazo concedido, no sentido de que seja insuficiente para esse fim. 

Por conta disso, entende-se pela desnecessidade de revisão dos critérios fixados pelo magistrado da origem.

Ante essas considerações, entende-se que a decisão agravada não merece reparos.

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0759586-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Réu

MARIA DA CRUZ DE CARVALHO SILVA MOTA

Publicação

22/08/2024