TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000850-79.2002.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO WILLAMES DINIZ PEREIRA, HUMBERTO TEIXEIRA DE SANT ANNA, PEDRO PEREIRA DA SILVA, MARLON OLIVEIRA DE MENESES, JOSE FRANCISCO IBIAPINA, ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO, LUCIENE DE OLIVEIRA LOPES MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: VALMIR DA SILVA LIMA
APELADO: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO ACOLHIDO.
I. Serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
II Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85 e § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”.
III. Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta última a hipótese dos autos.
IV. É o caso de aumentar o valor dos honorários advocatícios para que atenda a todas as peculiaridades do caso.
V. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHES provimento, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados a contar do ajuizamento da ação.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta pela EMATER, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Provisória, ajuizada por HUMBERTO TEIXEIRA DE SANTANNA e Outros/Apelados.
Na sentença recorrida (id nº 6157507 – pág. 71), o Juízo a quo julgou extinta a execução, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, ante a superveniente desconstituição do título executivo judicial pelo STF que deu provimento ao Recurso Extraordinário promovido pelo Apelante, reformando-se a sentença que era objeto de execução.
Em suas razões recursais (id nº 6157507 – pág. 74), o Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, apenas para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor dos patronos do Apelante.
Intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões.
Na decisão de id nº 7785490, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, ante o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito em id nº 8473760, opinando pelo desprovimento da Apelação Cível.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, reformando-se parcialmente a sentença recorrida apenas para arbitrar os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono do Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §3°, do CPC/73, mantendo-se a sentença incólume, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta pela EMATER, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Provisória, ajuizada por HUMBERTO TEIXEIRA DE SANTANNA e Outros/Apelados.
Na sentença recorrida (id nº 6157507 – pág. 71), o Juízo a quo julgou extinta a execução, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, ante a superveniente desconstituição do título executivo judicial pelo STF que deu provimento ao Recurso Extraordinário promovido pelo Apelante, reformando-se a sentença que era objeto de execução.
Em suas razões recursais (id nº 6157507 – pág. 74), o Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, apenas para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor dos patronos do Apelante.
Intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões.
Na decisão de id nº 7785490, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, ante o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito em id nº 8473760, opinando pelo desprovimento da Apelação Cível.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, reformando-se parcialmente a sentença recorrida apenas para arbitrar os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono do Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §3°, do CPC/73, mantendo-se a sentença incólume, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, alegando:
“Por seu turno, como o valor da causa é de R$ 10,00, os honorários sobre essa base configuram quantia irrisória, sendo, de rigor, aplicar o comando legal expresso no art. 85, § 8º, do CPC, abaixo transcrito:
(...)
Assim, nos moldes em que está posta a sentença, o requerente pagará apenas a aviltante quantia de R$ 1,00 a título de honorários, já que o valor da causa é muito baixo, o que se mostra totalmente contrário ao próprio espírito do instituto. Mesmo que esse valor seja atualizado até a presente data, ainda sim a quantia é quase insignificante.
Com efeito, a verba honorária serve não somente para remunerar os advogados da contraparte, mas também deve representar um desestímulo à litigância judicial, na medida em que, existindo no horizonte a possibilidade de sofrer um prejuízo financeiro maior, com o pagamento das verbas sucumbenciais, seja evitado o ingresso de pleitos sem o devido fundamento, as chamadas aventuras judiciais.
Desse modo, impõe-se seja sanada a omissão quanto ao dispositivo legal sobredito.”.
Realmente se mostra necessário esclarecimento diante do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Para a fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a regra contida no artigo 85, § 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Verifica-se, portanto, da leitura do §8º do dispositivo acima destacado, que nas causas em que não houver condenação, ou quando o proveito seja irrisório ou inestimável, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, sendo esta última a hipótese dos autos.
É o caso de aumentar o valor dos honorários advocatícios para que atenda a todas as peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHES provimento, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados a contar do ajuizamento da ação.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000850-79.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO WILLAMES DINIZ PEREIRA
RéuEMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/08/2024