TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000794-73.2019.8.18.0100
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Manoel Emídio / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rafael Ribeiro Pereira
DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE OBSTACULOS ROMPIDOS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. REVISÃO, DE OFÍCIO, DO CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO 1.087 DO STJ. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, o rompimento de obstáculo, por constituir qualificadora do crime de furto (art. 155, § 4º, do CP), não pode ser novamente tomada para elevar a pena-base, sem uma especial demonstração da gravidade da circunstância no caso concreto, sob pena de incorrer em bis in idem (STF - HC: 122940 PI).
2. No caso em apreço, verifica-se que o juiz de primeiro grau, atento à jurisprudência do STF, apresentou fundamentação adequada, na medida em que justificou o incremento da pena-base na elevada quantidade de obstáculos rompidos pelo acusado para a consumação do crime de furto, circunstância que evidencia a especial gravidade concreta do delito e autoriza valoração negativa da vetorial da culpabilidade.
3. O juiz sentenciante, descuidando da orientação do STJ quanto aos critérios utilizados na majoração da pena-base, adotou a fração superior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador sem a devida justificativa, uma vez que não foi apresentada fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo 1.087, a tese “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.
5. Pena redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 51 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Recurso conhecido e improvido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, estabeleço a fração de 1/8 (um oitavo) como critério de majoração da pena-base, afasto a incidência da majorante do furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), e, assim, redimensiono a pena definitiva para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 51 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Ribeiro Pereira em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal).
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo da circunstância judicial da culpabilidade.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que a pena-base foi exasperada diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade e antecedentes, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, devendo a r. sentença recorrida ser mantida in totum.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Assim, cinge-se a controvérsia sobre acerca da valoração atribuída às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na primeira fase da dosimetria.
Em relação à primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:
"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade e dos antecedentes, conforme excerto a seguir transcrito:
“A CULPABILIDADE é superior à espécie, pois foram quatro os obstáculos rompidos, a saber, uma fechadura metálica, a porta do corredor , a porta da Secretaria e a porta que dava acesso à Presidência, conforme depoimentos das testemunhas e fotografias juntadas, sendo mais reprovável sua conduta.
Os ANTECEDENTES são negativos, havendo condenação por outro furto anterior a este (0000539-65.2014.8.18.0044).
A CONDUTA SOCIAL não pode ser valorada negativamente, considerando que não há informações nos autos sobre o comportamento social do acusado.
A PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.
Os MOTIVOS são comuns ao tipo penal, consistentes no enriquecimento ilícito.
As CIRCUNSTÂNCIAS já foram avaliadas a título de culpabilidade.
As CONSEQÜÊNCIAS foram indiferentes.
A VITIMA em nada contribuiu para o crime”.
Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização da vetorial da culpabilidade, conformando-se com a valoração negativa atribuída aos antecedentes.
Culpabilidade
De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal[1], o rompimento de obstáculo, por constituir qualificadora do crime de furto (art. 155, § 4º, do CP), não pode ser novamente tomada para elevar a pena-base, sem uma especial demonstração da gravidade da circunstância no caso concreto, sob pena de incorrer em bis in idem.
No caso em apreço, verifica-se que o juiz de primeiro grau, atento à jurisprudência do STF, apresentou fundamentação adequada, na medida em que justificou o incremento da pena-base na elevada quantidade de obstáculos rompidos pelo acusado na execução do crime de furto, circunstância que evidencia a especial gravidade concreta do delito e autoriza valoração negativa da vetorial da culpabilidade.
Assim, diante da utilização de fundamentação idônea para exasperar a pena-base, resta descabida a revisão da dosimetria penal sob esse aspecto.
Nada obstante, verifica-se que o juiz sentenciante, descuidando da orientação do STJ quanto aos critérios utilizados na majoração da pena-base, adotou a fração superior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, sem a devida justificativa, uma vez que não foi apresentada fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar.
Em razão do exposto, reviso o critério de majoração da pena na primeira fase da dosimetria, para estabelecer, de ofício, a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Causa de aumento de pena do art. 155, § 1º, do Código Penal.
Conquanto não tenha sido objeto de pleito recursal, verifico a necessidade de examinar, de ofício, a incidência, no cálculo dosimétrico, da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, o que faço com fundamento no efeito devolutivo amplo próprio do recurso de apelação criminal.
Pois bem. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo 1.087[2], a tese “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado paradigma:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido". (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
Tratando-se de decisão proferida no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, sua observância é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 927, II, do CPC.
Em sendo assim, de rigor o afastamento da majorante prevista o § 1º do art. 155 do Código Penal, porquanto incompatível com o crime de furto qualificado.
Passo ao refazimento da métrica penal.
Refazimento da dosimetria penal
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[3]), o que faço a seguir:
Crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP)
Primeira fase da dosimetria:
Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 77 (setenta e sete) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Mantenho a compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), por serem ambas preponderantes, na forma do art. 67 do CP.
Terceira fase da dosimetria:
Incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), pelo que reduzo a pena na fração de 1/3 (um terço), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 51 dias-multa.
Não incidem causas de aumento, uma vez que a majorante prevista o § 1º do art. 155 do Código Penal é incompatível com o crime de furto qualificado.
Em sendo assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 51 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, estabeleço a fração de 1/8 (um oitavo) como critério de majoração da pena-base, afasto a incidência da majorante do furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), e, assim, redimensiono a pena definitiva para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 51 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STF - HC: 122940 PI - PIAUÍ 9960006-12.2014.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/12/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-082 24-04-2017.
[2] Questão submetida a julgamento: "(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 13/08/2024
0000794-73.2019.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRAFAEL RIBEIRO PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/08/2024