Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0801797-27.2021.8.18.0143


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FAZENDA. QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO. MORTE DE ANIMAL. ANIMAL DESTINADO À REPRODUÇÃO DO REBANHO E À PRODUÇÃO LEITEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801797-27.2021.8.18.0143 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801797-27.2021.8.18.0143

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, ELSON FELIPE LIMA LOPES

RECORRIDO: MARCELO DE MORAES GOMES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FAZENDA. QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO. MORTE DE ANIMAL. ANIMAL DESTINADO À REPRODUÇÃO DO REBANHO E À PRODUÇÃO LEITEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801797-27.2021.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) RECORRENTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A

RECORRIDO: MARCELO DE MORAES GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente narra ser proprietário de imóvel rural denominado “Fazenda Santa Mônica". Alega que 1 (uma) vaca GIR LEITEIRO PO morreu eletrocutada em decorrência da queda de cabo de alta tensão de propriedade da concessionária Requerida. Suscita que a morte do animal causou danos materiais, uma vez que era destinado à reprodução do rebanho e à produção leiteira. Aduz ter entrado em contato com a Requerida com o intuito de reaver o seu prejuízo, não obtendo êxito. Por esta razão, pleiteia indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, a Requerida alegou: incompetência absoluta do Juizado Especial em decorrência da complexidade da causa; ausência de responsabilidade civil; inexistência de danos morais e não comprovação dos danos materiais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Pelo conjunto probatório que atesta a ocorrência da falha na prestação dos serviços que deu causa a morte de 01 (uma) vaca GIR LEITEIRO PO, que restou comprovado, por meio de fotografias fotografias juntadas ao processo.

Assim o autor, cumpriu com o ônus do artigo 373, inc. I, do CPC/2015, ou seja, juntar nota fiscal para quantificar o valor da vaca GIR LEITEIRO PO, conforme documento id: 19626110, no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), valor este que deve ser usado como referência para reparar os prejuízos do autor.

(...)

Sendo que a energia elétrica (luz) é serviço público essencial. E se foi concedida a órgão público, é para melhor administrá-la, fornecendo-a de forma universal e igualitária a todos.

Sendo o autor produtor que teve seu meio de subsistência comprometido, em razão da perda da produção do animal produtor de leite, são evidentes os danos expatrimoniais sofridos, não necessitando comprovação in caso.

(...)

A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão e a repercussão do dano e a capacidade econômica das partes, com o fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima.

O valor fixado a título de danos morais fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração a grande comoção na vida do autor e o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: ressarcimento do prejuízo imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.

(...)

Ante o exposto, nos termos do Art.487 I, subsidiariamente julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta pelo autor para:

CONDENAR a promovida a ressarcir ao requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), acrescida de correção monetária, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, cujo termo a quo seria a data do evento danoso, mas como não existe essa data nos autos determino que o termo inicial seja o da distribuição da ação.

CONDENAR a requerida a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC 405).”


Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação. 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

É como voto.

 

 

 


Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0801797-27.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARCELO DE MORAES GOMES

Publicação

03/09/2024