Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0801805-59.2021.8.18.0060


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801805-59.2021.8.18.0060 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI Apelante: JEOVANE BENTO SILVA Defensor Público: Manoel Mesquita de Araújo Neto Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 148, §1º, I, DO CP. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. COMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cárcere Privado. In casu, a materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas no depoimento da vítima que, em juízo, afirmou que ficou trancada em sua própria casa, uma vez que o réu não lhe permitia sair. 2. Conduta social. “Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes”. (AgRg no HC n. 732.261/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). In casu, o réu fugiu da colônia agrícola major césar para praticar os delitos em questão, sendo adequada a valoração negativa da conduta social, conforme jurisprudência pátria. 3. Antecedentes. Adequada a valoração negativa desta circunstância, uma vez que o réu possui 03 (três) condenações por fato anterior com trânsito em julgado, quais sejam: Processo nº 0002272-13.2017.8.18.0060; Processo nº. 0001020-77.2014.8.18.0060 e Processo nº. 0000625-85.2014.8.18.0050. Manutenção da valoração negativa. 4. Circunstâncias do crime. O tempo de duração do crime é importante na análise desta circunstância judicial, sendo identificado nos autos que o acusado manteve a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade de locomoção, por ter sido trancada em sua residência por mais de 72 horas. Logo, entende-se que o tempo de restrição é juridicamente relevante e apto a exasperar a pena-base do acusado. 5. Consequências do crime. No que se refere à valoração negativa das consequências do crime, o magistrado afirma que a vítima, na abordagem policial, estava muito assustada e com medo. Acontece que não existe nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado pelo crime em questão. Logo, deve-se afastar a valoração negativa desta circunstância judicial. Pena redimensionada para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, quanto ao crime de cárcere privado, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos dos artigos 33, § 3º, e 59, ambos, do Código Penal. 6. Direito de Recorrer em Liberdade. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, deve o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa das consequências do crime, fixando a pena do réu, quanto ao crime de cárcere privado, em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, devendo aguardar o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na decisão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801805-59.2021.8.18.0060 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/07/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801805-59.2021.8.18.0060

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI

Apelante: JEOVANE BENTO SILVA

Defensor Público: Manoel Mesquita de Araújo Neto

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 148, §1º, I, DO CP. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. COMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cárcere Privado. In casu, a materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas no depoimento da vítima que, em juízo, afirmou que ficou trancada em sua própria casa, uma vez que o réu não lhe permitia sair. 

2. Conduta social. “Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes”. (AgRg no HC n. 732.261/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). In casu, o réu fugiu da colônia agrícola major césar para praticar os delitos em questão, sendo adequada a valoração negativa da conduta social, conforme jurisprudência pátria.

3. Antecedentes. Adequada a valoração negativa desta circunstância, uma vez que o réu possui 03 (três) condenações por fato anterior com trânsito em julgado, quais sejam: Processo nº 0002272-13.2017.8.18.0060; Processo nº. 0001020-77.2014.8.18.0060 e Processo nº. 0000625-85.2014.8.18.0050. Manutenção da valoração negativa.

4. Circunstâncias do crime. O tempo de duração do crime é importante na análise desta circunstância judicial, sendo identificado nos autos que o acusado manteve a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade de locomoção, por ter sido trancada em sua residência por mais de 72 horas. Logo, entende-se que o tempo de restrição é juridicamente relevante e apto a exasperar a pena-base do acusado.

5. Consequências do crime. No que se refere à valoração negativa das consequências do crime, o magistrado afirma que a vítima, na abordagem policial, estava muito assustada e com medo. Acontece que não existe nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado pelo crime em questão. Logo, deve-se afastar a valoração negativa desta circunstância judicial. Pena redimensionada para  3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, quanto ao crime de cárcere privado, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos dos artigos 33, § 3º, e 59, ambos, do Código Penal.

6. Direito de Recorrer em Liberdade. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, deve o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa das consequências do crime, fixando a pena do réu, quanto ao crime de cárcere privado, em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, devendo aguardar o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na decisão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  JEOVANE BENTO SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 5 (cinco) meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), e 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, pela prática do crime de cárcere privado (148, §1º, inciso I, do CP), no contexto da Lei Maria da Penha, e o absolveu do crime previsto no artigo 213 do CP.

Consta da sentença

“Em síntese, narra a exordial: “De acordo com a denúncia, no dia 24/10/2021, por volta das 11:30 horas, na residência da vítima, o réu JEOVANE BENTO SILVA cometeu vários crimes contra sua companheira. O réu e a vítima tiveram um relacionamento por cerca de 10 anos, e após o réu fugir da Colônia Agrícola Major César de Oliveira, ele entrou em contato com ela por telefone, dizendo que voltaria para casa. A vítima nunca permitiu ou aceitou que o réu voltasse para a residência, mas na noite do dia 21/10/2021, o réu invadiu a casa dela em Luzilândia, tomou banho, comeu e disse que a levaria para Teresina, mas a vítima não quis ir. O réu, então, fechou todas as portas da residência e começou a privar a liberdade da vítima, agredindo-a com chutes e socos e aplicando “gravatas” em seu pescoço. A partir do dia 22/10/2021, o réu passou a obrigar a vítima a manter relações sexuais com ele, rasgando suas roupas para conseguir fazer isso. As relações consistiam em penetração e sexo oral, que ocorreram três vezes. Na manhã do dia 24/10/2021, a vítima conseguiu escapar da casa enquanto o réu dormia e pediu ajuda. A polícia foi acionada e encontrou o réu escondido na varanda de uma casa depois de ter fugido da residência da vítima. A vítima apresentou várias lesões visíveis no corpo e sentia muitas dores na região vaginal”. 

Inconformada, a defesa de JEOVANE BENTO SILVA interpôs recurso de apelação pugnando, em suas razões recursais (ID 15974227), a reforma da sentença a quo, sob os seguintes argumentos: a) absolvição do acusado, do crime de cárcere privado, por ausência de provas quanto à existência do crime, nos termos do art. 386, II, do CPP; b) fixação da pena-base no mínimo legal quanto ao crime previsto no artigo 148, §1º, I, do CP.

Em contrarrazões (ID 15974242), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 16484851), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente recurso, no que concerne ao redimensionamento da pena-base. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual

 É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

ABSOLVIÇÃO

Requer o apelante a absolvição do crime de cárcere privado, por ausência de provas quanto à existência do crime, nos termos do art. 386, II, do CPP.

Entretanto, perscrutando os autos, evidencia-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:

O crime de cárcere privado é assim tipificado no Código Penal:

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)”.

Ora, a liberdade é um bem jurídico fundamental do ser humano, tutelado em nossa Carta Magna, de forma que as consequências de sua restrição, ainda que por pouco tempo, podem ser gravíssimas, justificada e necessária a tutela do bem jurídico. 

O doutrinador Guilherme Nucci, ao analisar o tipo, descreve que “o núcleo do tipo refere-se à conduta de alguém que restringe a liberdade de outrem, entendida como o direito de ir e vir, portando, uma conduta física, não intelectual” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2014. p. 819), não importando, assim, a finalidade do ato.

No mesmo sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E SEQUESTRO/ CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VÍTIMA COLOCADA NO PORTA-MALA DO CARRO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR CERCA DE MEIA HORA. CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO CONSTRANGIMENTO. CONDUTA PERMANENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O crime de sequestro/cárcere privado, tipificado no art. 148 Código Penal, exige para a sua configuração a restrição da liberdade de ir e vir da vítima, sendo, assim, um crime permanente. Por outro lado, o delito de constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do mesmo códex, possui a natureza de crime instantâneo. 4. No caso, o paciente constrangeu a vítima a adentrar no porta-malas de seu veículo automotor (por cerca de 30 minutos), mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, assumindo a direção do automóvel para praticar um novo delito de roubo. Assim, a conduta do paciente extrapolou o mero constrangimento ilegal, o que comprova o acerto do acórdão impugnado que tipificou a conduta como cárcere privado. 5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 395978 SC 2017/0083716-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)


In casu, a materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas no depoimento da vítima que, em juízo, afirmou que ficou trancada em sua própria casa, uma vez que o réu não lhe permitia sair. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o seguinte trecho da sentença a quo:

“Apreciando os elementos dos autos, verifico que tanto a materialidade delitiva no tocante ao artigo 148, §1º, inciso I do CP, quanto a autoria dos fatos neste pormenor, restaram devidamente comprovados, conforme se constata das declarações concisas da vítima, que assumem especialíssimo relevo pela essência da Lei Maria da Penha, senão vejamos: “A casa permanecia fechada, com exceção de uma janela que ele fechava constantemente. Que ele não deixava ela nem sentar na calçada. Que estava impedida por ele de sair. No sábado, ele queria que eu o acompanhasse para Teresina no domingo, mas eu recusei, pois não queria apoiar sua vida como fugitivo. Isso levou a brigas dentro de casa que duraram vários dias. Quando a polícia o encontrou em casa no sábado, foi minha vizinha quem alertou as autoridades. Eu estava com vários hematomas, incluindo um nariz fraturado e olhos roxos”.


Tal depoimento também está em consonância com os relatos prestados pelas testemunhas de acusação, em juízo, in verbis:

“Ademais as testemunhas ouvidas relataram que o acusado agrediu a vítima e a trancou na sua residência, somente sendo liberta após pedir socorro por meio de uma vizinha, momento em que foi socorrida pelos agentes da civil e polícia militar, e após, uma busca minuciosa, encontraram o agressor e lhe dado voz de prisão.

Corroborando tais declarações, o depoimento da testemunha de acusação em juízo o policial civil Cleverlândio Soares Teixeira, relatou: “Na manhã de domingo, o Delegado me informou que havia recebido uma denúncia sobre um possível cárcere privado na casa da Beatriz, onde o Jeovane estaria presente. Em resposta, solicitei o apoio da polícia Militar e nos dirigimos até a residência. Ao chegarmos na porta, Beatriz a abriu um pouco e nos convidou a entrar, falando baixo, como se estivesse com medo. Indaguei se Jeovane estava presente, e ela confirmou sua presença”.


Outrossim, restou comprovado nos autos que o réu e a vítima tiveram um relacionamento amoroso por cerca de 10 (dez) anos, estando demonstrado também, a forma qualificada do crime, prevista no artigo inciso I, do §1º, do art. 148 do CP.

Por conseguinte, vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância, como se observa no seguinte julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DE SEXO FEMININO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVILÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL RELATIVO À LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO AO DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE FORMAL DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO CONSTATADA. DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO. VÍTIMA QUE ERA EX-COMPANHEIRA DO RÉU À ÉPOCA DOS FATOS. DENÚNCIA QUE NÃO NARRA A PRÁTICA DO CRIME EM DESFAVOR DA OUTRA VÍTIMA. IMPERTINÊNCIA DA FIGURA QUALIFICADA. RESERVA LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO PROMOVIDA. DOSIMETRIA. 1. A palavra da vítima adquire especial valor em crimes cuja natureza decorre de violência doméstica, de forma que, desde que harmônica com os demais elementos constantes dos autos, deve se sobrepor à negativa genérica oferecida pelo réu (Precedentes deste eg. TJMG e do c. STJ). 2. As circunstâncias do crime referem-se àquelas diversas das circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas, como, por exemplo, o lugar do fato, o modo de execução, a relação da vítima com o autor. No caso dos autos, cabível a exasperação da pena, porque o fato de o réu ter queimado o rosto da vítima com um cigarro acesso extrapola os limites do tipo pena (TJ-MG - APR: 00166221220228130693, Relator: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 18/10/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 18/10/2023) 

Assim, o arcabouço probatório constante nos autos é consistente e suficiente para a condenação do réu, uma vez que não há dúvida de que restou configurada a restrição da liberdade de ir e vir da vítima, inexistindo fundamento suficiente para alteração da sentença, no que tange a esta tese.

DOSIMETRIA

A defesa requer também a fixação da pena-base no mínimo legal, quanto ao crime previsto no artigo 148, §1º, I, do CP.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

In casu, o magistrado valorou negativamente ao réu os vetores da conduta social, dos antecedentes criminais, das circunstâncias do crime e das consequências do crime.

Em relação à CONDUTA SOCIAL, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o juiz valorou a circunstância judicial da conduta social da seguinte forma:

“A Conduta social merece desvalor, uma vez que o réu no momento em que praticou o delito, estava foragido do sistema prisional, o que, de fato, revela maior reprovabilidade da conduta (STJ - HC: 698880 RS 2021/0321998-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 26/11/2021)”.

Agiu acertadamente o juízo a quo. O fato do réu ter fugido da Colônia Agrícola Major César de Oliveira para invadir a residência da vítima e cometer o crime demonstra uma maior reprovação na sua conduta social, permitindo, assim, a exasperação da pena-base.

Neste aspecto, recentes foram as manifestações do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO AO TEMPO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.

3. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes. No caso, o acusado praticou o delito de roubo enquanto estava foragido.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 732.261/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de intimação na origem, acerca da apresentação de embargos de declaração pela acusação, não trouxe qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que esses foram rejeitados.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se evidencia nulidade se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em recurso especial, permanece inerte.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.

4. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes.

5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, além da vítima ser mãe de família e ter deixado 3 filhos menores órfãos (15, 13 e 10 anos), o mais velho presenciou a morte da mãe, o que demonstra que as consequências do delito foram graves e extrapolaram o fato dela ter deixado família, como afirmado pela Corte de origem.

6. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.

7. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

8. Ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

9. No caso concreto, majorou-se a pena-base em 2/3, em razão do desvalor de 4 circunstâncias judiciais negativas (antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do delito), o que representa um acréscimo em fração de 1/6 para cada uma delas, não se podendo falar em desproporcionalidade.

10. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.237.582/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância.

No que se refere aos ANTECEDENTES CRIMINAIS: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) 

O magistrado valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos:

“Por fim, em relação aos maus antecedentes revela-se desfavorável, uma vez que o réu possui 03 (três) condenações por fato anterior ao que é julgado neste, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente a ele, senão vejamos: Processo nº 0002272-13.2017.8.18.0060; Processo nº. 0001020-77.2014.8.18.0060 e Processo nº. 0000625-85.2014.8.18.0050”.

Neste aspecto, está correta a fundamentação do juízo a quo, haja vista que o acusado possui condenações transitadas em julgado, correspondentes a fatos anteriores ao narrado na denúncia. 

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base (HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)

Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, o juiz a quo consignou:

“Verifico, também, que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado, tendo em vista o tempo de duração da privação da liberdade da vítima (diversas horas, durante toda a noite, até o período da manhã do dia seguinte)”.

Como dito alhures, a liberdade é um bem jurídico fundamental do ser humano, tutelado em nossa Carta Magna, de forma que as consequências de sua restrição, ainda que por pouco tempo, podem ser gravíssimas, justificada e necessária a tutela do bem jurídico. 

No caso em tela, o magistrado consignou que a privação de liberdade da vítima durou por diversas horas, o que, de fato, durou por mais de 72 horas. Segundo o relato da própria vítima, o acusado chegou na sua casa numa quinta-feira, e, nos três ou quatro dias seguintes, não lhe permitiu sair de casa, restando demonstrado, portanto, que a privação de liberdade durou cerca de três (ou quatro) dias.

Logo, considerando que o tempo de duração do crime é importante na análise desta circunstância judicial, e que o acusado manteve a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade de locomoção, por ter sido trancada em sua residência, por mais de 72 horas, entendo que o tempo de restrição é juridicamente relevante e apto a exasperar a pena-base do acusado, motivo pelo qual também mantenho a valoração negativa deste vetor.

Por conseguinte, no que tange às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, restou consignada na sentença:

“Levo em conta, outrossim, as consequências psicológicas suportadas pela vítima, a qual, no momento da abordagem policial, estava em “muito assustada e sentindo muito medo”. Também, o fato do acusado ter retido o aparelho celular da vítima, mantendo-a incomunicável”.

Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois se trata de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

In casu, o magistrado afirma que a vítima, na abordagem policial, estava muito assustada e com medo. Acontece que não existe nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado pelo crime em questão.

Da mesma forma, é importante consignar que a retenção do celular da vítima para mantê-la incomunicável também não é suficiente para exasperar a pena-base neste vetor judicial.

Logo, AFASTO a valoração negativa das consequências do crime.

Neste diapasão, constata-se que o magistrado valorou equivocadamente apenas a circunstância judicial das consequências do crime, motivo pelo qual faz-se necessário realizar o redimensionamento da pena-base do réu. Passa-se à análise da dosimetria:

1ª FASE: Considerando a valoração negativa da conduta social, dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime, aplicando-se a fração de 1/8 do intervalo da pena, nos termos da jurisprudência do STJ, fixo a pena-base do acusado em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.

2ª FASE: Mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência, em face de duas condenações penais (Processos nº 0002232-31.2017.8.18.0060 e 0002302-48.482017.8.18.0060), bem como da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal (cometimento dos crimes prevalecendo-se de relações domésticas), aumentando a pena intermediária do acusado em 1/5, fixando-a em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

3ª FASE: Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno-a definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, quanto ao crime de cárcere privado, a ser cumprida no regime SEMIABERTO, em face da reincidência e das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, nos termos dos artigos 33, § 3º, e 59, ambos, do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, deve o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado.

Corroborando o entendimento, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PREVENTIVA MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva de paciente que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade.

2. A prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença condenatória, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opte por recorrer do decisum.

3. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que haja a devida adequação da custódia com o regime fixado.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 565.201/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o indeferimento do direito de apelar em liberdade está fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, que sustenta a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.

2. Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime, providência determinada no decisum ora impugnado.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 736.894/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/8/2022.)

Assim, observa-se que não há ilegalidade na sentença condenatória que não concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a sentença fundamentou a necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado em face da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva e pelo fato do réu ter permanecido preso por toda a instrução. Contudo,  a prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime imposto neste momento, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opte por recorrer do decisum.

Logo, o acusado deve aguardar o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na decisão (semiaberto), salvo se, por outro motivo, estiver preso, em regime diverso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa das consequências do crime, fixando a pena do réu, quanto ao crime de cárcere privado, em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, devendo aguardar o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na decisão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0801805-59.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

JEOVANE BENTO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/07/2024