TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030162-70.2018.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA FILHO
Advogado(s) do reclamante: CAROLINNE MARIA DA ROCHA MARTINS FRANKLIN, RODRIGO BRUNO VIEIRA DA ROCHA, LEONARDO SOUSA MARREIROS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0030162-70.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINNE MARIA DA ROCHA MARTINS FRANKLIN - PI14470-A, LEONARDO SOUSA MARREIROS - PI13329-A, RODRIGO BRUNO VIEIRA DA ROCHA - PI12656-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor, ora recorrido, alega que sofreu um acidente devido a um “tachão” que se encontrava de forma inadequada no meio da avenida, requerendo a condenação da ré, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:
“(...) Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais, para condenar a SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUL SDU/SUL a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita à falta dos pressupostos necessários para seu deferimento.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: ausência de provas e nexo de causalidade, responsabilidade da STRANS pela sinalização de trânsito, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença prolatada determinado a improcedência dos pedidos da ação de origem. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0030162-70.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA FILHO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação28/08/2024