Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0030162-70.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0030162-70.2018.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030162-70.2018.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA FILHO

Advogado(s) do reclamante: CAROLINNE MARIA DA ROCHA MARTINS FRANKLIN, RODRIGO BRUNO VIEIRA DA ROCHA, LEONARDO SOUSA MARREIROS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0030162-70.2018.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA FILHO 
Advogados do(a) 
RECORRIDO: CAROLINNE MARIA DA ROCHA MARTINS FRANKLIN - PI14470-A, LEONARDO SOUSA MARREIROS - PI13329-A, RODRIGO BRUNO VIEIRA DA ROCHA - PI12656-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor, ora recorrido, alega que sofreu um acidente devido a um “tachão” que se encontrava de forma inadequada no meio da avenida, requerendo a condenação da ré, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:


“(...) Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais, para condenar a SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUL SDU/SUL a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.

Indefiro o pedido de Justiça Gratuita à falta dos pressupostos necessários para seu deferimento.

Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: ausência de provas e nexo de causalidade, responsabilidade da STRANS  pela sinalização de trânsito, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença prolatada determinado a improcedência dos pedidos da ação de origem.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0030162-70.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA FILHO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

28/08/2024