Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801290-12.2023.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE. FALTA DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801290-12.2023.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801290-12.2023.8.18.0009

RECORRENTE: JULIO DE ALMEIDA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE. FALTA DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que apesar de pretender a contratação de um empréstimo consignado convencional, fora supostamente enganado com a contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelada a cartão de crédito. Requer a nulidade da contratação e indenização por danos morais. Por essas razões ingressou em juízo.

Apresentada a contestação com documentos (id 14110337) e realizada audiência una, foi proferida sentença de improcedência nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a declaração nulidade da contratação e indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando a manutenção da sentença, conforme id 14110357.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a apelante se enquadra no conceito de consumidor e o apelado no de fornecedor do serviço bancário.

No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Alega o autor/recorrente ter contratado o empréstimo junto à parte recorrida, porém foi enganado quanto a sua modalidade. Alega que queria contratar uma modalidade convencional, no entanto foi contratado a modalidade no cartão de crédito consignado. Porém, ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato firmado informando claramente a modalidade do contrato, bem como comprovante de transferência bancária, acompanhado de cópia do RG e CPF do autor/recorrente.

Analisando as cópias, verifica-se que o contrato de empréstimo fora validamente firmado e transferido os valores para o autor, bem como os demais documentos já são suficientes para acolher a alegação de validade da contratação.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Recorrente/autor competia ao Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de falta de consentimento quanto a modalidade contratada ou suposta fraude na contratação.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido logrou êxito ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado a disponibilização dos recursos contratados, portanto, produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Recurso Inominado não merece provimento, visto que a causa de pedir e os pedidos estão em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Registra-se que o STF em Repercussão Geral (451) entendeu que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão da turma recursal de juizado especial que, em consonância com a Lei n.º 9.099/95, adota como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida.

Desta forma, em face de todo o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso e no mérito para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0801290-12.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JULIO DE ALMEIDA CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

22/09/2024