Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804124-67.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL (RIP) DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE OCUPAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUFICIENTE PARA PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. ATENDIMENTO DO PROJETO DE EXECUÇÃO DE REDE EXIGIDO PELA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO VIOLA PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804124-67.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804124-67.2021.8.18.0167

RECORRENTE: JOSE ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL (RIP) DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE OCUPAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUFICIENTE PARA PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. ATENDIMENTO DO PROJETO DE EXECUÇÃO DE REDE EXIGIDO PELA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO VIOLA PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804124-67.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ALVES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, por intermédio do qual a parte autora sustenta ter solicitado a ligação de energia em sua propriedade, contudo, mesmo com o atendimento dos padrões da requerida, esta se nega a realizar a ligação de energia na unidade consumidora do autor.

Sobreveio sentença (ID 11679414), que julgou PROCEDENTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) Manter a liminar deferida e Condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., de forma definitiva, a proceder a ligação de energia elétrica na unidade consumidora em questão, a partir da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor da parte autora.

A parte ré interpôs recurso inominado (ID 11679418) alegando: a ilegitimidade ativa, impossibilidade de cumprimento da ligação; critérios de instalação; rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 11679423).

É o relatório.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para indeferir as preliminares.

Compulsando os autos, verifica-se incontroversa a negativa de ligação de energia da unidade consumidora do autor. Ressalte-se que, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré.

Ademais, quanto ao fato de o imóvel se encontrar em terreno de marinha, tenho que a discussão quanto a regularidade da ocupação não é suficiente para suprir o fornecimento do serviço essencial, ainda mais, após o cumprimento das exigências da própria requerida. Neste sentido, a jurisprudência:



APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA FUNDAMENTADA EM DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE VEDA A INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM TERRAS DE MARINHA. LOCAL DE OCUPAÇÃO INTENSA, EM QUE RESIDÊNCIAS VIZINHAS CONTAM COM O SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SUPRESSÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TOLERÂNCIA, POR PARTE DO PODER PÚBLICO, DA CONDIÇÃO IRREGULAR DE OCUPAÇÃO DA ÁREA, QUE NÃO SERÁ SANADA PELA PRIVAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AC: 12738 SC 2010.001273-8, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 18/08/2010, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São Francisco do Sul)

Cumpre ainda destacar que a parte autora comprova a posse do imóvel, demonstrando claramente o seu direito de usufruir de serviço essencial, conforme julgados a seguir:

APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – POSSE NO IMÓVEL COMPROVADA - SERVIÇO ESSENCIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO PROVIDO. Comprovada a posse no imóvel, tem o apelante direito ao fornecimento de serviço de energia elétrica, não sendo cabível exigir a escritura pública do imóvel. O principio da dignidade da pessoa humana, ligado à essencialidade da prestação do serviço público, fortalece o entendimento de que o acesso à energia elétrica é de caráter obrigatório, se sobrepondo claramente a Resolução Normativa n.º 414, de 09.09.2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.(TJ-MS - AC: 08003271520188120019 MS 0800327-15.2018.8.12.0019, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020)



EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSE DO IMÓVEL COMPROVADA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PEDIDO LIMINAR. URGÊNCIA CONSTATADA. SERVIÇO ESSENCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0052163-38.2020.8.16.0000 - Antonina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 01.02.2021)(TJ-PR - ES: 00521633820208160000 PR 0052163-38.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 01/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021)



Assim, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, merecendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0804124-67.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE ALVES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/08/2024