Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801191-64.2023.8.18.0034


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801191-64.2023.8.18.0034 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Aguá Branca/PI /1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Osvaldo Alves da Silva. ADVOGADO: Ally Sotero Amorim (OAB 18485) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las, em relação à autoria do crime, se depreende, a princípio, a partir do conjunto probatório construído nos autos, existir indícios suficientes da autoria do fato. 2. No que se refere as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, incisos I, III e IV, do art. 121, §2º, do CP, respectivamente, se observa que o Magistrado se ateve às provas dos autos, notadamente, a prova testemunhal e o próprio interrogatório do acusado, a fim de justificar e especificar as qualificadoras em questão, uma vez que na hipótese não caberia a sua exclusão. É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, ademais na gravidade concreta do crime executado, circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado no delito, em eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ao contrário do alegado, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo recorrente, o qual, em tese, ceifou a vida da vítima. Restando inalteradas as condições fáticas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, conforme explanado pelo Juiz, não se observa ilegalidade na medida constritiva imposta ao acusado, bem como possibilidade de liberdade provisória, de forma que em razão da garantia da ordem pública demonstrada fundamentadamente nos autos por meio de elementos concretos acerca da gravidade do delito e na forma de sua execução, a custódia cautelar se impõe. Com observância aos arts. 312 e 316, ambos do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, em virtude da periculosidade do agente, bem como pela natureza e a gravidade concreta dos delitos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801191-64.2023.8.18.0034 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801191-64.2023.8.18.0034

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Aguá Branca/PI /1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Osvaldo Alves da Silva.

ADVOGADO: Ally Sotero Amorim (OAB 18485)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las, em relação à autoria do crime, se depreende, a princípio, a partir do conjunto probatório construído nos autos, existir indícios suficientes da autoria do fato.

2. No que se refere as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, incisos I, III e IV, do art. 121, §2º, do CP, respectivamente, se observa que o Magistrado se ateve às provas dos autos, notadamente, a prova testemunhal e o próprio interrogatório do acusado, a fim de justificar e especificar as qualificadoras em questão, uma vez que na hipótese não caberia a sua exclusão. É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

 3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, ademais na gravidade concreta do crime executado, circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado no delito, em eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ao contrário do alegado, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo recorrente, o qual, em tese, ceifou a vida da vítima. Restando inalteradas as condições fáticas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, conforme explanado pelo Juiz, não se observa ilegalidade na medida constritiva imposta ao acusado, bem como possibilidade de liberdade provisória, de forma que em razão da garantia da ordem pública demonstrada fundamentadamente nos autos por meio de elementos concretos acerca da gravidade do delito e na forma de sua execução, a custódia cautelar se impõe. Com observância aos arts. 312 e 316, ambos do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, em virtude da periculosidade do agente, bem como pela natureza e a gravidade concreta dos delitos.

4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Osvaldo Alves da Silva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aguá branca/ PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal.

 

 Em razões recursais, o recorrente requer: a) que seja conhecido e provido o presente recurso, impronunciando-se ou considerando a tese de homicídio culposo; b) a reconsideração sobre o pedido de revogação da prisão do Recorrente, com a expedição do devido alvará de soltura.

 

 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo desprovimento do recurso por sua intempestividade e, subsidiariamente, se o recurso em questão for conhecido, seja integralmente improvido, mantendo-se, integralmente, a decisão de pronúncia.

 

 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

 

 


VOTO

 


Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade


Segundo o titular da ação penal:“(...)no dia 14 de agosto de 2023, por volta das 22:00h, no Mercado Público, centro de Água Branca-PI, o denunciado OSVALDO ALVES DA SILVA, utilizando-se de um pedaço de madeira, por motivo fútil, ceifou a vítima GENIVALDO GOMES DA ARAÚJO, conforme laudo de exame pericial constante nos autos.


No caso em apreço, a materialidade do crime está comprovada pelo Exame Pericial e pelos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo.


 Em relação à autoria, colho excerto da sentença, que transcreveu a dinâmica dos fatos, com fulcro nos relatos das testemunhas colhidos durante a audiência de instrução e, notadamente, na confissão do acusado:

 

(…) Assim, segundo a asserção do Ministério Público, pelo que foi produzido mediante a fase instrutória, através dos depoimentos das testemunhas e em razão do conteúdo do Exame Cadavérico de fls.106/108 de Genivaldo Gomes de Araújo e da foto de fls.38, verifica-se a indicação de materialidade de homicídio consumado contra Genivaldo Gomes de Araújo. A testemunha Lydiane Lopes da Silva disse em Juízo que, por volta das 22:00h, em 14/08/2023, viu o réu dando pauladas na vítima e que chamou a polícia, disse que a vítima estava na cadeira recebendo as pauladas, que não viu reação da vítima e que viu a vítima recebendo pelo menos cinco pancadas. A testemunha Kennedy Rodrigues de Sousa disse em Juízo que quando chegou os policiais já estavam no local e que o desentendimento entre o réu e a vítima foi uma semana antes da morte da vítima. A testemunha Francisco Nayran Brandão Moreira disse em Juízo que populares gritaram dizendo que uma pessoa estava batendo na outra e encontraram o réu caminhando com um pedaço de madeira na mão e que o réu soltou o pedaço de madeira quando viu os policiais e que esse pedaço de madeira foi apreendido, que quando o réu foi capturado ele falou que disse que ia pegar a vítima, disse também a testemunha que viu a vítima caída no chão .Em seu interrogatório, o réu disse em Juízo que a vítima lhe pediu cigarro e o réu disse que não tinha e a vítima lhe chutou e disse que iria lhe matar, disse que, então, pegou um pedaço de madeira e ficou com ele e a vítima foi para cima dele e ele bateu na vítima sem intenção de matar, bem como disse que não sabe se foram dois ou três pauladas e que a vítima estava de pé, disse também o réu que agiu não pelo que já tinha acontecido entre ele e a vítima, mas por legítima defesa mesmo (...)”

 

Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Em relação à autoria do crime, se depreende, a princípio, a partir do conjunto probatório construído nos autos, existir indícios suficientes da autoria do fato, em especial o que se depreende do depoimento da testemunha ocular, Lydiane Lopes da Silva, prestado em juízo, que, ao que tudo indica, presenciou o acusado desferindo vários golpes com pedaços madeira na vítima. 


No que se refere as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, incisos I, III e IV, do art. 121, §2º, do CP, respectivamente, se observa que o Magistrado se ateve às provas dos autos, notadamente a prova testemunhal e o próprio interrogatório do acusado, a fim de justificar e especificar as qualificadoras em questão, uma vez que na hipótese não caberia a sua exclusão.


 No caso, destaco trecho da decisão de pronúncia, na qual o juiz ao cumprir a determinação prevista no §1º, do art. 413, do CPP, especifica as circunstâncias qualificadoras:


“(...)Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Publico e pronuncio o réu Osvaldo Alves da Silva pela suposta prática de homicídio cometido contra Genivaldo Gomes de Araújo por por motivo torpe (segundo a asserção do MP, por meio de emendatio libelo, o crime ocorreu devido um mês antes a vítima Genivaldo Gomes de Araújo ter roubado quinhentos reais do réu; por meio cruel devido ter desferido várias pauladas na cabeça da vítima; e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima devido ter sido atingido na cabeça enquanto dormia sentado na cadeira) (...)”


É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.

2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

5. Agravo regimental não provido.


 Com relação a absolvição sumária com base na legítima defesa putativa, tem-se que o Magistrado, conforme dispõe o art. 415, IV, do CPP, somente absolverá desde logo o acusado, se presente causa excludente do crime.


No caso, a par das provas colhidas no processo, não resta evidente a existência de qualquer indício da legítima defesa putativa, notadamente pela forma em que se deu a execução do crime.

 

Sobre a questão, leciona Guilherme de Souza Nucci :

 

(...) É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema(...)


Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie, sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada.


Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.


Subsidiariamente, a defesa pugna pelo reconhecimento do homicídio na forma culposa.


No que refere a tese de homicídio culposo alegada pela defesa, o conjunto probatório converge para indicar que o acusado agiu com animus necandi, na medida em que, se utilizando de um pedação de madeira, atingiu a vítima por várias vezes.


Referida ilação foi baseada nos relatos das testemunhas e do próprio acusado, de forma que em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de impronúncia, como também a de homicídio culposo, ante as provas produzidas, visto que o acervo probatório está em consonância com a dinâmica delitiva a indicar, ao menos em tese, o dolo do recorrente em sua conduta.


 DA PRISÃO PREVENTIVA 

 

A fim de sustentar o pedido de relaxamento da prisão, em suas razões recursais sustenta a defesa “que não houve justificação quanto ao pedido de revogação de prisão formulado pela defesa. Assim sendo, transmutou-se mais em antecipação de pena do que propriamente em provimento cautelar.” Alega ainda ser “absolutamente desnecessária a segregação acautelatória, notavelmente porquanto o período transcorrido afasta a urgência na custódia.”

Subsidiariamente, quanto ao pedido de liberdade provisória, a defesa alega que o acusado “(…) demonstrou ser réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória (...)"


O art. 413, §3º do CPP, dispõe o seguinte:


 § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.


O juiz a respeito da necessidade de manutenção da prisão preventiva, assim se manifestou na decisão de pronúncia:


“(…) Verifica-se, assim, que os elementos fáticos mencionados na decisão são contemporâneos ao processo na medida em que a instrução processual realizada revelou a mesma situação acima apontada quando do momento da decretação da prisão preventiva do réu. O argumento da defesa, apresentando na Audiência com as Alegações Finais, no sentido de o réu possuir bons antecedentes, é trabalhador e que já foi encerrada a instrução, não é idôneo para impugnar a prisão preventiva, pois não foi sob o argumento de maus antecedentes, da falta de ocupação ou para garantir a instrução criminal que a prisão preventiva foi decretada (...)”


No caso, foi decretada a prisão preventiva com base na seguinte decisão proferida pelo Magistrado:


“(…) Houve excesso nessa legítima defesa que veio a ocasionar a morte da vítima, prezando pela fumaça do bom direito e pela prova de materialidade e suficiência de autoria, o crime é grave (crime qualificado pelo motivo fútil), foi cometido no meio de uma multidão, muitas pessoas presenciaram o momento pois foi no meio de um mercado público, a gravidade do delito é autorizada a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pela periculosidade do autuado que responde por outros processos criminais nessa comarca, conforme os antecedentes criminais na comarca, que foi anexado nos autos e também não possui uma residência fixa, que o acusado afirmou na audiência de custódia sendo assim morador de rua, por exposto e por lavrar o auto de prisão em flagrante e decretar a prisão preventiva do autuado (...)”


 Assim, a decisão de decretação da prisão preventiva foi baseada em elementos concretos acerca da gravidade do delito executado e da periculosidade do recorrente. 


Do mesmo modo, a fundamentação para a concessão de liberdade provisória não se mostra idônea, de maneira que a decisão vergastada se encontra fundamentada na garantia de ordem pública em razão da gravidade em concreto do crime e da forma como fora a sua execução, não sendo a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e ocupação lícita, suficientes para a sua concessão.


Portanto, restando inalteradas as condições fáticas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, conforme explanado pelo Juiz, não se observa ilegalidade na medida constritiva imposta ao acusado, bem como possibilidade de liberdade provisória, de forma que em razão da garantia da ordem pública demonstrada fundamentadamente nos autos por meio de elementos concretos acerca da gravidade do delito e na forma de sua execução, a custódia cautelar se impõe.

 

Assim, o acusado deve continuar mantido, cautelarmente, no cárcere em que se encontra, mesmo porque medidas alternativas não se afiguram suficientes no caso concreto, ao menos neste momento.


Com observância aos arts. 312 e 316, ambos do CPP, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, em virtude da periculosidade do agente, bem como pela natureza e a gravidade concreta dos delitos.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0801191-64.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

OSVALDO ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/08/2024