Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800739-86.2022.8.18.0164


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO EMISSÃO DE BILHETE AÉREO. REEMBOLSO REALIZADO PELA EMPRESA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800739-86.2022.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800739-86.2022.8.18.0164

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RECORRIDO: RODRIGO ADRIANO SILVEIRA MAIA, ROMEU BENICIO MAIA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ADRIANO SILVEIRA MAIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO EMISSÃO DE BILHETE AÉREO. REEMBOLSO REALIZADO PELA EMPRESA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800739-86.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: RODRIGO ADRIANO SILVEIRA MAIA, ROMEU BENICIO MAIA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO ADRIANO SILVEIRA MAIA - PI11933-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente narra que participava do Clube Smiles, clube de milhas e pontos, no qual poderia fazer a troca das milhas e dos pontos acumulados por viagens ou produtos. Aduz que em setembro de 2020 adquiriu 2 (duas) passagens aéreas para o seu pai (2º Autor) por 96.000 (noventa e seis) pontos, sendo os trechos Fortaleza-Lisboa e Lisboa-Fortaleza, com data de ida 12/05/2021 e data de volta 26/05/2021. Informa que adiou a viagem para 11/09/2021 em razão das restrições ocasionadas pela pandemia do Covid-19. Sustenta que no final de agosto de 2021 ainda havia óbices para a entrada de brasileiros na Europa, o que fez com que remarcasse a viagem para o dia 23/04/2022, com data de retorno no dia 06/05/2022. Alega ter entrado em contato com a Requerida um mês antes do voo para obter o “localizador”, ocasião em que foi comunicado sobre a não emissão do bilhete aéreo. Suscita que a empresa Requerida negou o pedido de emissão do bilhete ao passo em que informou sobre a ocorrência de problema na conclusão do pedido e sobre a possibilidade de ressarcimento dos pontos no valor descontado no ano de 2020, época em que comprou as passagens aéreas. Aduz que nas datas de 26/04/2022 e 06/05/2022 haviam passagens disponíveis. Por esta razão, pleiteiam: condenação da Requerida ao cumprimento de obrigação de fazer relativa à emissão das passagens ou, em caso de impossibilidade, a condenação à indenização pelos danos materiais suportados, bem como requer indenização por danos morais.

Em sede de contestação, a Requerida alegou: a ilegitimidade passiva da Smiles; a excludente de responsabilidade ante a alteração de voo pelos Autores e a inexistência de danos materiais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida Gol (sucessora da Smiles), parceira da companhia aérea Air Europa, empresas que disponibilizam ao consumidor a possibilidade de efetuar viagens através de pontos, razão pela qual sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

(...) 

No caso dos autos, a requerida alega excludente de responsabilidade, atribuindo a culpa pelo cancelamento do voo, bem como a não disponibilidade de remarcação posterior à empresa Air Europa. Ainda sustenta que o autor 1 entrou em contato, em 21/02/2022, às 10:05:02 solicitando remarcação dos voos, foi realizada a tratativa, informado que não seria possível remarcar os voos na data escolhida, uma vez que não havia disponibilidade com a parceira Air Europa e que só caberia o reembolso dos pontos. Procedeu com o reembolso e devolução das taxas de embarque.

A defesa apresentada pela requerida Gol, limita-se a atribuidor a culpa à cia Air Europa, sem nada comprovar, ônus que lhe competia, tratando-se apenas de alegações justificadas através de telas de sistemas, provas produzidas unilateralmente, que não comportam, portanto, acolhimento.

Inegável que não foi possível ao requerido 2 utilizar as passagens aéreas. Observo que os pontos Smiles discutidos foram reembolsados em 28/03/2022, data do ajuizamento desta ação, no total de 97.000 milhas. Reputo prejudicado o pedido de reparação material, tendo em vista o reembolso dos pontos qualificáveis. Passo a análise do dano moral.

Assim, resta ao Judiciário resguardar o direito à prestação de serviços adequada, acenando para uma obrigação de indenizar aos autores pela conduta culposa da ré, não só como função reparatória, mas sobretudo preventiva, exigindo uma maior responsabilidade daqueles que trabalham com o turismo e viagens, pois nesta área em especial o consumidor, ao adquirir um produto, espera dele apenas boas recompensas e nenhum aborrecimento, devendo ser empreendido todos os esforços para que tal objetivo seja alcançado nos planos de cada um.

Afinal, viagens não se tratam de um produto qualquer que adquirimos diariamente, e sim de uma compra que certamente exige um grande planejamento e investimento do consumidor, o que apenas aumenta a sua frustração quando adquirido acaba por lhe causar aborrecimentos em vez de alegrias.

Em relação ao quantum do dano moral a ser fixado, levando-se em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas acima expostas, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, parece-me adequada a reparar o transtorno e abalo sofridos por conta da conduta culposa da Ré.”


Em suas razões recursais, a empresa aérea Requerida, ora Recorrente suscita: ilegitimidade passiva; ausência de responsabilidade ante a alteração do voo por terceiros; necessidade de afastamento da condenação à indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum indenizatório e indispensabilidade de retificação da incidência de juros de mora.

Apesar de intimados (ID 14283472), os Autores deixaram de apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela Requerida.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

É como voto.

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800739-86.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

RODRIGO ADRIANO SILVEIRA MAIA

Publicação

03/09/2024