TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011340-70.2018.8.18.0118
RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, PAULO FURTADO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: PAULO ROBSON GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: AYANNE AMORIM SANTOS, CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. MERCADO LIVRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. DEVER DE SEGURANÇA VIOLADO. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011340-70.2018.8.18.0118
RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, PAULO FURTADO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RECORRIDO: PAULO ROBSON GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A, CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA - PI14806-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a condenação da ré, ora recorrente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) e danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, in verbis:
“Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar o requerido:
a) a ressarcir à parte autora danos materiais no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
b) ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), monetariamente corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC. Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, a ilegitimidade passiva, a regular prestação do serviço e a culpa de terceiro, a impossibilidade de arbitramento da indenização por danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Inicialmente, verifico que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta seja a causa do dano experimentado. Ainda, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, preleciona que o fornecedor só não responde pelos danos caso demonstre que o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro.
Mesmo que a fraude tenha sido praticada por terceiro, observo que isso não exclui a responsabilidade da recorrente. Isto porque restou configurada a hipótese de fortuito interno, que não exonera a responsabilidade, vez que integra o risco inerente à atividade do fornecedor.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Como consequência, é dever do fornecedor verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0011340-70.2018.8.18.0118
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
RéuPAULO ROBSON GOMES DE SOUSA
Publicação28/08/2024