Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0011340-70.2018.8.18.0118


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. MERCADO LIVRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. DEVER DE SEGURANÇA VIOLADO. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011340-70.2018.8.18.0118 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011340-70.2018.8.18.0118

RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, PAULO FURTADO

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: PAULO ROBSON GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: AYANNE AMORIM SANTOS, CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. MERCADO LIVRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. DEVER DE SEGURANÇA VIOLADO. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011340-70.2018.8.18.0118

RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, PAULO FURTADO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RECORRIDO: PAULO ROBSON GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A, CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA - PI14806-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a condenação da ré, ora recorrente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) e danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, in verbis:


“Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar o requerido:

a) a ressarcir à parte autora danos materiais no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;

b) ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), monetariamente corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).

Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC.

Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, a ilegitimidade passiva, a regular prestação do serviço e a culpa de terceiro, a impossibilidade de arbitramento da indenização por danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Inicialmente, verifico que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta seja a causa do dano experimentado. Ainda, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, preleciona que o fornecedor só não responde pelos danos caso demonstre que o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro.

Mesmo que a fraude tenha sido praticada por terceiro, observo que isso não exclui a responsabilidade da recorrente. Isto porque restou configurada a hipótese de fortuito interno, que não exonera a responsabilidade, vez que integra o risco inerente à atividade do fornecedor.

O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Como consequência, é dever do fornecedor verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0011340-70.2018.8.18.0118

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Réu

PAULO ROBSON GOMES DE SOUSA

Publicação

28/08/2024