Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802502-51.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. REVISIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SENDO "CAUSA CÍVEL DE MENOR COMPLEXIDADE”. ART. 3º DA LEI 9.099/95. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO EXTINTO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802502-51.2022.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802502-51.2022.8.18.0026

RECORRENTE: JOAO ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 


 

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. REVISIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SENDO "CAUSA CÍVEL DE MENOR COMPLEXIDADE”. ART.  DA LEI 9.099/95. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO EXTINTO. 



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802502-51.2022.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: JOAO ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



RELATÓRIO


Cuida-se de recurso contra sentença (Id.11774166) que, em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, pondo fim ao processo com resolução do mérito,  com fundamento no art. 487, I, do NCPC.

Razões da recorrente (Id.11774167), alegando, em síntese: preparo, cabimento, tempestividade, trâmite processual, possibilidade de revisão contratual, legitimidade das cobranças, dano moral. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença e que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios avençados, devendo ser fixados pela taxa média de mercado ao tempo da contratação do empréstimo.

Contrarrazões (Id. 11774173).

É o relatório.


 

 


VOTO


 



VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

A presente demanda envolve a revisão de débitos, bem como o exame das cláusulas do contrato e cobranças de juros.

Não resta dúvida que a presente causa apresenta uma complexidade incompatível com o procedimento do Juizado Especial, posto que para se examinar tão somente as taxas de juros cobrados para fins de determinação da abusividade da cobrança, é essencial a realização de perícia contábil para se estabelecer o quantum devido, pois de outra forma não há como se chegar a uma valor adequado.

Nestas condições, entendo que a discussão em torno do débito e da taxa de juros a qual a recorrida entende abusiva envolve perícia complexa que afasta a competência do Juizado Especial. 

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência:


JUIZADO – PROVA COMPLEXA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INDISPENSÁVEL A PROVA PERICIAL FORMAL – PROVA COMPLEXA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA – INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9099/95 – PROCEDIMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 – Quando se revelar verossímil a versão da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo, mas não trouxer prova inequívoca do fato, não havendo como inverter o ônus da prova e, mesmo que este seja deferido, havendo necessidade de produção de perícia técnica para um justo deslinde da causa, o procedimento previsto na Lei 9099/95 não é aplicável. 2 – Os critérios da celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade não podem sobrepor aos princípios constitucionais da ampla defesa, da isonomia e do contraditório, não estando o magistrado autorizado a aplicar o artigo 130 do CPC, considerando despicienda uma prova indispensável. Assim sendo, havendo necessidade de realização de prova pericial, o procedimento previsto na Lei 9099/95 é inadequado, porque foge do critério de menor complexidade, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito com base no artigo 51, II da referida Lei. (1ª Turma Recursal / Divinópolis – Rec. 0223.06.200.772-7 – Rel. José Maria dos Reis. J. 07/05/2007). 



CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA, EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO EXTINTO. Cuidando-se de ação revisional de juros bancários, onde necessária a produção de prova pericial para aferição dos cálculos trazidos aos autos pela parte autora, não há lugar para ajuizamento da demanda perante o JEC. Extinguiram de ofício o feito. (RECURSO CÍVEL Nº 71000625251, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS - JEC, RELATOR: CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS, JULGADO EM 31/03/2005)


CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO QUE TRADUZ, EM REALIDADE, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA TRAMITAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 3º, C/C 51, II, DA LEI 9.099/95 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001748425, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/10/2008)


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MATÉRIA CUJA COMPLEXIDADE INVIABILIZA A CORRETA EXECUÇÃO DE EVENTUAL DECISÃO QUE VENHA A DETERMINAR A REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. ALÉM DISSO, SUPRIME EVENTUAL POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71001755636, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/10/2008)


Por todo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para o fim de reconhecer de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da reconhecida complexidade da matéria que depende de perícia contábil e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito.

É como voto.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 


 

 

Detalhes

Processo

0802502-51.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO ALVES DE SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

19/09/2024