TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800124-71.2019.8.18.0077
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: MARIA DO CARMO GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por MARIA DO CARMO GOMES PEREIRA, que julgou procedente o feito de origem, para declarar a nulidade da contratação e, em consequência, condenar o Apelante ao depósito dos valores relativos ao FGTS durante todo o período trabalhado, levando em consideração a remuneração da Apelada no mês de referência, à exceção das parcelas prescritas – anteriores à julho/2013 - devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento (id 1857973). Por fim, condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o Apelante alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, em virtude de ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, aduziu que a Apelada era ocupante de cargo em comissão, razão pela qual não faz jus ao FGTS. Assevera que o deferimento do pedido afronta o princípio da separação dos poderes (id 1857978).
Regularmente intimado, o Apelado apresentou as suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 1857984).
Na decisão id 3473350, conheci da Apelação Cível, por estarem preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique a sua intervenção (id 4396173).
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por MARIA DO CARMO GOMES PEREIRA, que julgou procedente o feito de origem, para declarar a nulidade da contratação e, em consequência, condenar o Apelante ao depósito dos valores relativos ao FGTS durante todo o período trabalhado, levando em consideração a remuneração da Apelada no mês de referência, à exceção das parcelas prescritas – anteriores à julho/2013 - devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento (id 1857973). Por fim, condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o Apelante alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, em virtude de ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, aduziu que a Apelada era ocupante de cargo em comissão, razão pela qual não faz jus ao FGTS. Assevera que o deferimento do pedido afronta o princípio da separação dos poderes (id 1857978).
Regularmente intimado, o Apelado apresentou as suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 1857984).
Na decisão id 3473350, conheci da Apelação Cível, por estarem preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique a sua intervenção (id 4396173).
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “4. DA AUSÊNCIA DE PROVAS; 5. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 6. DO NÃO PAGAMENTO DE FGTS”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Na razões recursais, o Apelante alega, que a Apelada era ocupante de cargo em comissão, razão pela qual não faz jus ao depósito do FGTS.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a matéria não comporta maiores digressões, mesmo porque o Apelante, embora tenha manejado contestação, deixou de provar a inexistência do direito pleiteado pela Apelada, não exercendo o dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – omissis;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”
Inegavelmente, constata-se que a Apelada, juntou recibo de pagamento de salário (id 1857914) consignando que exercia o cargo de costureira na Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante contrato verbal, de forma precária.
Com efeito, apesar de o Apelante alegar que a Apelada exercia cargo comissionado, e por isso não faz jus aos depósitos do FGTS, verifica-se que não logrou êxito em comprovar vínculo dessa natureza.
Ademais, o Apelante sustenta que o deferimento dos pedidos da Apelada afronta o princípio da separação dos poderes.
Quanto ao ponto, diante da ausência do recolhimento do FGTS, a condenação do Apelante a pagar o referido direito trabalhista não ofende o princípio da separação dos poderes uma vez que provocado, o Poder Judiciário deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação.
Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir determinadas obrigações oriundas de contrato celebrado com o particular sem a realização de concurso público, mormente o pagamento de salário e o depósito do FGTS.
Sobre a matéria, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 308, em sede de Repercussão Geral (RE 705 140), in verbis:
“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014).”
Nessa ordem, verifica-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, considerando que está em consonância, inclusive, com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que aprovou o Enunciado da Súmula nº 09, in litteris
“SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
Com esses fundamentos, deve ser mantida a sentença a quo no que concerne ao reconhecimento do direito da Apelada de perceber o pagamento dos depósitos em apreço.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800124-71.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuMARIA DO CARMO GOMES PEREIRA
Publicação14/08/2024