TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800677-45.2022.8.18.0132
RECORRENTE: BENIGNO DE AQUINO VIANA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
RECORRIDO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REFINANCIAMENTO. VALIDADE. CONTRATO VÁLIDO.DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por BENIGNO DE AQUINO VIANA em face do PARANA BANCO S/A.
Narra a parte autora vem sofrendo com os descontos mensais em seu benefício sem sua anuência, comprometendo diretamente o seu orçamento. Aduziu que não reconhece e que nunca autorizou os empréstimos, sendo os descontos indevidos. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Apresentada a contestação com documentos (id 14165598) e realizada audiência una, foi proferida sentença de improcedência nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a declaração de inexistência da contratação e repetição do indébito, assim como danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando a manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a apelante se enquadra no conceito de consumidor e o apelado no de fornecedor do serviço bancário.
No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Alega o autor/recorrente não ter contratado o empréstimo junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude. Porém, ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato firmado, bem como comprovante de transferência bancária, acompanhado de cópia do RG e CPF do autor/recorrente. Demonstra ainda que o referido contrato se trata de refinanciamento.
Analisando as cópias, verifica-se que o contrato de empréstimo fora validamente firmado e transferido os valores para o autor como troco devido ao refinanciamento realizado, bem como os demais documentos já são suficientes para acolher a alegação de validade da contratação.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Recorrente/autor competia ao Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido logrou êxito ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado a disponibilização dos recursos supostamente contratados, portanto, produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Recurso Inominado não merece provimento, visto que a causa de pedir e os pedidos estão em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Registra-se que o STF em Repercussão Geral (451) entendeu que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão da turma recursal de juizado especial que, em consonância com a Lei n.º 9.099/95, adota como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida.
Desta forma, em face de todo o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso e no mérito para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/09/2024
0800677-45.2022.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENIGNO DE AQUINO VIANA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação22/09/2024