
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0000947-90.2014.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: SINAVIAS PROJETO E EXECUCAO DE OBRAS VIARIAS LTDA - EPP
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. Contado o prazo de trinta dias úteis para interposição de apelação por parte da Fazenda Pública, considera-se intempestivo o recurso apresentado após o exaurimento deste lapso temporal.
2. Recurso de apelação não conhecido.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II (PI) que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por SINAVIAS PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS LTDA, julgou procedente o pleito vestibular, condenando a Fazenda Pública ao pagamento dos valores descritos na exordial
Inconformado, o Município Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, sustenta que inexiste prova nos autos acerca da efetiva prestação do serviço contratado, não se desincumbido, portanto, o recorrido, do encargo probatório insculpido no artigo 373, I, do CPC. (ID n. 18129534)
Contrarrazões sob o ID n. 18129539
É o relatório. DECIDO.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe a ele não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Compulsando detidamente os autos, o que se observa no presente feito é que o recurso da Fazenda Pública Municipal não ultrapassa a barreira da admissibilidade, porquanto claramente interposto após o exaurimento do prazo.
Conforme cediço, o prazo do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, a luz do artigo 1.003, §5º, do CPC.
Todavia, por força da disposição contida no artigo 183 do precitado diploma legal, a Fazenda Pública detém a prerrogativa do manejar seus recursos em prazo dobrado.
Em consulta ao sistema informatizado desta Corte de Justiça, restou comprovado que o Município Apelante tomou ciência da sentença hostilizada em 22/09/2023.
Portanto, o termo final para a interposição do apelo por parte do Ente Público demandado ocorreu em 09/11/2023, já considerando a existência neste interregno de tempo de dois feriados (19/10- Dia do Piauí e 02/11-Finados) e a suspensão dos prazos processuais nos dias 20 de outubro e 03 de novembro.
Entretanto, a Fazenda Pública Municipal somente interpôs o recurso em análise no dia 13/11/2023, em flagrante desconformidade com o requisito extrínseco de admissibilidade, de modo que é possível afirmar categoricamente que operada a preclusão temporal.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II, eis que manifestamente intempestiva.
Em face do não conhecimento do recurso da Fazenda Pública, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
TERESINA-PI, data e assinatura registrada no sistema.
0000947-90.2014.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorSINAVIAS PROJETO E EXECUCAO DE OBRAS VIARIAS LTDA - EPP
RéuMUNICIPIO DE PEDRO II
Publicação26/06/2024