Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0852614-70.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CLANDESTINIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os elementos probatórios comprovam a prática do crime de roubo pelo Apelante, sobretudo considerando os depoimentos das vítimas, da testemunha, o termo de reconhecimento colacionado aos autos, registrado, inclusive, por vídeo, aliado às demais provas dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0852614-70.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CLANDESTINIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO DE ROUBO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os elementos probatórios comprovam a prática do crime de roubo pelo Apelante, sobretudo considerando os depoimentos das vítimas, da testemunha, o termo de reconhecimento colacionado aos autos, registrado, inclusive, por vídeo, aliado às demais provas dos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas. 

3. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática do crime de roubo majorado, por duas vezes, delito tipificado no art. 157, §2º, II c/c art. 70, ambos do Código Penal.

Narra a sentença que:


“Sintetiza que no dia 30 de maio de 2022, o denunciado praticou dois Roubos: 

O primeiro ocorreu por volta das 20:30h e teve como vítima Ronaldo da Silva Fernandes. Nesta ocasião, o denunciado se aproximou da vítima quando esta conduzia seu veículo FORD/KA SE 1.0, cor preta e placa QNC-0134, na Rua Altair, bairro Gurupi, em Teresina, oportunidade em que, munido de arma de fogo, anunciou o Roubo, entrou no veículo e sentou no banco do passageiro. 

Em seguida, outros comparsas do denunciado também entraram no veículo, os quais ordenaram que a vítima entrasse no porta mala do veículo, enquanto praticavam o segundo Roubo. 

O segundo Roubo ocorreu por volta das 21:00h e teve como vítimas Alexandre da Silva Costa e Daniele Rodrigues dos Santos. Na ocasião, a vítima Alexandre chegava na residência da segunda vítima - Daniele – localizada na Quadra D, do Conjunto São Sebastião, nesta capital, através de sua motocicleta, quando o réu e seus comparsas se aproximaram, utilizando o veículo FORD/KA subtraído da primeira vítima (Ronaldo da Silva) e subtraíram a motocicleta desta, além do aparelho celular de Danielle, em seguida empreenderam fuga. 

Apos ser comunicada do fato, a polícia efetuou diligências, localizou e prendeu o acusado, sendo encaminhado ao distrito policial. 

Nestes termos, Francisco Gabryel foi denunciado pela prática de dois Roubos, contra 3(três) vítimas diferentes, crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 69 e 70, todos do CP (Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e dois Roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal e concurso material). Ao final, o Ministério Público requereu a citação e condenação do réu, bem como a oitiva das vítimas e testemunhas. ”


O Apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo para que seja reconhecida a inocência do apelante FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA, tudo em consonância com o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal. 

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a absolvição do Apelante. 

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de roubo pelo Apelante. Senão vejamos: 

A vítima Alexandre da Silva Costa em seu depoimento em juízo, corroborou sua versão apresentada na fase investigativa, aduzindo que (trechos retirados da sentença):


“Estava chegando na residência da sua namorada (Daniele) por volta das 21:00h. Os assaltantes se aproximaram através de um veículo FORD/KA, cor preta. Eram 3 pessoas. Inicialmente um deles desceu, armado de arma de fogo e anunciou o assalto. Em seguida, outro, que estava no banco do passageiro, também desceu. Além da motocicleta, os assaltantes subtraíram o aparelho celular da minha namorada. Formalizou o reconhecimento pessoal do acusado na delegacia, após ser preso. O réu foi a primeira pessoa que desceu do carro e me abordou. Não tem dúvidas de que o acusado foi quem desceu do veículo, munido de arma de fogo e me abordou. Até hoje não recuperei a motocicleta. Prestou depoimento na delegacia no dia seguinte ao assalto e efetuou o reconhecimento através de fotografia. Depois que o acusado foi preso, efetuou o reconhecimento por videoconferência. Minha namorada não teve condições de efetuar o reconhecimento, porque ela apenas viu a cor e a altura do assaltante. Ela não chegou a ver o rosto da pessoa, pois ficou assustada. O local do assalto era iluminado.”


Ressalte-se que, consta dos autos o Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (fl. 08), registrado por videoconferência, na qual a vítima fez o reconhecimento do Apelante como autor do delito.

Por sua vez, Danielle Rodrigues dos Santos, segunda vítima, afirmou, durante a fase inquisitorial:


“Que na data de 30/05/2022, por volta das 21h, a declarante se encontrava sentada à porta da própria residência, ocasião em que chegou ao local o seu namorado ALEXANDRE DA SILVA COSTA em sua motocicleta HONDA/CBX 250TWISTER, COR PRETA, PLACA PIR5930; QUE logo em seguida, estacionou ao lado da motocicleta de ALEXANDRE, um veículo FORD/KA, COR PRETA, ocasião em que desceu do veículo um indivíduo alto, magro, pele negra, usava bigode, sacou uma arma de fogo e apontou a ALEXANDRE dizendo ‘perdeu’; QUE ALEXANDRE desceu da motocicleta, ocasião em que um outro indivíduo que desceu do FORD/KA, COR PRETA, montou na motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER, COR PRETA, PLACA PIR5930, mas não sabe dizer qualquer característica desse indivíduo; QUE, em seguida, o indivíduo armado se dirigiu à declarante apontando a arma de fogo, mandando que lhe entregasse o celular; QUE a Declarante, então, entregou ao citado Indivíduo armado o sue aparelho XIAOMI/REDMI 10, COR PRATA, ocasião em que o citado Indivíduo retornou para dentro do carro; QUE, então, os Indivíduos fugiram do local levando a motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER, COR PRETA, PLACA PIR5930, bem como o aparelho celular da Declarante;”


A testemunha EMERSON JEAN DE ALMEIDA MELO, Delegado de Polícia Civil, relatou em juízo que “o apelante já estava sendo implicado em outros cinco casos delituosos com o mesmo padrão de operação. Ele informou que as vítimas realizaram o reconhecimento por meio de fotografias e videoconferência. No início, o acusado não foi indiciado pelo primeiro crime porque a vítima não estava em condições de identificá-lo. Quando questionado sobre o processo de reconhecimento por videoconferência, Jean explicou que foram apresentadas pessoas que não se assemelhavam ao apelante naquele dia. No entanto, ele não se lembra se executou o mandado de busca e apreensão que consta nos documentos do caso. ” 

O Apelante, em seu depoimento em juízo, nega a autoria do delito.

Todavia, a versão do acusado não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo, sobretudo considerando os depoimentos das vítimas, da testemunha, o termo de reconhecimento colacionado aos autos, registrado, inclusive, por vídeo, aliado às demais provas dos autos.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.

3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)


Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 12/07/2024

Detalhes

Processo

0852614-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2024