Acórdão de 2º Grau

0800120-66.2020.8.18.0055


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DO VALOR COBRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800120-66.2020.8.18.0055 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800120-66.2020.8.18.0055

RECORRENTE: AURILENE SOUSA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: AVON COSMETICOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO, LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DO VALOR COBRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800120-66.2020.8.18.0055
Origem: 
RECORRENTE: AVON COSMETICOS LTDA. 
Advogados do(a) RECORRENTE: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - SP157407-A, LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO - SP339100-A

RECORRIDO: AURILENE SOUSA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI12226-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ser revendedora dos produtos da Requerida desde o ano de 2016. Alega que, mesmo sendo adimplente, teve o seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito, em 24/02/2019, devido a um débito no montante de R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais). Por esta razão, pleiteia: indenização por danos morais, bem como declaração de inexistência de débito.

Em sede de contestação, a Requerida alegou: inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; ausência de provas quanto ao pagamento do débito e inexistência de fato ensejador de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“(...) A parte autora afirma que revende produtos da Requerida desde o ano de 2016, mas que passou a ser cobrada por valores que supostamente teria adimplido.

Ocorre que, a parte autora não carreou ao feito nenhum documento que comprove o pagamento da dívida, no valor de R$ 687,55 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).

Assim, diante da ausência de comprovação de que procedeu ao pagamento da dívida, tenho que a conduta da requerida em proceder à inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito não se reveste de ilicitude, ante a inadimplência da autora.

Dessa feita, verifico que a parte autora não logrou produzir provas que respaldassem suas pretensões, não tendo, pois se desincumbido de seu ônus probatório na forma do art. 373, I do CPC, vez que cabia a ela comprovar o pagamento da dívida, objeto dos autos.

Isto posto, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe.

(...) Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.”


Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, alega: cobrança e manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito e direito à indenização por danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800120-66.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

AURILENE SOUSA CRUZ

Réu

AVON COSMETICOS LTDA.

Publicação

02/09/2024