TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804925-66.2022.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Benerval de Sousa Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CRIME PRATICADO COM INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE FORMA PREMEDITADA. ASPECTOS QUE DESBORDAM DOS ELEMENTOS INERERENTES AO TIPO PENAL E JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ART. 49, § 1º, DO CP.
1. Em relação à vetorial da culpabilidade, observa-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado pela invasão da residência das vítimas, bem como pelo fato de as vítimas terem permaneceram com arma de fogo apontada para a cabeça, circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
2. No que se refere às circunstâncias do crime, verifica-se que a exasperação da pena-base com fundamento na premeditação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
3. No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante, ao fixar a pena pecuniária 17 (dezessete) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, descurou do regramento inserto no § 1º do artigo 49 do Código Penal, o qual estabelece expressamente que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato”.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar a pena pecuniária em 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Benerval de Sousa Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em resumo: a) a neutralização das circunstâncias da culpabilidade e circunstâncias do crime (art. 59 do CP); b) a fixação da pena pecuniária com base no salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo parcial provimento do apelo, para que a pena de multa seja calculada com base em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo-se, no mais, a condenação imposta pelo juízo de 1º grau.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente apelo, apenas para corrigir a aplicação da pena de multa a época dos fatos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Revisão da pena-base
Acerca da primeira fase da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“CULPABILIDADE: Exacerbada. Sua conduta merece reprovação na medida em que, se valendo de superioridade numérica, entrou na casa dos avós da vítima, inclusive ameaçando a irmã, avós e sobrinha apontando arma de fogo, demonstrando extremo destemor e indiferença de esforços para a concretização do ato”.
“CIRCUNSTÂNCIAS: O réu praticou o ato de maneira sorrateira, ao aguardar as vítimas sair de dentro da casa e depois invadir o domicílio dos ofendidos para consumar o fato, demonstrando, portanto, indiferença e elaboração de um plano concreto para consumação dos delitos, circunstâncias que extrapolam o tipo penal”.
Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a sequente fixação da pena-base no mínimo legal.
Culpabilidade
Em relação à vetorial da culpabilidade, observa-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado pela invasão da residência das vítimas, bem como pelo fato de as vítimas terem permaneceram com arma de fogo apontada para a cabeça, circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria no ponto, pois os crimes foram perpetrados mediante a invasão de domicílio, sem que tenha havido condenação por tal crime, o permite o incremento da básica”. (AgRg no HC n. 870.190/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Circunstâncias do crime
No que se refere às circunstâncias do crime, verifica-se que a exasperação da pena-base com fundamento na premeditação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
Evidenciada, pois, a utilização de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias da culpabilidade e das circunstâncias do crime, resta descabido a revisão da dosimetria penal.
Pena de multa
Aduz a Defesa que pena de multa deve ter como parâmetro o salário mínimo vigente ao tempo da consumação do delito, conforme exegese do Código Penal. Assim, requer que os dias-multa sejam fixados de acordo com o salário mínimo vigente ao tempo do fato.
De plano, verifica-se assistir razão à Defesa.
No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante, ao fixar a pena pecuniária 17 (dezessete) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, descurou do regramento inserto no § 1º do artigo 49 do Código Penal, o qual estabelece expressamente que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato”.
Desta forma, impõe-se a reforma da sentença condenatória, para fixar a pena pecuniária em 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar a pena pecuniária em 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 13/08/2024
0804925-66.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorBENERVAL DE SOUSA SILVA
Réu1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Publicação13/08/2024